Acórdão nº 735/14.0PLSNT-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO.

  1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular, procedente da Comarca de Lisboa Oeste -Sintra -Instância Local -Secção Criminal, Juiz 3, com o número supra identificado, o arguido H...

    , com os sinais dos autos, por sentença proferida em 28/05/2015, foi condenado, como autor material pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nºs. 1, als. b) e c) e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e ainda, ao abrigo do disposto no artº 152º, nºs. 4 e 5 do mesmo diploma legal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos, a qual deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima.

  2. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto dos “Factos Provados”: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 33, 46, parcialmente, e 49.

  3. Todos os pontos de facto julgados provados e relativos a período anterior a 2014 foram incorrectamente julgados, sem análise crítica da prova, sem qualquer elemento documental ou testemunhal independente e colidem com o testemunho do pai da queixosa e com a personalidade que a queixosa disse o arguido ter, ao longo de 23 anos de conhecimento –a queixosa disse que começou a namorar com o queixoso quando tinha 15 anos e agora tem 38.

  4. O arguido negou todos os factos anteriores ao dia em que se deslocou à casa do pai da queixosa e não foi produzida qualquer prova independente, seja por testemunhas, seja documental –queixas, relatórios médicos, boletins ou documentação hospitalar que confirmem a versão da queixosa.

  5. Inquirido o pai da queixosa disse quanto ao arguido e ao relacionamento com a queixosa: -A relação dela era boa; -Nunca transpareceu nada cá para fora; -Os problemas foram 15 ou 20 dias antes desta guerra toda; -Dava-me bem com ele; -Antes disso ela (a filha) não lhe tinha dito que ele lhe batia.

    -Pensei bem dele (arguido). Antes desses problemas pensei bem dele; -O arguido sempre foi boa pessoa. Foi sempre boa pessoa, sempre respeitou-me; -A polícia foi lá, lá resolveram os problemas (deles casal); -A polícia aconselhou-a a sair de casa, disse-lhe á filha, e eu disse que não, tu daquela casa não sais, é mais fácil sair ele.

  6. Desde os 15 anos da queixosa até 2014 o pai da queixosa sempre se deu bem com o arguido, sempre o considerou boa pessoa, nunca a queixosa se queixou de ter sido agredida, ou ofendida verbalmente, pelo que não faz qualquer sentido que desde 2007 até 2014 tenha injuriado, agredido, humilhado a queixosa.

  7. As queixas-crime da queixosa provam que ela não teve qualquer problemas em apresentar queixa contra o arguido, logo, por maioria de razão, a queixosa se tivesse sofrido as agressões, as ofensas á sua honra e consideração que estão na queixa crime e foram dadas como provadas, teria apresentado queixa crime, teria abandonado o arguido, teria ido ao Hospital.

  8. Acresce, a queixosa quando inquirida teceu elogios ao arguido, nomeadamente disse: -É uma excelente pessoa; -É um excelente pai; -Ele como pai é um excelente pai; -Os filhos adoram o pai; -Tem muito boa relação com os meninos; -Foi com a filha buscar coisas a casa –onde antes viviam juntos e já depois da proibição de contactos –porque “sabe que ele quando está com a filha, respeita a filha”.

  9. Cai pela base toda a argumentação da queixosa que o arguido a agredia e insultava na frente dos filhos, pois a queixosa foi peremptória a dizer que já depois da proibição de contactos foi á casa onde vive o arguido e “sabe ele quando está com a filha, respeita a filha” 9.É cada vez mais nítido que a queixa da queixosa e o seu depoimento têm como combustível a pressão e os conselhos de outrem, do pai e de amigos, para afastar o arguido da queixosa, e nada mais, como acontece em tantos casos de separação e divórcio.

  10. Não é crível que a queixosa aguentasse desde 2007 até 2014 as agressões e ofensas que alegou ter sofrido sem ninguém saber, sem amigas saberem, sem o pai e a mãe da queixosa saber, sem verem marcas de agressões, sem verem a filha perturbada.

  11. A imputação ao arguido de exigir relações sexuais durante a noite, mesmo estando a queixosa já a dormir não tem qualquer cabimento, nem censura. A queixosa foi instrumentalizada por alguém para imputar isso ao arguido, de forma a incrimina-lo pelo crime de violência doméstica.

  12. A queixosa disse que o arguido trabalhava de noite, nomeadamente disse a queixosa.

    -Relações sexuais nem sempre me apetecia; -Podia estar na cama ele queria; -Chegou a acordá-la para ter relações sexuais; -Ele trabalhava de noite.

    13 a 19. (que aqui se dão por reproduzidas)[1]; 20. A alegação (de manter relações sexuais forçadas com a ofendida) visa apenas dar do arguido uma imagem de monstro e é contraditório com as afirmações da queixosa acima transcritas, pois sendo o arguido, no testemunho da queixosa “Uma excelente pessoa” o que é incompatível com o rol de mentiras e acusações que a queixosa lhe fez.

  13. Quando, onde, em que circunstâncias, em que ano, em que mês. Apenas é referido data não concretamente apurada, o que é apenas uma forma de depois se provar a “reiteração”.

  14. Nunca a Mmª. Juíza nem a Digna Procuradora adjunta questionaram a queixosa sobre datas, locais, porque razão não apresentou queixa.

  15. Quando é certo que tanto quanto julgamos saber no auto de inquirição de 12/11/2014 a queixosa nada disse refere! Querer fazer amor, ou sexo se se quiser, nada tem de extraordinário! O arguido negou esses factos e em boa verdade nenhuma prova há, não sendo credível o depoimento da queixosa.

  16. A queixosa e o arguido conhecem-se e têm relações sexuais desde os 15 anos da queixosa, pelo que sendo o arguido “uma excelente pessoa”, como a queixosa disse, a sexualidade de ambos era assumida, de comum acordo.

  17. O arguido negou esses factos, remetendo alguns problemas para o âmbito de discussões que por vezes acontecem entre os casais e entre eles em concreto. Não há qualquer prova testemunhal independente desfavorável ao arguido, sendo que o pai da queixosa disse que o arguido é boa pessoa, sempre se deu bem com ele e nada transpirou cá para fora.

  18. Um dos grandes argumentos da acusação era o “alcoolismo” –por sistema –do arguido, mas isso foi desmentido pela queixosa que a esse propósito disse: -Ele (arguido) não é pessoa de beber muito.

    -Bebe socialmente.

  19. Quanto ao outro grande argumento, o do ciúme, o arguido disse não ser ciumento, embora como qualquer pessoa –como a queixosa- também tem ciúmes.

    Diz-nos a experiência da vida que todos temos ciúmes. Até porque como diz a canção quem não tem ciúmes não ama ama nem vive.

  20. O arguido negou em audiência os factos imputados pela queixosa e vertidos na acusação, inexistindo, a não ser em relação ao ano de 2014, qualquer prova.

  21. É a versão da queixosa contra o arguido, sendo certo que aqui o testemunho do pai da queixosa é de enorme relevância pela proximidade que tinha com a filha e ao arguido e nunca soube nada, nunca a filha lhe disse que o arguido lhe batia, nada transpareceu para fora, como disse.

  22. É relevante também referir o depoimento da testemunha, agente da PSP JC..., que disse que conhecia o arguido porque o avô dele, agente da PSP, tem uma oficina de reparação de veículos perto da casa do arguido e o arguido é cliente do seu avô, 31. Disse esta testemunha, o agente JC..., que quando chegou a casa do arguido: -O senhor H... estava um bocado abalado.

    -Havia cortinados no chão, desarrumação, parecia que estava em mudanças.

    -O arguido estava transtornado, com discurso ora elaborado ora não muito consciente; “Eu sei onde mora o teu avô. Não vai ser a última vez que me vais ver”, mas que não associou aquela frase a uma ameaça”.

    -Acompanhou-nos calmo.

    -Ora se mostrava cooperante ora irritado, por causa do filho.

    -Quando a PSP chegou ele (arguido) não estava lá.

  23. A testemunha VB..., agente da PSP disse: -Que foi á casa do arguido e da queixosa onde ela ia buscar bens pessoais e um menino; -Que o arguido tentou impedi-los de entrar “não entra porque a casa é minha”; -Disse várias vezes à S... não levas daqui o menino.

    -Que o arguido ameaçou o agente JC... dentro de casa.

    -Depois de questionado acabou por dizer que “não tem certeza” de ter sido dentro de casa; -Que quando chegaram a casa do arguido este tinha a porta aberta e estava no hall “a brincar com o menino”.

    -Que o arguido foi agressivo em relação á polícia e á queixosa.

  24. O agente da PSP JC... é mais credível, agente que conhecia o arguido e que pela sua personalidade não entendeu ser ameaça as palavras em que referiu o avô do agente JC...

  25. O depoimento da testemunha VB... parece ser claramente no sentido de desfavorecer o arguido e colide completamente com o depoimento calmo, ponderado do agente JC... que disse que o arguido foi colaborante, ás vezes irritado mas “não violento connosco”.

  26. As declarações do arguido são credíveis, pois negando a esmagadora maioria dos factos disse que houve ofensas mútuas entre ele e a queixosa, que ela o agrediu e ele a agrediu, agrediram-se mutuamente, verbal e fisicamente, no âmbito das confusões de pessoas que vivem em união de facto têm filhos e que naquele momento, em 2014, estavam em conflito.

  27. O arguido negou a prática da quase totalidade dos factos tendo dito, no seu interrogatório em de julgamento: -Fomos violentos um para o outro; -Ofendi-lhe já ofendi; -Eu é que terminei a relação; -Não tem problemas de alcoolismo; -Normalmente não bebe; -Houve uma troca de violência mútua.

    -Atirava com as coisas; -Também agrediu-me; -Quando foi a casa dos pais dele deu-lhe uma chapada, não estava ninguém; -Era violência verbal, dois dias ou três depois de ela ir para casa do pai dela; -Foi lá para ir buscar os menores, trocaram insultos, no...

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