Acórdão nº 18733/04.0YYLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I. Por apenso aos autos de execução que L., S.A.

move a AP e MP, vieram estes deduzir oposição à execução.

Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi apresentada a pagamento, nem se verificou o protesto da mesma, o que é indispensável à efectivação do crédito cambiário; que nunca foram interpelados pela exequente para proceder ao pagamento; que a data da emissão da livrança é de 1/10/2003, tendo os ora oponentes sido citados apenas no dia 9/12/2012, pelo que se encontra prescrita a obrigação cambiária; que as assinaturas constantes na livrança não foram por si apostas, tendo sido feitas abusivamente por terceiros, não tendo assumido qualquer termo de aval; e que a executada principal cumpriu os contratos, entregando o bem objecto de locação, nada sendo devido.

A exequente contestou, tendo alegado, em suma, que juntamente com a livrança os oponentes entregaram um pacto de preenchimento datado de 9/10/2000, no qual, na qualidade de avalistas, prestam o consentimento expresso para o preenchimento da livrança em caso de mora ou incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a L., S.A. e a locatária; que o contrato de locação foi rescindido por falta de pagamento de rendas; que o oponente era sócio e gerente da locatária; que por carta de 1/10/2003 a locatária e os oponentes foram notificados de que a livrança se encontrava a pagamento, sendo-lhes solicitada a liquidação da quantia titulada pela mesma; que a livrança foi assim apresentada a pagamento; que os avalistas não podem invocar quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que a portadora (exequente) tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor, o que não é o caso; que é falso que as assinaturas constantes da livrança não tivessem sido apostas pelos oponentes; que o prazo de prescrição é de 3 anos e interrompeu-se 5 dias após ter sido requerida a citação, nos termos do art. 323º, n.º 2, do C. Civil, não lhe sendo imputável o atraso na efectivação da citação, pelo que o prazo interrompeu-se dia 21/06/2004; e que é falso que o contrato de locação tivesse sido cumprido.

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes a excepção da prescrição e os embargos.

Do assim decidido, apelaram os oponentes, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: A. A livrança não foi apresentada aos oponentes para pagamento; B. Perante a inexistência da apresentação aos oponentes da livrança para pagamento apenas a mesma vale como documento quirógrafo e consequentemente falta a causa de pedir; C. A livrança dada à execução encontra-se prescrita; D. O preenchimento da livrança foi abusivo; E. A livrança não foi preenchida pelos oponentes; F. Nem sequer, os oponentes, apuseram as suas assinaturas, como decorre do texto da oposição à execução ver ponto 28; G. Facto alegado e desconsiderado totalmente pela Douta Sentença; H. Foi requerida a suspensão da instância em virtude da falsidade da assinatura e verifica-se um non liquet, falta de decisão sobre o requerido; I. Verifica-se igualmente non liquet aos factos invocados sobre a falsidade das assinaturas apostas pelos oponentes; J. Os oponentes alegaram ainda o pagamento do contrato de locação que serviu de base à utilização da livrança dada à execução; K. Ora teria de resultar da sentença que estaria pago ou não estaria pago, o que novamente não ocorre, factos estes determinantes no desenvolvimento do processo.

L. Posto isto, deveria, a ser decretado, o procedimento por provado a oposição apresentada pelos oponentes/embargantes por efectivos critérios de elementar justiça e equidade.

M. Atendendo à posição das partes quer nos articulados quer nos documentos juntos, também pela própria equidade, deverá resultar a procedência da oposição nos termos peticionados.

Terminam pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê como procedente a oposição deduzida pelos recorrentes, ou se assim se não entender, deverá ordenar-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos alegados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A exequente, como tomadora, é portadora de uma livrança emitida em Lisboa em 2003.10.01, pelo valor de 20.351,62 Euros e com data de vencimento Á Vista.

2) Tal livrança foi emitida em branco quanto ao montante, para garantia de um contrato de locação financeira; 3) A quantia referida na livrança não foi paga.

4) A referida livrança foi avalizada pelos Oponentes.

* III. Assim, as questões a decidir consistem em saber: - se a livrança se encontra prescrita; - se a livrança foi ou tinha de ser apresentada a pagamento; - se ocorre uma violação do pacto de preenchimento da livrança; - se é caso de se ordenar o prosseguimento dos autos.

* IV. Do mérito da apelação: Da prescrição da obrigação...

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