Acórdão nº 21090/13.0T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: A A-Companhia de Seguros, S.A., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra F., S.A. e RM, pedindo a título de sub-rogação legal, o ressarcimento das quantias por si pagas à sinistrada de acidente de trabalho, montante esse que computou em € 5.978,77 acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou em súmula que celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a entidade patronal da sinistrada e que, perante a ocorrência do sinistro, cuja responsabilidade imputa ao primeiro e segundo RR., procedeu ao pagamento das quantias devidas à sinistrada. Uma vez que, como defende, o facto ilícito foi provocado por terceiros, a presente acção visa o ressarcimento das quantias pagas à sinistrada, direito de regresso que aqui exerce. Em contestação os RR. impugnam a forma como ocorreu o acidente, tendo a 2.ª Ré pedido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B., S.A., que foi deferida e que, em contestação, entre outra defesa, invoca a prescrição peremptória do direito de indemnização reclamado pela A.

Dispensada a Audiência prévia, o senhor Juiz de 1.ª Instância conhece das excepções invocadas pela interveniente e, no que ao caso importa conhecer, decide pela improcedência desta excepção de prescrição.

Inconformada com o assim decidido, a interveniente interpõe recurso de Apelação no âmbito do qual formula as seguintes conclusões: 1. No âmbito do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo foi considerada improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da Recorrida invocada pela Recorrente, não concordando a Recorrente com tal decisão.

  1. O sinistro em causa neste autos ocorreu em 16.03.2011 e a I., ora Recorrente, foi citada na presente acção no dia 29.10.2014, o que motivou a invocação da prescrição do direito da A. pelo decurso do prazo de 3 anos sobre o facto ilícito, excepção que o Tribunal recorrido entendeu fazer improceder por defender a aplicação analógica do disposto no art.° 498.°, n.°2 do C.C. aos casos de sub-rogação, posição com a qual não se pode concordar.

  2. O prazo a ter em conta e considerado para efeitos de contagem da prescrição, é o prazo primitivo de que gozaria o credor originário caso não tivesse ocorrido a sub-rogação, isto é, o prazo de três anos previsto no art.° 498.°, n.°1 do C.C.

  3. Porém o Tribunal a quo optou por fundamentar a sua decisão na aplicação analógica do artigo 498.°, n.°2 do C.C aos casos de sub-rogação, entendendo que o prazo prescricional inicia-se contra o sub-rogante no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação/ indemnização.

  4. Considera ainda o Tribunal a quo, fazendo uma interpretação manifestamente errada do conceito de cumprimento a que alude aquele artigo, que ocorre o cumprimento com a satisfação integral da prestação ao credor.

  5. Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, não só por considerar aplicável à situação dos autos o n.°1 do referido artigo, afastando a aplicação analógica do n.° 2, mas também porque para efeitos de cumprimento no n.° 2 dever-se-á considerar aquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo.

  6. A jurisprudência aponta para que o prazo relevante e atendível, para efeitos da prescrição do direito de indemnização, seja o prazo primitivo de que gozaria o credor originário senão tivesse ocorrido a sub-rogação.

  7. Neste sentido, os Acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2007, e do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.2010, todos disponíveis em www.dcisi.pt:.

  8. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, disponível em www.dqsi.pt onde se pode ler que "48. A sub-rogação coloca o ISS na posição da Autora beneficiária perante a ora Recorrente.

    Não o coloca na posição que a Autora tem perante o próprio ISS. (...) 52.

    Deste modo, o prazo de prescrição para o ISS é de três anos (art. 498.°. Código Civil), e é certo que como primitiva lesada,a beneficiária teve conhecimento do direito que lhe competia no próprio dia do acidente (16.10.2005), ou. no pior dos cenários, na data (03.11.2005) em que formulou requerimento junto da Demandante de prestações por morte — Doc. n° 1 do pedido do ISS. 53. Donde que se conclui que. em relação ao aqui Demandante como substituto da primitiva lesada ou agindo em nome próprio se encontrarão decorridos mais de três anos desde o termo inicial de tal prazo, por referência à data de entrada do mencionado pedido (04.12.2008) — vide, a propósito, acórdãos da Relação do Porto de 04.02.1997 e 11.02.1982 (Processos, respectivamente, n°s 9621141 e 001660). 54. Por isso, e salvo melhor opinião, se confirma a prescrição de todos os créditos reclamados pelo ISS/CNP." 10. E no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2000 onde se pode ler que "(...) Toma. assim, o lugar deste, incluindo a questão da prescrição, pelo que se viesse a indemnizar teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-roqante competiria. pelo que o Fundo de Garantia pode opor ao lesado a excepção de...

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