Acórdão nº 539/13.8TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: AA, residente (…) São Domingos de Rana veio propor acção declarativa, sob forma ordinária, contra, BB, S.A.

, com sede na Rua (…) Carnaxide, Peticionou o autor o seguinte : a) Que se declare a ilicitude do despedimento, por não se ter verificado a caducidade do contrato de trabalho, na medida em que o mesmo, fruto das renovações ocorridas já se tinha convolado em contrato de trabalho sem termo e que em consequência seja ordenada a reintegração do Autor ao seu posto de trabalho; b) e/ou em alternativa, e apenas com o expresso consentimento do trabalhador, proceder à substituição da reintegração pelo pagamento de uma compensação ao Autor em valor a arbitrar nos termos do art.º 391.º do Código de Trabalho; c) a condenação da R. no pagamento das seguintes quantias: - €1.718,85 - proporcionais dos prémios não pagos nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 7.4.2010 a 6.10.2012; - €21.901,88 - 1 ano de retribuições (1.09.2012 a 30.9.2012) - art.º 390.º n.º 1 do C.T., - €4.140,00 - parte da remuneração, parte em dinheiro e outra em espécie, que o Autor deixou de receber durante um ano em virtude da invocada ilicitude da caducidade do contrato de trabalho; - €38.800,00 - a título de danos patrimoniais; - €5.000,00 - danos não patrimoniais sofridos; - €477,77 - Juros de mora vencidos, tudo num total: €72.038,50; d) a condenação da R. no pagamento das retribuições que o Autor venha a ter direito que se vierem entretanto a vencer, bem como nos juros de mora vincendos, custas e demais procuradoria, bem como de todos os encargos do processo.

Para o efeito, invocou que o contrato de trabalho do A. já se tinha convolado em definitivo quando a R. o veio denunciar, pelo que se trata de despedimento ilícito, com as legais consequências; em virtude dessa cessação com que não contava, o A. sofreu danos patrimoniais porquanto assumiu compromissos bancários, que depois ficou como sem ter como cumprir; sofreu psicologicamente com a situação, desde logo por não ter conseguido honrar os seus compromissos; não lhe foram pagos os proporcionais dos subsídios relativamente aos prémios auferidos.

Na contestação a ré invocou que o contrato de trabalho foi celebrado com termo, porquanto se destinava à abertura de um novo stand da R.; foi objecto de três renovações normais e de uma quarta ao abrigo da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro; as comissões pagas estavam dependentes do alcance de objectivos específicos; relativamente aos prémios, eram montantes que discricionariamente a R. decidia dar aos seus colaboradores, sem que os mesmos pudessem ser exigidos pelos trabalhadores; a atribuição de viaturas aos vendedores era um instrumento de trabalho, sendo a R. a principal interessada em que os seus trabalhadores circulassem nas viaturas que deveriam promover e vender; inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a cessação do contrato e os danos patrimoniais que o A. alega ter tido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro que entre A. e R. existe um contrato de trabalho sem termo; b) Declaro que a R. despediu ilicitamente o A.; c) Consequentemente, condeno a R. a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento sem perda de antiguidade e de categoria; d) Condeno a R. a pagar ao A.: 1. retribuições que aquele deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, a que serão deduzidas: a) as importâncias que o A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, uma vez que esta foi intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento; e c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

  1. € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; 3. juros legais à taxa de 4%, desde a data do trânsito da presente sentença até integral pagamento. e) Absolvo a Ré do mais peticionado.

    Inconformados, Autor e Ré interpuseram recursos de apelação, tendo ambos deduzidos as respectivas contra-alegações.

    O Exmº Procurador-geral Adjunto deu parecer cf. fls. 456.

    Cumpre apreciar e decidir: Tal como resulta das conclusões dos respectivos recursos que delimitam o seu objecto as questões suscitadas nos recursos interpostos são as seguintes: Recurso da Ré : a) - Impugnação da matéria de facto (factos provados sob os n.ºs 5, 9, e 10, que deviam ter sido dados como não provados); b) - Validade da última renovação do contrato a termo, ao abrigo da renovação extraordinária permitida na Lei n.º3/2012; c) - Licitude da comunicação da caducidade do contrato e a consequente inexistência de qualquer despedimento ilícito.

    Recurso do Autor: Prestações em dívida relativas: - ao direito ao valor correspondente aos proporcionais dos prémios não pagos nas férias, subsídios de férias e de Natal entre 7.04.2010 a 6.10.2102; - ao direito a parte da remuneração que deixou de auferir durante um ano em virtude da ilicitude da caducidade do contrato de trabalho; - ao direito à quantia peticionada a título de danos patrimoniais sofridos.

    Fundamentos de facto: Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Abril de 2010, o Autor, na qualidade de trabalhador, celebrou com a Ré, na qualidade de entidade empregadora, um contrato ao qual as partes atribuíram o nome de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”.

  2. A partir de 7 de Abril de 2010, o Autor começou a trabalhar para a Ré sob a sua autoridade e direcção, tendo começado a exercer funções de vendedor, mediante o pagamento de um vencimento mensal base no valor de €485,00, de um subsídio de alimentação diário no montante de €6,17.

  3. O A. recebia ainda, por vezes, prémios e comissões, estas últimas calculadas sobre as vendas efectuadas por aquele.

  4. O Autor recebia um montante de €125,00 para combustível e um saldo em telecomunicações, bem como um automóvel de marca Mercedes, que o A. usava para além do horário de trabalho, o qual constituía o seu único meio de transporte.

  5. Em 20 de Setembro de 2012, a Ré enviou uma carta ao Autor invocando a caducidade do contrato de trabalho supra referido, com efeitos a partir de 6 de Outubro de 2012.

  6. Na referida carta, alegou a Ré, em síntese, que o aludido contrato de trabalho teria atingido o máximo de renovações legais previstas no n.º 1 do art.º 148.º do C.T., mas que em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, o contrato teria tido a sua primeira renovação extraordinária novamente por igual período (de seis meses), nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT