Acórdão nº 1130/10.6TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A e mulher, B, apresentaram-se à insolvência, alegando que pelo circunstancialismo económico em que se encontram, e que descrevem, não têm meios para proceder à liquidação dos empréstimos por eles contraídos, igualmente referenciados, encontrando-se impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas, com manifesta insuficiência do ativo para a satisfação do passivo.

Mais requerendo a exoneração do passivo restante.

Por sentença de 01-06-2010, reproduzida a folhas 26 a 31, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos Requerentes, e determinado o mais legal.

O processo seguiu seus termos, com indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante, por despacho reproduzido a folhas 182, 183, de que os Requerentes interpuseram recurso.

Vindo esta Relação, a revogar tal despacho, na sequência do que, por despacho de folhas 307-314, foi admitido liminarmente aquele pedido e nomeado fiduciário.

Encerrada a liquidação, remetido o processo à conta e efetuados os pagamentos prioritários, elaborou a secretaria mapa de distribuição e rateio final, conforme folhas 433.

Por decisão de 11-05-2015, a folhas 452, na consideração de se mostrar “finda a liquidação da massa insolvente, tendo já sido efetuado o rateio final, nos termos do art.º 182º do CIRE”, foi “ao abrigo do art.º 230º, n.º 1, al. a) do CIRE”, declarado encerrado o processo.

Em 29-05-2015, veio o Administrador da Insolvência, conforme de folhas 487 se alcança, “informar que em face do pagamento do IMI, no montante de € 1.766,49, respeitante aos anos em que a massa insolvente esteve na posse do imóvel e de que só agora foi notificado, resta para pagamento aos credores, por rateio, o montante de € 54.963,76.

Junta assim o signatário mapa de rateio, tendo por base o mapa produzido pela secretaria e o saldo atual da massa insolvente, que é de € 60.297,64.”.

Daquele mapa reclamou o credor Banco S. A., em requerimento de 03-06-2015, por alegada desconformidade do referido mapa com a sentença de verificação e graduação de créditos, de 18-02-2011, alegando que deveria ter sido também graduada logo a seguir aos créditos da Fazenda Nacional, a integralidade do seu crédito por juros de mora sobre o capital em dívida, de € 40.188,63, no montante de €8.276,85, relativos ao período de três anos após o incumprimento dos insolventes, em 05-03-2013.

Requer que seja ordenada a correção do rateio, “dele passando a constar que o pagamento de créditos do Banco Comercial Português, S. A., no montante de € 48.465,48, se fará em primeira linha, do produto da venda do imóvel apreendido e, apenas e só, o que daí remanescer será rateado, na devida proporção pelos credores comuns.”.

Tendo tomado conhecimento do assim requerido, manifestou o senhor Administrador da Insolvência nada opor “ao peticionado pelo credor Banco, não se pronunciando contudo sobre a tempestividade do pedido, que V. Exa. superiormente decidirá”.

Desde logo juntando “mapa retificativo, onde o saldo de € 54.963,76 a distribuir pelos credores, reflete já os pagamentos de IMI, conforme demonstrado em requerimento anterior apresentado pelo signatário e datado de 29-05-2015, e onde se poderá verificar o impacto, do aumento do valor reconhecido ao "Banco” nos valores a distribuir pelos restantes credores (anexo II).”.

Sobre o assim requerido recaiu o despacho de 12-06-2015, reproduzido a folhas 511, com o seguinte teor: “Fls.480 e segs.: Nada a ordenar, encontrando-se prejudicado o processado realizado pelo AI de forma extemporânea e bem assim a reclamação do credor Banco, porquanto a proposta de rateio final do AI (cf. artº 182º, nº3 do CIRE) foi apresentada já após tal operação ter sido realizada pela secretaria, conforme dispõe o nº1 do mesmo preceito, e bem assim já após prolação de sentença de encerramento do processo (cf. rateio de fls.433 e sentença de fls.452).

O mesmo ocorre relativamente à reclamação do Banco, porquanto tal credor foi notificado, aliás como os restantes credores, quer do rateio final, quer da sentença de encerramento e não reclamou daquele, nem impugnou a sentença (cf. notificações de fls.432 e 456).”.

Inconformado, recorreu o Banco, S. A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O rateio cujo mapa foi elaborado pela secretaria judicial não está conforme o teor da douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 18-02-2011, com a reclamação de créditos apresentada pelo ora requerente e com a lei aplicável — sendo que, da sua actual formulação, resulta flagrante prejuízo para o ora reclamante, enquanto credor garantido.

2. Na douta sentença de graduação de créditos, os créditos hipotecários do ora reclamante Banco, S.A., no que respeita ao produto da venda do único imóvel apreendido nos autos de insolvência, foram correctamente graduados logo a seguir ao crédito da Fazenda Nacional...

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