Acórdão nº 208/08.0PFAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Proc. 208/08.0PFAMD da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, o arguido G, não se conformando com o douto despacho que indeferiu a pretensão por si formulada de não transcrição no registo criminal da condenação a este decretada de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova por 2 crimes de roubo p.º e p.º no art.º 210º n.º 1 do CP, veio do mesmo interpor recurso.

Na sua motivação, apresentou o recorrente as seguintes conclusões: “1ª - O conceito de "pena não privativa da liberdade", contido no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, abrange a pena de prisão de execução suspensa, conforme resulta da ensinaçâo ministrada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2012. proferido no âmbito do Processo n°. 279/10.0GCBNV.L1 - 3. patenteando as vestes de Nobre Relatora, a Veneranda Juíza Desembargadora, Exmª. Srª. Drª.. Maria Elisa Marques "(...), Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória, o conceito de "pena não privativa da liberdade" contida no n° 1 do artigo 17° da Lei n° 57/98. de 18 de Agosto, inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas (...)" - susceptível de compulsação em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/be5213eba34d0596802 57b6d00554280?OpenPocument -: Partilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2013. proferido no âmbito do Processo n°. 1668/11.8PBMTS.P1. trajando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador. Exm°. Sr°. Dr°. Alves Duarte"(...), O juiz pode determinar a não transcrição no registo criminal de uma pena de prisão superior a um ano, declarada suspensa na sua execução (...)" - manuseável em http://www.dqsi.pt/itrp. nsf/d 1 d5ce625d24df5380257583004ee7d7/991 f6112afc1 bdd480 257bab00521bc2?OpenPocument - e: Acolhida na sumarização do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2013. proferido no âmbito do Processo n°. 1562/09.2PCCBR - A.C1. vestindo o traje de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador. Exm°. Sr°. Dr°. Orlando Gonçalves "(...), A condenação do arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, constitui uma "pena não privativa da liberdade", para efeitos do art° 17°. n.°1 da Lei n.° 57/98 (...)" - examinável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1 c61802568d9005cd5bb/184d595438ac6ece8 0257b40003ed2d2?OpenPocument -.

2a.

Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11°., nos ns. 1 e 2, do art°. 12°., a contrario sensu. e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

3a.

Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, G..., pretende, tão - somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11°. e 12^, da Lei n°. 57/98. de 18 de Agosto. com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009. de 22 de Setembro.

4a.

A primeira disposição - artigo 11°.. da Lei n°. 57/98. de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1 (com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009. de 22 de Setembro). alineas a) e b) (com a versão da Lei n°. 57/98. de 18/08). a possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11°.

(Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade) 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2- Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12°., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. (...)».

Negrito e Sublinhado do teor do art°. 11°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, da autoria do subscritor! 5a.

Desta arte, se é certo que o artigo 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11°. e 12°. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei -: «Artigo 12°. (Certificados requeridos para outros fins) 1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior -artigo 11°. - [(...), emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade...

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