Acórdão nº 100/07.6TYLSB.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I – L..., intentou acção especial de inquérito judicial contra M... S.A. com sede ..., pedindo que seja realizado inquérito à sociedade requerida nomeando-se um administrador exclusivamente para, num prazo razoável a fixar pelo tribunal, proceder à elaboração e apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, indicando a identificação do administrador que pretende que seja nomeado.

Juntou certidão permanente da matrícula da sociedade referida onde constava que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade.

Notificado o requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, veio o mesmo dizer que existem no processo elementos suficientes para ser proferida uma decisão, independentemente de a sociedade ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula, defendeu a continuação dos autos.

Foi proferida decisão que considerou verificar-se inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial, deixado de existir e não fundamentando o requerente qualquer interesse no prosseguimento da causa. No que respeita à má-fé, face às datas da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, não verifica o tribunal, face apenas às mesmas, qualquer facto que permita a condenação da requerida por litigância de má-fé – cf. art. 542. CPC.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerente e nas suas alegações concluiu: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julga extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção de inquérito judicial intentada pelo A. contra a sociedade M..., S.A.

2- Junta certidão permanente da matrícula da sociedade referida verificou-se que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da mesma.

3- Assim sendo, o Tribunal a quo entendeu que não se alcança o interesse do requerente no prosseguimento de uma acção para prestação de contas respeitantes a uma sociedade cuja liquidação se encontra encerrada, assim como cancelada a sua matrícula ou seja de uma sociedade extinta.

4- Assim sendo e não obstante a posição do requerente, entendeu o Tribunal a quo que se verifica efectivamente a inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial relativamente à qual se pretende que sejam prestadas as contas, deixado de existir interesse.

5- A Ré era uma sociedade anónima com o capital social de €50.000 (cinquenta mil euros), representado por 10.000 acções, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 5893, com sede na ..., conforme respectiva certidão comercial emitida em 29 de Janeiro de 2007 que se juntou como documento nº 1 na Petição Inicial.

6- A Ré tinha como objecto social a importação, exportação, comercialização e indústria de artigos de vestuário novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, criança e bebé, de artigos de calçado novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, senhora, criança e bebés, artigos de perfumaria e malas.

7- O Autor era dono e legitimo possuidor de 5.000 (cinco mil) acções ao portador no valor nominal de 5 euros cada, representando 50% do capital social da Interveniente M..., conforme fotocópia autenticada dos respectivos títulos emitidos em 17 de Junho de 2001 que se juntou como documento n°2.

8- O remanescente do capital social, ou seja, 50% do capital social da Ré M... é detido pela Irmã do Autor, M..., conforme cópia simples do respectivo Livro de Registo de Acções da Ré M... que se juntou como documento n°3.

9- A referida M... manteve-se em funções no seu cargo de Administradora Única da Ré M... até à data da proposição da presente acção (29 de Janeiro de 2007), nunca tendo sido destituída, nem renunciado ao respectivo cargo.

9- Nunca foram apresentados, apreciados e/ou aprovados em Assembleia-geral da Ré M... os respectivos relatórios de Questão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.

10- O Autor crê que a Administradora M... a ocultou ao longo dos referidos exercícios rendimentos da Ré M... numa quantia que se estima não inferior a €769.232,08, acrescida do valor concretamente a liquidar com respeito ao exercício de 2002, o que constitui em parte o tema da referida acção de responsabilidade social instaurada no mês de Dezembro de 2006.

11- De acordo com o disposto no art. 67 do Código das Sociedades Comerciais, "Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65° nº 5, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito".

12– Ora, tendo ficado verificada de forma flagrante a ultrapassagem de todos os prazos legais, o Autor, na qualidade de accionista detentor de 50% do capital social da Ré M... veio requerer o presente Inquérito Judicial contra a Ré M..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67° nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.

13- A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2007.

14- Ora, os presentes autos tiveram inicio há precisamente 8 anos!!.

15- Aquando da entrada da presente acção, com os respectivos pagamentos de taxas de justiça e demais cumprimentos das normas impostas pela Lei, a sociedade requerida ainda se encontrava activa e em exercício.

16- Em 21 de Fevereiro de 2007 a Administradora Única, M..., cessou as suas funções, conforme Certidão Permanente emitida em 21-05-2014.

17– Porém, à data da proposição da acção era legal representante da sociedade, tinha poderes de representação e como tal poderia apresentar contestação em nome daquela.

18- Posteriormente, em 18 de Março de 2014 deu-se a dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da matrícula.

19- Após a dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, foi o recorrente notificado em 22 de Outubro de 2014 do seguinte despacho: "Constatando-se da certidão permanente que antecede que a sociedade requerida foi dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula da mesma, notifique a requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por impossibilidade superveniente da lide." 20- Até à data do despacho supra referido o processo encontrava-se estagnado, sem qualquer movimentação processual por parte do Tribunal a quo.

21- Na sequência deste despacho, o ora recorrente apresentou requerimento no qual alega que no processo existem elementos suficientes para ser proferida unia decisão relativamente à sociedade à data da propositura da acção independentemente do facto da mesma ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matricula da mesma.

22- O que o recorrente pretendia era a apresentação dos relatórios de gestão contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 uma vez que, desconhece a existência dos mesmos.

23- Embora, a administradora única da sociedade tivesse junto no seu articulado de 14 de Junho de 2007 IRC, demonstração dos resultados, balanço e contas do exercício de 1999, 2000 e 2001 continuava em falta os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, pretendendo o requerente ter acesso a toda a informação correspondente aos mesmos.

24- À data da propositura da acção a sociedade ainda se encontra no activo, sendo possível até 18 de Março de 2014, ter sido a mesma sujeita a inquérito judicial.

Acresce...

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