Acórdão nº 664/14.8T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: Os requerentes, AM e AN deduziram procedimento cautelar comum contra o requerido, Banco B, S.A..
Tal providência veio a ser indeferida.
Inconformados recorreram os requerentes.
O requerido, para além da apresentação das suas contra-alegações de recurso, requereu autonomamente a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.
A 27-2-2015 veio a ser proferido o seguinte despacho: 1- A invocada inutilidade superveniente da lide: Vem o requerido requerer que se declare a extinção do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o mesmo executou o penhor financeiro de que era titular e procedeu à venda das acções.
Tendo ocorrido a notificação aos requerentes (221º CPC- notificação entre mandatários), nada vieram dizer.
Apreciando: Pela presente providência cautelar pretenderam os requerentes, designadamente, que o requerido se abstivesse de executar o penhor financeiro e posterior venda da Companhia de Seguros T, que põe em causa o direito dos requerentes a ver declarada a nulidade e inexistência jurídica do penhor.
Ora, não obstante a execução de tal penhor, os requerentes mantém interesse na apreciação da respectiva relação jurídica substancial, sendo que o prejuízo dos requerentes há-de aferir-se pelo conhecimento do fundamento para tal execução e venda, pelo que tem que improceder a pretendida declaração de inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com tal despacho do mesmo recorreu o requerido, concluindo nas suas alegações: A. Os presentes autos foram iniciados por AM e AN, ora Recorridos, peticionando que o Banco B, S.A., ora Recorrente, se abstivesse de executar o penhor financeiro de que era beneficiário sobre as ações representativas da totalidade do capital social da T. O Tribunal a quo negou provimento à medida cautelar requerida pelos Recorridos, tendo os mesmos interposto recurso dessa decisão.
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Na resposta ao referido recurso, o ora Recorrente requereu a declaração de inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do CPC, invocando, para o efeito, que no passado dia 15 de janeiro do corrente ano, já depois de proferida, nos presentes autos, a decisão que indeferiu a medida cautelar requerida, o Recorrente ter executado o penhor financeiro de que era titular sobre as ações da T.
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Toda a providência cautelar não especificada destina-se a evitar uma lesão grave e dificilmente reparável do direito e só pode ser decretada se existir fundado receio da lesão do direito (cfr. artigos 362.° e 368.°, nº 1 do CPC).
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Os Recorridos configuram a lesão grave e dificilmente reparável como a alegada frustração da garantia patrimonial do seu crédito, a qual decorreria da execução do penhor financeiro sobre as ações da T.
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Acontece que a lesão grave e dificilmente reparável do direito alegada pelos ora Recorridos, a existir, no que não se concede, foi consumada com a execução do penhor financeiro sobre as...
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