Acórdão nº 555/12.7TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: S. – Sociedade de Advogados, intentou a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma ordinária de processo, contra, B.

e C.

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Pediu que pela procedência da acção os réus fossem condenados a pagar- lhe a quantia de Euros 52.922,18 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e dois euros e dezoito cêntimos) de capital, acrescida de juros de mora vencidos no valor de Euros 3.746,60 (três mil setecentos e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos) e juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da actividade de prestação de serviços de advocacia que exerce, prestou a ambos os réus serviços de aconselhamento, preparação e efectivação da aquisição e alienação de participações sociais e de assessoria na compra e venda de imóveis e bens móveis, tudo no âmbito de um processo não judicial de partilha do património deixado por óbito da mãe do 2º réu.

Enunciou, por categorias, os serviços prestados, fazendo referência à nota de serviço então emitida, da qual resulta a liquidação da quantia de Euros 118.620,82 de honorários, o montante de Euros 791,48 de despesas de expediente e Euros 60,00 de despesas pagas a terceiros por conta dos réus.

Invocou que em 16 de Novembro de 2010 a sociedade ré lhe pagou a quantia de Euros 28.848,14 que foi imputada no pagamento parcial do valor de Euros 92.354,76 então em dívida naquela nota, ficando por pagar o montante de Euros 52.922,18 ao qual acrescem juros desde 5 de Junho de 2010.

Contestaram ambos os réus em peça de mão comum, sustentando a ineptidão da petição inicial por alegada ininteligibilidade nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 193º do Código de Processo Civil (na redacção então vigente).

Excepcionaram a ilegitimidade da 1ª ré, invocando, para tanto, que esta nunca foi patrocinada em qualquer contrato ou acordo pela autora.

Deduziram também a excepção peremptória de prescrição da obrigação por aplicação do disposto na alínea c) do artº 317º do Código Civil.

No mais, impugnaram a factualidade articulada pela demandante, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora apresentou articulado de réplica, refutando as excepções arguidas e devolvendo a imputação de litigância de má-fé aos réus.

Seguiu-se a apresentação, pela autora, de articulado superveniente, admitido por despacho de 1 de Julho de 2013.

Foi formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que a autora correspondeu e que mereceu o contraditório dos réus.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da acção e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas e concluiu pela validade e regularidade da instância.

Definido o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Teve lugar audiência final, com observância do formalismo legal e alegações de acordo com o preceituado na alínea e) do nº 3 do artº 604º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Foi proferida sentença onde se decidiu: «Face ao acima exposto, tudo ponderado de facto e de Direito, decide -se: I. Julgar o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o réu C. parcialmente procedente e, nessa medida, condenar este a pagar-lhe:

  1. A quantia de Euros Euros 63.106,62 (sessenta e três mil cento e seis euros e sessenta e dois cêntimos) a título de honorários e despesas com IVA incluído.

  2. Juros de mora vencidos até à presente data, calculados à taxa supletiva de juros civis, sobre a quantia acima definida, no montante de Euros 10.657,24 (dez mil seiscentos e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos).

  3. Juros de mora vincendos, sobre a referida quantia e à mesma taxa legal, desde esta data até efectivo e integral pagamento.

    1. Julgar, na restante parte, improcedente o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e do mesmo absolver o réu C..

    2. Julgar integralmente improcedente o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a ré B. – IMOBILIÁRIA E GESTÃO, S.A, do mesmo absolvendo esta.

    3. Julgar improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.

    As custas da acção ficarão a cargo da autora e do réu C. na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 50,50% para a primeira e 49,50% para o segundo, nos termos do artº 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    Notifique.» Inconformado com tal sentença, veio o Réu C. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: «(…).» A A. apresentou contra-alegações, nas quais expôs as seguintes conclusões: «(…).» II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

    Assim, são as seguintes as questões que importa conhecer: A- Impugnação da matéria de facto – alterar a factualidade que deu como não provado ter existido um acordo prévio de fixação de honorários B- Contradição entre os factos e a decisão III - FUNDAMENTOS: 1.

    De facto Foram os seguintes os factos dados por provados na sentença: 1. A autora é uma sociedade civil de advogados que exerce a actividade de prestação de serviços jurídicos.

    1. A ré B. é uma sociedade comercial anónima que tem como administrador único, designado para o mandato de 2010/2013, o réu C..

    2. O capital social da ré B. é integralmente detido pelo réu C., a sua mulher e filhos (facto concretizador dos artºs 2º e 3º da petição inicial, resultado da prova, a que se atende nos termos do artº 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

    3. A autora praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração, pelo réu C. Conjuntamente com os seus três irmãos, de um contrato celebrado em 27 de Janeiro de 2006 relativo a: a) Compra e venda de acções e promessa de dissolução de sociedades, envolvendo 6 sociedades e uma sociedade a constituir na decorrência de um processo de cisão; b) Promessa de Partilha de três bens imóveis; c) Transferência patrimonial de três veículos automóveis; d) Transferência patrimonial de mobiliário de escritório; e) Regularização de situação jurídica de maquinaria e remanescente stock de uma das sociedades comerciais referidas em a); f) Procedimentos a observar no âmbito de um processo judicial pendente contra um terceiro; g) Procedimentos a observar relativamente a bens móveis hereditários ainda não objecto de partilha; h) Regulação dos termos a observar na pendência de um...

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