Acórdão nº 969/10.7TBALQ.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (decalcado do elaborado pelo primitivo relator) O Tribunal Judicial de Alenquer, 1º Juizo, julgou parcialmente procedente a acção de MC (1ª autora, 1ª recorrida) contra B - Companhia de Seguros ..., S.A. (ré, recorrente), e condenou a ré a pagar à autora a indemnização de €30.000,00 por danos não patrimoniais, juros legais vincendos desde a sentença e até integral pagamento; absolveu a ré do demais peticionado pela autora MC e PF (2ª autora, 2ª recorrida).

A ré recorreu, pedindo que este Tribunal julgue a acção improcedente e absolva a recorrente do pedido.

As recorridas não se pronunciaram.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se a responsabilidade da recorrente está ou não excluída pelo circunstancialismo do acidente ou pelo clausulado do seguro.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1. No dia 5 de Agosto de 2007, cerca das 00:15 horas, no IC2 ao km 32,350, área desta comarca de Alenquer, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RZ despistou-se e foi embater numa rede metálica existente no local (Alínea A) dos Factos Assentes); 2. O referido veículo circulava no sentido Carregado-Alenquer e era conduzido pela A. MC (Alínea B) dos Factos Assentes): 3. O local referido em 1. é uma recta (Alínea C) dos Factos Assentes); 4. A velocidade máxima permitida no local referido em 1. é de 50 km/hora (Alínea D) dos Factos Assentes); 5. A recta referida em 3. tem boa visibilidade (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória); 6. ... e é precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha referido em 2. (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória); 7. E quando acabava de descrever a curva para a direita, de modo não concretamente apurado fez com qu o veículo atravessasse a faixa de rodagem em toda a sua largura, saísse da estrada e fosse embater na rede referida em 1. (resposta aos artigos 9º e 10º da Base Instrutória).

8. À recta referida em 3 segue-se uma rotunda (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória); 9. O despiste referido em 1 dá-se antes de chegar à referida rotunda (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória); 10. FC circulava no interior da viatura RZ e, em consequência do embate referido em 1., sofreu lesões traumáticas torácicas, que lhe determinaram a morte – documento de fls. 10 a 19 (Alínea E) dos Factos Assentes); 11. O veículo RZ fora sujeito a inspecção periódica obrigatória em 03.07.2006 e encontrava-se agendada uma próxima inspecção para o mês de Julho de 2007 – fls. 77 (Alínea F) dos Factos Assentes); 12. FC declarou transferir para a R. B - Companhia de Seguros ..., S.A. , que através dos seus legais representantes, declarou aceitar, a responsabilidade civil, bem como a cobertura por morte ou invalidez permanente adveniente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RZ, mediante acordo titulado pela apólice nº 0000975391 – doc. folhas 27 a 67 (Alínea G) dos Factos Assentes); 13. Na Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos consta registado que FC faleceu no dia 05 de Agosto de 2007, às 2 horas e 35 minutos, no estado de casado com MC – documento de fls. 20 (Alínea H) dos Factos Assentes); 14. Por escritura pública de 04 de Setembro de 2007, MC declarou que é cabeça de casal e que FC faleceu no dia cinco de Agosto de 2007, no estado de casado com a declarante, sob o regime de comunhão de adquiridos e que lhe sucederam, como únicos e universais herdeiros a própria e a filha PF, ambas aqui autoras – documento de fls. 22 a 24 (Alínea I) dos Factos Assentes); 15. No âmbito da apólice referida em 7., por cheque emitido em 08.06.2010, a Ré pagou às AA. a quantia de € 50.000,00, que estas declararam ter recebido “como completa indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros emergentes deste sinistro. Consequentemente declara que tanto a companhia de seguros B - Companhia de Seguros ..., S.A. como todas as outras pessoas cuja responsabilidade esteja a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice em referência não tem qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação a este sinistro” – documento de fls. 26 (Alínea J) dos Factos Assentes); 16. A importância referida em 15. não compreende a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela 1ª A. e a indemnização decorrente da cobertura facultativa (por morte ou invalidez permanente) consignada na apólice referida em 7. (Alínea J) dos Factos Assentes); 17. Nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Alenquer correu termos o inquérito crime sob o nº 2123/07.6 TAVFX no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, conforme certidão de folhas 10 a 18 (Alínea L) dos Factos Assentes); 18. Entre a documentação do veículo apreendido pela autoridade policial, após o sinistro, não se incluía o comprovativo da inspecção técnica periódica (cfr. documento de fls. 78) (Alínea M) dos Factos Assentes); 19. Dias antes do referido em 1., o veículo RZ esteve numa oficina (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória); 20. A 1ª A. sente e sentirá dor (resposta ao artigo 5ºB da Base Instrutória); 21. Sentiu e sente angústia por ter visto o marido falecer (resposta ao artigo 5ºC da Base Instrutória); 22. Por quem nutria um amor, carinho e dedicação, confiança e respeito (resposta ao artigo 5ºD da Base Instrutória); 23. Ambos trabalhavam juntos para o sustento comum do casal (resposta ao artigo 5ºE da Base Instrutória); 24. Ambas as AA. sentem muitas saudades do marido e pai, respectivamente (resposta ao artigo 5ºF da Base Instrutória); 25. Que era bom marido e pai, amigo, carinhoso e respeitoso (resposta ao artigo 5ºG da Base Instrutória); 26. Sofrem com a perda e privadas do seu amor, afecto, carinho e companhia (resposta ao artigo 5ºH da Base Instrutória); 27. Vivem tristes, angustiadas e desgostosas (resposta ao artigo 5ºI da Base Instrutória); 28. Do que a 1ª A. nunca irá recuperar (resposta ao artigo 5ºJ da Base Instrutória); 29. À data referida em 8., a A. e o falecido exploravam um estabelecimento de pastelaria em Alverca do Ribatejo e, antes disso, em Lisboa, Areeiro e Santo Amaro (resposta ao artigo 5ºK da Base Instrutória); 30. Passavam juntos os dias (resposta ao artigo 5ºL da Base Instrutória); 31. ... Viviam e trabalhavam lado a lado (resposta ao artigo 5ºM da Base Instrutória); 32. ... O que fizeram sempre (resposta ao artigo 5ºN da Base Instrutória); 33. Aquando do embate referido em 1., a 1ª A. foi transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira, de onde foi reencaminhada para o Hospital de São José em Lisboa (resposta ao artigo 5ºO da Base Instrutória); 34. ... Onde permaneceu internada um mês (resposta ao artigo 5ºP da Base Instrutória); 35. ...Vindo a ser transferida para o Hospital de Vila Franca de Xira (resposta ao artigo 5ºQ da Base Instrutória); 36. Em consequência do embate referido em a), a 1ª A. sofreu politraumatismo, incluindo traumatismo craneofacial com perda de conhecimento, traumatismo torácico e traumatismo vertebromedular (resposta ao artigo 5ºR da Base Instrutória); 37. Por cirurgia maxilofacial...

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