Acórdão nº 20/2001.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam, I – RELATÓRIO AG, S.P.A., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra SCC S.A., que entretanto foi substituída no processo por SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.

(despacho de 01 de Julho de 2013, a fls. 1259), tendo pedido a condenação desta no pagamento de PTE 49.894.135,00 (248.871,00 €), a título de capital e juros de mora vencidos desde 25 de Setembro de 1998, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de PTE 38.628.520,00 (192.678,33 €), até integral pagamento, para o que alegou, em síntese, ter pago a quantia de LIT 371.000.000,00 (192.678,33 €) à sua segurada, IC, SPA, a título de indemnização pela avaria da responsabilidade da Ré verificada na cerveja que esta vendeu a essa sua segurada, nas condições FOB, e que foi transportada por via marítima entre os portos de Lisboa e Luanda, com o que ficou sub-rogada nos respectivos direitos contra a Ré.

A Ré contestou a acção, tendo alegado, em síntese: - o contrato de seguro marítimo nos autos não cobre os riscos que extravasem o âmbito do contrato de transporte marítimo; - a pretensa deficiente acomodação das latas de cerveja nos contentores ocorreu nas instalações da Ré em Vialonga, isto é, a causa da avaria da mercadoria produziu-se antes do início do transporte marítimo e da cobertura do seguro; - não há fundamento para a invocada sub-rogação legal porque a A. Suportou danos que não estava obrigada a cobrir segundo o contrato de seguro; - acresce que a A. não demonstra que tivesse assumido a posição de sua segurada por outra via; - para além disso, a Ré não levou a cabo qualquer acção de deficiente embalagem e acomodação da mercadoria nos contentores antes do início do transporte marítimo; - os danos resultaram de eventos ocorridos em momento posterior ao da embalagem e acomodação da carga nos contentores; - para minorar os prejuízos sofridos pela segurada da A., a Ré acordou com a mesma conceder-lhe um desconto em futuras encomendas, o que veio a suceder, com isso se encerrando a discussão sobre a eventual responsabilidade da Ré relativamente à totalidade dos danos causados pelo sinistro dos autos; - por outro lado, a A. não concretiza quais foram os danos sofridos pela sua segurada que foram por si ressarcidos; - a Ré ignora quais foram os danos sofridos pela segurada da A. em virtude da avaria da mercadoria; - a Ré também ignora se a A. pagou efectivamente à sua segurada a importância aqui reclamada; - a Ré já reparou parcialmente os danos junto da segurada da A.; e - não haverá mora da Ré enquanto não for liquidada a quantia eventualmente devida.

Na sua réplica a A. alegou que beneficia também da sub-rogação voluntária nos termos declarados pela sua segurada no recibo de indemnização junto aos autos com a petição inicial, tendo ainda referido que o invocado pagamento parcial não lhe é oponível porque é posterior ao conhecimento da sub-rogação operada em favor da A..

Foi elaborado o despacho saneador, onde foi desatendida a matéria exceptiva alegada pela Ré, de que foi interposto recurso que veio a ser desatendido por este Tribunal da Relação em 07-10-2003.

Na audiência de 19/04/2005 indeferiu-se o 1.º incidente de impugnação da testemunha Carlos, tendo a Ré recorrido de agravo do mesmo.

Foi proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente.

Dessa sentença recorreu a A. mediante recurso de apelação, que veio a ser conhecido por este Tribunal da Relação, através do acórdão de 04-05-2006, tendo tido a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se ordenar a formulação de novos quesitos, ao abrigo do art.º 650.º, al. f), do Código de Processo Civil, contendo a matéria factual que supra se referenciou e anular o julgamento e a sentença, a fim de, em novo julgamento, se responder não só a esses novos quesitos, mas ainda se suprir a contradição das respostas aos quesitos que igualmente se referenciaram, com o que fica, por ora, prejudicado o conhecimento do agravo.” Inconformada com tal decisão recorreu a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que por despacho de 06-11-2006 se decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Na sequência do determinado pelo Acórdão deste Tribunal, aditaram-se 2 quesitos à base instrutória (3A e 18A).

As partes arrolaram testemunhas para serem inquiridas sobre essa nova matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual a Ré deduziu incidente de impugnação contra a admissão da testemunha Carlos, tendo alegado tratar-se de advogado da A. abrangido pelo segredo profissional, o que foi indeferido por despacho de 09/11/2007, do qual a Ré recorreu.

Proferiu-se sentença onde se decidiu: “Em face do exposto, fundamentado e escudado nos preceitos e princípios legais que no caso regem, julgo o pedido parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré SCC S.A., a pagar à A. AG, S.P.A., a quantia de 175.328,42€ (cento e setenta e cinco mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos).

Mais condeno a Ré a pagar à A. juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

(…).” Inconformada com tal decisão a Ré recorreu da mesma.

Este tribunal da Relação, por acórdão proferido em 19 de Abril de 2012, tendo começado por apreciar o recurso de agravo relativo ao despacho de 19/04/2005 decidiu: «Assim, face a todo o exposto, acorda-se em julgar provido o primeiro agravo e, nessa decorrência, fica prejudicada a apreciação das questões inerentes ao segundo e à apelação, havendo que realizar novo julgamento sem o cometimento da nulidade aqui apreciada.

» Por via dessa decisão, tendo ficado parcialmente anulado o julgamento, pois que implicou a realização de audiência para produção de prova sobre os factos a que a testemunha tinha sido inquirida, prejudicado ficou (e está) a apreciação do segundo agravo que incidiu sobre o despacho proferido na audiência de 09/11/2007, pois que aquele nosso acórdão invalidou o depoimento dessa testemunha nessa audiência. No âmbito deste julgamento (em 01/07/2013) foi requerida a inquirição da testemunha Carlos e apresentado um documento emitido pela Ordem dos Advogados de Trieste, autorizando o depoimento de tal testemunha. Nesse acto a A. pôs em causa tal documento por o mesmo não conter a Apostilha a que alude a Convenção de de 05/10/1968. Nessa sequência o Exmo. Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: «Dado que, como bem refere o Ilustre Mandatário da Ré, o documento em apreço é um documento público que, nos termos do art.º 3.º da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia a 05 de Outubro de 1968, deveria ter sido observado quanto ao mesmo a formalidade da apostilha, sob pena de não ter a validade pretendida. Por forma a suprir tal omissão, determino que se extraia cópia do documento ora apresentado a qual será incorporada na presente acta e se entregue a título devolutivo o original apresentado pela Autora, de modo a que seja nele aposta a apostilha devida, concedendo para esse efeito o prazo de 30 dias à apresentante.

Uma vez que se encontra presente a testemunha Dr. Carlos, determino ainda que a mesma seja inquirida, ficando o aproveitamento do seu depoimento sujeito à verificação da condição acima referida, ou seja, à apresentação do documento apostilhado.

Notifique.» O presente despacho não foi objecto de recurso. Ainda no âmbito de tal audiência de julgamento, face à indicação, uma vez mais, dessa testemunha, foi pela Ré suscitado o incidente de impugnação de admissibilidade do seu testemunho.

O Exmo. Senhor Juiz proferiu então (01/07/2013) o seguinte despacho: «A questão da admissibilidade do depoimento da testemunha Dr. Carlos não é nova e já foi suscitada em duas ocasiões neste processo, a primeira das quais no âmbito da audiência de discussão e julgamento no dia 19/04/2005.

A decisão que este tribunal então proferiu, no sentido de admitir o referido depoimento foi objecto de recurso de agravo o qual foi julgado procedente e ditou a declaração de nulidade do depoimento da testemunha Carlos. Esse acórdão, constante de fls. 1128 e segts. dos autos, tornou assentes alguns factos e considerações que, por força do caso julgado, não pode a meu ver ser contornado. A primeira conclusão a que o referido acórdão chega é a de que, sendo o Dr. Carlos advogado inscrito na Ordem dos Advogados Italianos, exercendo a sua actividade em Itália e não exercendo em Portugal, o mesmo está sujeito ao segredo profissional constante do Código Deontológico da Ordem dos Advogados Italianos.

Nesse Código resulta duas normas cuja apreciação é decisiva para a solução do incidente deduzido pela Ré. A saber: os já mencionados artgs. 9.º e 58.º do referido Código, os quais por razões de economia processual não são agora citados. Da alegação efectuada pela Autora no seu requerimento que antecede julga-se que a mesma logrou sustentar factos que preenchem a previsão das excepções previstas na al. a) do n.º 4 do art.º 9.º do referido Código. Efectivamente, e se bem se entende a norma em apreço, o depoimento do Dr. Carlos pode ser aproveitado pela Autora na actividade tendente à condução da defesa da sua pretensão. E sendo assim encontra-se preenchida a excepção ao princípio contido no n.º 1 do referido ar.º 9.º.

Para além do mais, do documento apresentado na presente audiência pela autora, alegadamente emitido pela Ordem dos Advogados de Trieste – o qual remete na íntegra para a declaração emitida pela mesma Ordem junta a fls. 887 – e nos termos da qual se atesta que não existem razões deontológicas impeditivas a que o Dr. Carlos preste depoimento como testemunha nos presentes autos, retira-se a conclusão de que o órgão competente permitiu a prestação do depoimento ora ambicionado.

Cumpre destacar ainda que o Dr. Carlos, conforme o mesmo salientou não representa actualmente a Autora nos presentes autos, o que...

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