Acórdão nº 424 795/10.9YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A – Café e Restauração, S.A., instaurou, em 29 de dezembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, contra J, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 33 902,70, acrescida dos juros de mora, resultante da alegada indemnização pela resolução, por incumprimento, do contrato de fornecimento, exclusividade e publicidade, celebrado em 6 de junho de 2005, da devolução da importância entregue a título de publicidade e imagem e de produtos fornecidos e não pagos O Requerido deduziu oposição, alegando que, por ordem da Câmara Municipal de Almada, o estabelecimento comercial foi encerrado ao público, em 22 de março de 2009, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Distribuídos os autos ao 4.º Juízo Cível da Comarca de Almada (Instância Local de Almada, Secção Cível, Comarca de Lisboa), respondeu a A., e reduzindo ainda o pedido no valor de € 37,30 (produtos fornecidos).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 10 de março de 2015, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 35 084,87, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros comerciais, desde a propositura da injunção até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, recorreu o Réu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal não atendeu à prova documental emitida pela Câmara Municipal de Almada e desconsiderou os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte produzidas no mesmo sentido.
b) O estabelecimento foi encerrado ao público contra a vontade do Recorrente, que antes havia tomado todas as diligências prévias junto do senhorio.
c) Ficou absolutamente impossibilitado de dar cumprimento à obrigação de consumir 80 Kgs/mês de café.
d) O Recorrente manteve a Recorrida informada da situação.
e) Logo que conseguiu novo estabelecimento, o Recorrente propôs à Recorrida a retoma dos consumos, com a adequação às novas circunstâncias.
f) A sentença acha-se viciada por erro de interpretação dos factos alegados e provados.
g) Consequentemente, viola a lei, designadamente, o disposto nos arts. 790.º, 433.º e 437.º, todos do CC.
Pretende o Réu, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e sua substituição por acórdão que lhe reconheça as razões e os fundamentos alegados na oposição deduzida.
A Autora não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação contratual.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. celebrou com o R. um contrato de fornecimento, exclusividade e publicidade, em 6 de junho de 2005, com o clausulado que consta do documento de fls. 39 a 45, nos termos do qual, entre outras obrigações, o R. se obrigou a consumir 80 quilos mensais de café, até atingir um total de 4 800 quilos.
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O R. consumiu, desde o início do contrato e até junho de 2010, a quantidade de 1 664 quilos de café.
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O R. deixou de adquirir/consumir café e a A., com fundamento nisso, declarou resolvido o contrato, por carta de 22 de junho de 2010.
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Constam do contrato celebrado as cláusulas seguintes: “6. Resolução do Contrato (…) 3. A resolução do presente contrato nos termos do n.º 2 supra confere àA o direito de ser indemnizada, a título de cláusula penal, em montante correspondente ao produto da multiplicação por € 5,50 do número de quilos de café que, à data da resolução, permaneça por adquirir pelo cliente para perfazer as quantidades mínimas de produtos fixadas na cláusula 7.ª. Ainda, em caso de resolução, o cliente obriga-se a restituir o material e equipamentos previstos nas condições particulares.
(…) Condições Particulares II (Publicidade e Imagem) (…) 5. Como compensação pelo direito referido em 1, a A pagará ao cliente a importância de € 22 500,00 (…) 6. Em caso de resolução do contrato, nos casos previstos no n.º 2 da cláusula 6.ª, o cliente devolverá à A a importância entregue nos termos do número anterior, em montante calculado segundo a proporção entre a quantidade de café consumido e quantidade prevista na cláusula 7.ª.
” 5. O R. não pagou o custo de produtos fornecidos pela A., pelos...
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