Acórdão nº 664/14.8T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: Os requerentes, AM e AN deduziram procedimento cautelar comum contra o requerido, Banco B, S.A..

Tal providência veio a ser indeferida.

Inconformados recorreram os requerentes.

O requerido, para além da apresentação das suas contra-alegações de recurso, requereu autonomamente a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.

A 27-2-2015 veio a ser proferido o seguinte despacho: 1- A invocada inutilidade superveniente da lide: Vem o requerido requerer que se declare a extinção do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o mesmo executou o penhor financeiro de que era titular e procedeu à venda das acções.

Tendo ocorrido a notificação aos requerentes (221º CPC- notificação entre mandatários), nada vieram dizer.

Apreciando: Pela presente providência cautelar pretenderam os requerentes, designadamente, que o requerido se abstivesse de executar o penhor financeiro e posterior venda da Companhia de Seguros T, que põe em causa o direito dos requerentes a ver declarada a nulidade e inexistência jurídica do penhor.

Ora, não obstante a execução de tal penhor, os requerentes mantém interesse na apreciação da respectiva relação jurídica substancial, sendo que o prejuízo dos requerentes há-de aferir-se pelo conhecimento do fundamento para tal execução e venda, pelo que tem que improceder a pretendida declaração de inutilidade superveniente da lide.

Inconformado com tal despacho do mesmo recorreu o requerido, concluindo nas suas alegações: A. Os presentes autos foram iniciados por AM e AN, ora Recorridos, peticionando que o Banco B, S.A., ora Recorrente, se abstivesse de executar o penhor financeiro de que era beneficiário sobre as ações representativas da totalidade do capital social da T. O Tribunal a quo negou provimento à medida cautelar requerida pelos Recorridos, tendo os mesmos interposto recurso dessa decisão.

  1. Na resposta ao referido recurso, o ora Recorrente requereu a declaração de inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do CPC, invocando, para o efeito, que no passado dia 15 de janeiro do corrente ano, já depois de proferida, nos presentes autos, a decisão que indeferiu a medida cautelar requerida, o Recorrente ter executado o penhor financeiro de que era titular sobre as ações da T.

  2. Toda a providência cautelar não especificada destina-se a evitar uma lesão grave e dificilmente reparável do direito e só pode ser decretada se existir fundado receio da lesão do direito (cfr. artigos 362.° e 368.°, nº 1 do CPC).

  3. Os Recorridos configuram a lesão grave e dificilmente reparável como a alegada frustração da garantia patrimonial do seu crédito, a qual decorreria da execução do penhor financeiro sobre as ações da T.

  4. Acontece que a lesão grave e dificilmente reparável do direito alegada pelos ora Recorridos, a existir, no que não se concede, foi consumada com a execução do penhor financeiro sobre as...

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