Acórdão nº 2459/13.2T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

AA e BB intentaram acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra CCl, S. A. pedindo que: a) seja declarada a nulidade e a ilicitude dos seus despedimentos promovidos pela Ré em 14 de Maio de 2013, por inexistência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo; b) esta seja condenada: • a reintegrá-los nos postos de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhes compete; • a pagar-lhes os valores das retribuições que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença; • no pagamento de juros legais sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento; • numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00 diários, para o caso de se recusar a integrá-los. ao seu serviço; c) subsidiariamente, em caso de improcedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos AA. o valor da compensação de antiguidade que respeite a cada um deles; d) Caso o primeiro Autor venha a optar pela indemnização de antiguidade que lhe competir ou receba a compensação de antiguidade prevista na alínea anterior, deve a mesma ser condenada a pagar o respectivo valor, com respeito pelos limites legais de penhora, não podendo esta exceder 1/3 do valor dessa indemnização ou compensação, e) Seja a Ré condenada a pagar ao primeiro Autor: • uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 10.000,00; • uma quantia não inferior a 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Como fundamento dos pedidos, alegaram, em síntese: Exerceram funções de serralheiro mecânico e operador de máquinas de 1.ª por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré até 14.05.2013, auferindo a remuneração mensal de € 900,00, acrescida de € 3,50 dia de subsídio de alimentação.

Os autores foram ambos alvo de um processo de despedimento colectivo promovido pela Ré.

A empresa tem vários trabalhadores contratados a termo. Não se justifica despedir trabalhadores efectivos e manter trabalhadores a termo.

A empresa deveria ter colocado os trabalhadores noutros postos de trabalho, noutras áreas de laboração, em vez de os ter despedido.

Não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral dos autores pelo que o despedimento dos mesmos é ilícito.

Os motivos invocados pela ré para concretização dos despedimentos dos Autores não correspondem à verdade e não há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento dos Autores.

A Ré não demonstrou que os valores das remunerações dos Autores eram incompatíveis com a sua continuidade na empresa.

Por tudo isso, o despedimento dos Autores é ilícito.

O primeiro Autor tem 1/3 do seu vencimento penhorado no âmbito do processo de execução 18130/09.1T2SNT.

Na sequência dessa ordem de penhora, a Ré penhorou a totalidade da compensação que se propôs pagar ao Autor no âmbito do despedimento colectivo, quando só deveria ter penhorado 1/3 da mesma.

Além disso, as penhoras que se iniciaram em Março de 2012 não constam do seu recibo de vencimento.

Por isso, o Autor ficou inibido de obter protecção jurídica para se puder defender no âmbito do processo de execução.

Só em Janeiro de 2013 é que a Ré fez constar o desconto proveniente da penhora no recibo de vencimento.

O primeiro Autor ficou impossibilitado de exercer os seus direitos no processo de execução o que acarretou a assunção de responsabilidades patrimoniais de 142 648,90.

Por isso, o primeiro Autor ficou revoltado e frustrado.

Pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e morais que a Ré lhe causou com tal actuação.

Citada, a Ré contestou e juntou documentos, alegando, em resumo, que: Cumpriu todas as formalidades legais do processo de despedimento colectivo, conforme decorre dos documentos que juntou.

Quanto aos motivos do despedimento, cessou a actividade de montagem de discos diamantados em Portugal e por isso foram extintos todos os postos de trabalho afectos a essa actividade tendo ainda ocorrido uma reestruturação da área de lâminas diamantadas na qual ocorreu extinção de alguns postos de trabalho.

Os autores trabalhavam na secção de discos diamantados a qual foi extinta por cessação completa dessa sua actividade.

Admite que tem trabalhadores contratados a termo. Todavia, considera que não existe qualquer norma legal que impeça e proíba que um empregador nestas circunstâncias proceda a um despedimento colectivo.

Os seus trabalhadores a termo estão contratados apenas para satisfazer necessidades temporária da empresa.

Não tem trabalhadores a termo a exercer funções idênticas às que eram exercidas pelos Autores.

A lei não impõe que para efectuar um despedimento colectivo lícito o empregador tenha que oferecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. Esta obrigação só existe no despedimento por extinção do posto de trabalho e não no despedimento colectivo.

Os trabalhadores contratos a termo que exerciam funções na secção dos Autores e que foram colocados na secção do cabo diamantado, foram-no cerca de 5 meses antes do início do processo de despedimento colectivo e foram afectos a essa secção para fazer face a uma necessidade temporária dela. Três desses trabalhadores já não se encontram ao seu serviço e um está a exercer funções no Departamento de Investigação e Desenvolvimento.

O despedimento colectivo foi motivado pelo encerramento da secção onde os trabalhadores exerciam funções e não em motivos de mercado os quais só acessoriamente foram invocados. Ainda assim, os custos de funcionamento da secção de discos diamantados aumentaram e foi também um dos motivos que levou ao encerramento da secção.

Assim, considera que o despedimento foi lícito.

Quanto à questão da impenhorabilidade de 2/3 da indemnização ou da compensação que possa ter que pagar ao primeiro Autor, entende que, segundo a lei, essa impenhorabilidade só se aplica a vencimentos e salários e não a indemnizações. Foi por esse motivo que penhorou a totalidade do valor da compensação. Além de ser esse o seu entendimento, agiu em conformidade com a notificação que recebeu do agente de execução nesse sentido pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada quanto a essa questão.

Nomeados assessores técnicos e por eles elaborado o relatório,[1] realizou-se audiência preliminar,[2] na qual, face à persistência do desacordo das partes, a Mm.ª Juíza proferiu despacho saneador, no qual, inter alia, fundamentadamente decidiu que: •foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; e • procediam os fundamentos invocados para o mesmo, e relegou para momento posterior a decisão acerca da seguinte temática: 1. Contratação pela Ré de trabalhadores a termo certo para satisfação de necessidades permanentes da empresa.

  1. Transferência, a partir de Outubro de 2012, de trabalhadores com contratos a termo certo da secção de discos diamantados para outras secções da empresa.

  2. Possibilidade de colocação dos Autores a trabalhar noutros locais da empresa, designadamente na Linha do Cabo.

  3. (In)existência de nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento dos Autores.

  4. Não demonstração de incompatibilidade dos valores das remunerações dos Autores com a sua continuidade na empresa.

  5. Inexistência de impossibilidade de manutenção da relação laboral.

  6. Danos patrimoniais e morais sofridos pelo Autor Francisco Costa por a Ré não ter feito constar dos seus recibos de vencimento o valor da quantia penhorada no âmbito do processo de execução.

    As partes logo declararam que não tinham quaisquer reclamações a apresentar e nenhuma delas interpôs recurso do despacho saneador.

    Realizada a audiência de julgamento, foi decida a matéria de facto após o que, proferida a sentença, inconformados dela recorreram os autores, pedindo que seja revogada e condenada a Ré nos pedidos por eles formulados, concluindo nos termos que seguem: (…) Contra-alegou a Ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, alegando, muito resumidamente, que: (…) O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo, das questões de que o tribunal deve conhecer ex officio.

    [4] Assim, porque se não suscitam nos autos questões desta natureza, importa decidir se: 1.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada; 2.ª O despedimento colectivo dos recorrentes e demais trabalhadores alocados à secção de discos diamantados promovida pela recorrida, que a encerrou, é ilícito e, nesse caso, quais as consequências daí decorrentes; 3.ª O Tribunal a quo devia ter condenado a recorrida a pagar-lhes a compensação legal e não apenas declarar que a ela têm direito; e 4.ª O Tribunal a quo era competente para apreciar da questão decorrente da penhora da indemnização que a recorrida havia disponibilizado para o recorrente Francisco Costa que foi efectuada no âmbito de uma acção de execução cível que contra ele foi instaurada por terceiro e que aquela concretizara na sequência de notificação que lhe foi feita pelo solicitador de execução e, nesse caso, caso venha a optar pela indemnização de antiguidade que lhe competir ou receba a compensação de antiguidade, devia a recorrida ser condenada a pagar o respectivo valor com respeito pelos limites legais de penhora, não podendo esta exceder 1/3 do valor dessa indemnização ou compensação; 5.ª Deve a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente Francisco Costa uma indemnização por danos patrimoniais...

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