Acórdão nº 729-14.6T8LRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * - Relatório: I– Em 1-10-2014 a «CGD» deduziu execução sumária contra CM, ME e MJ.

No seu requerimento executivo alegou que no exercício da sua actividade celebrou um contrato de mútuo com fiança e procuração irrevogável pelo montante de 20.000,00, quantia de que os mutuários e devedores se confessaram imediatamente devedores e que a quantia em causa foi entregue, mas que devendo o empréstimo ser amortizado no prazo de 120 meses se encontram em dívida 16 das prestações, somando o capital vencido, juros de mora e comissões 5.168,77 € a que acrescem os juros vincendos.

Defendeu, então, a exequente que o contrato de mútuo é título executivo nos termos do art. 9, nº 4, do DL 287/93, de 20-8, e que tendo o mesmo sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo CPC deve continuar a manter a qualidade de título executivo sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da confiança inter partes.

Juntou, como título executivo, o documento de que se encontra cópia a fls. 6 e seguintes, denominado de «Contrato de Mútuo com Fiança e Procuração Irrevogável», assinado pelas partes e em que consta como «data da perfeição» (significando que o «contrato será considerado perfeito, após terem sido recebidos e aprovados todos os documentos inerentes à operação) o dia 25-7-2003.

Após realização de penhoras e citação dos executados foi proferido despacho que decidiu, «nos termos das disposições dos artigos 703º , nº 1 , b) ,726º , nº2, a), nº3 e nº 6, do C.P.C.», rejeitar o requerimento executivo e ordenar o levantamento das penhoras realizadas e restituição de bens e valores penhorados, com a seguinte fundamentação: «Dispõe o artigo 703º, nº 1 , b) , do C.P.C. , que constituem título executivo os documentos exarados ou autenticados por notário ou entidade equiparada que importem constituição e reconhecimento de qualquer obrigação.

Deste modo apenas os documentos particulares autenticados por notário ou alguma das entidades ou profissionais a que o legislador conferiu poderes para o efeito, ou seja, confirmados pelo declarante perante os mesmos nos termos prescritos nas leis notariais configuram título executivo.

Ora no caso em análise os executados não confirmaram perante qualquer das entidades legalmente habilitadas para o efeito a respectiva confissão de dívida , não bastando para tanto o eventual reconhecimento , presencial ou por semelhança , das suas assinaturas.( por todos ver Delgado de Carvalho , “Acção executiva para pagamento de quantia certa” , págs. 170 a 172 )».

Apelou a exequente concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A douta sentença é nula porque totalmente omissa na sua fundamentação quer quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade quer quanto à suscitada questão da existência e aplicabilidade ao caso concreto do regime especial para os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor, regime este previsto no art. 9º nº 4 do DL 287/93, entrado em vigor em 01.09.1993, questão esta suscitada logo no requerimento executivo pelo que nos termos do art. 615º nº 1 alínea d) do CPC é nula; 2. A douta sentença aqui impugnada decidiu contra corrente Jurisprudencial que tem vindo a ser afirmada pelos nossos Tribunais superiores dos quais destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2014 processo nº 766/13.8TTALM.L1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2014, processo nº 374/13.3TVEVE.E1 e, recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, de 03.12.2014, tirado no processo nº 537/14, 1ª seção que firmaram doutrina no sentido de que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC - que elimina do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º nº 3 do diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, anteriormente exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da proteção da confiança; 3. A alteração legislativa criada pelo art. 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26/6, e art. 703º do CPC constitui uma alteração com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos e actos já realizados antes da entrada em vigor da nova lei sendo de admitir que os credores – como a aqui apelante - não teriam porventura formado a sua vontade nos termos em que a formaram, podendo inclusive presumir-se que só não requereram a autenticação de documentos particulares porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo à altura em que os mesmos se constituíram; 4. Se a forma processual de tornar um direito numa realidade palpável não afeta a sua existência enquanto tal daí também se não pode extrair mais do que isso, ou seja não se pode concluir que é irrelevante ou despicienda a discussão da constitucionalidade de normas de natureza processual nomeadamente do direito de acesso ao processo executivo; 5. Conforme decretou o douto Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado a alteração normativa em presença constitui uma situação de retroatividade “inautêntica” ou “retrospetiva”, que se caracteriza pela aplicação para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes atendendo a que nestes casos, ainda que a nova regulação jurídica não substitua ex tunc a disciplina normativa existente, ela acaba por atingir posições jurídicas ou garantias geradas no passado relativamente às quais os respetivos titulares formaram legítimas expetativas de não serem perturbados por um regime jurídico inovador; 6. Este douto Aresto do TC concluiu pela existência de uma expetativa legítima dos cidadãos relativamente aos quais reconhece que foi gerada uma expetativa de continuidade quanto à força executiva conferida pelo Legislador aos documentos particulares assinados pelo devedor nos quais consta o reconhecimento da existência duma obrigação, tendo sido gizados planos de vida e de atuação comercial e negocial a longo prazo em conformidade com tal enquadramento legislativo, e, ainda reconheceu a...

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