Acórdão nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Optimus, Comunicações, S.A., apresentou contra Erli, requerimento de injunção, fazendo-o em 28/6/2013, assinalando estar em causa obrigação emergente de transacção comercial e solicitando o pagamento da quantia de € 6.539,06, sendo de capital, € 5.418,89, de juros de mora, € 917,17, e de, “outras quantias”, € 50,00.

Alegou ter celebrado um contrato com o requerido, no âmbito do qual este se obrigou a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter o serviço pelo período nele fixado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento a título de cláusula penal, e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato. Alega ainda que permanecem em dívida quatro facturas e os respectivos juros de mora desde os vencimentos em causa, sendo uma dessas facturas referente ao montante de cláusula penal, sendo o requerido também devedor de € 50.00, a título de despesas suportadas pela requerente em diligências de cobrança tendentes a evitar o recurso à injunção.

Na sequência de despacho judicial esclareceu que «com a assinatura do contrato convencionaram, A. e R., que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pelo R., a título de cláusula penal, um valor de indemnização que se determinaria pelo somatório das mensalidades devidas, desde a data de incumprimento até ao final da respectiva permanência» (cfr. doc. 1, parte b, cláusula 3ª das Condições específicas), cláusula que o R. declarou aceitar, apondo a sua assinatura no contrato.

O requerido foi citado editalmente, e, em consequência a injunção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Foi então proferido despacho em que, tendo sido entendido verificar-se uma excepção dilatória inominada, se absolveu o requerido da instância relativamente aos pedidos referentes à cláusula penal e às despesas com a cobrança.

II – É desse despacho que vem interposta a presente apelação, cujas alegações a requerente concluiu do seguinte modo: 1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo o Apelado da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção.

  1. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei.

  2. Desde logo, decorre do art.º 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas.

  3. Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de atos desnecessariamente.

  4. As garantias do Apelado não ficaram, com isso, diminuídas, tendo este sido citado editalmente, com possibilidade de intervenção do Ministério Público em sua defesa.

  5. De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”.

  6. Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no atual.

    8. O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado: “Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”; “A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cfr Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Ação e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38.

  7. O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual.

  8. Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise.

  9. É o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judice, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"? Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços”, - cfr. Processo 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.

  10. O montante da penalidade contratual peticionada emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com o Apelado; existe tão só e porque foi celebrado um contrato entre Apelante e Apelado. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada, é determinável e foi expressa e, repete-se, voluntariamente estipulada pelas partes aquando da celebração do contrato. Como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato.

  11. Pelo que, não existiu erro na forma do processo, sendo a injunção o processo especial adequado ao caso sub judice.

  12. Razão pela qual não deveria o Apelado ter sido absolvido da instância. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art.ºs 6º e 193º, n.ºs 1 e 3, art.º 555º e 37º, todos do NCPC; e ainda o art.º 2º, n.º 2, a contrário, do D.L. 32/2013 e o artigo 10º, n.º 2 do DL 269/98.

    Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a injunção como procedimento válido para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    III- Cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima relatado, transcrevendo-se aqui o despacho recorrido para melhor compreensão do processado.

    Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09, aplicável à situação sub judicio por via do vertido no artigo 17.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, prosseguindo a acção, poder-se-á julgar imediatamente procedente uma excepção dilatória ou nulidade do conhecimento oficioso, ou conhecer do mérito da ausa, caso o estado dos autos já o permita. Sucede que in casu verifica-se efectivamente uma excepção dilatória insuprível do conhecimento oficioso, razão pela qual passo a conhecer da mesma.

    Da Excepção Dilatória da Cumulação Ilegal de Pedidos: Em sede de requerimento de injunção, para além do pagamento do valor inscrito na factura aí melhor identificada, correspondente ao preço dos serviços prestados à R. a sua solicitação, a A. peticiona também peticiona também o montante de € 4.646,00, alegadamente devido a título de cláusula penal, e ainda a quantia de € 50,00, a título de despesas em que incorreu a fim de obter o pagamento da dívida em apreço.

    Nos termos do artigo 555.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi artigo 549.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

    Por seu turno, é no artigo 37.º do diploma legal acima mencionado que a lei determina quais as situações impeditivas da coligação de pedidos, encontrando-se, entre elas e logo a encimar o catálogo legal, o facto...

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