Acórdão nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Optimus, Comunicações, S.A., apresentou contra Erli, requerimento de injunção, fazendo-o em 28/6/2013, assinalando estar em causa obrigação emergente de transacção comercial e solicitando o pagamento da quantia de € 6.539,06, sendo de capital, € 5.418,89, de juros de mora, € 917,17, e de, “outras quantias”, € 50,00.
Alegou ter celebrado um contrato com o requerido, no âmbito do qual este se obrigou a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter o serviço pelo período nele fixado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento a título de cláusula penal, e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato. Alega ainda que permanecem em dívida quatro facturas e os respectivos juros de mora desde os vencimentos em causa, sendo uma dessas facturas referente ao montante de cláusula penal, sendo o requerido também devedor de € 50.00, a título de despesas suportadas pela requerente em diligências de cobrança tendentes a evitar o recurso à injunção.
Na sequência de despacho judicial esclareceu que «com a assinatura do contrato convencionaram, A. e R., que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pelo R., a título de cláusula penal, um valor de indemnização que se determinaria pelo somatório das mensalidades devidas, desde a data de incumprimento até ao final da respectiva permanência» (cfr. doc. 1, parte b, cláusula 3ª das Condições específicas), cláusula que o R. declarou aceitar, apondo a sua assinatura no contrato.
O requerido foi citado editalmente, e, em consequência a injunção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Foi então proferido despacho em que, tendo sido entendido verificar-se uma excepção dilatória inominada, se absolveu o requerido da instância relativamente aos pedidos referentes à cláusula penal e às despesas com a cobrança.
II – É desse despacho que vem interposta a presente apelação, cujas alegações a requerente concluiu do seguinte modo: 1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo o Apelado da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção.
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Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei.
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Desde logo, decorre do art.º 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas.
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Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de atos desnecessariamente.
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As garantias do Apelado não ficaram, com isso, diminuídas, tendo este sido citado editalmente, com possibilidade de intervenção do Ministério Público em sua defesa.
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De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”.
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Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no atual.
8. O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado: “Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”; “A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cfr Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Ação e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38.
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O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual.
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Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise.
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É o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judice, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"? Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços”, - cfr. Processo 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.
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O montante da penalidade contratual peticionada emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com o Apelado; existe tão só e porque foi celebrado um contrato entre Apelante e Apelado. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada, é determinável e foi expressa e, repete-se, voluntariamente estipulada pelas partes aquando da celebração do contrato. Como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato.
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Pelo que, não existiu erro na forma do processo, sendo a injunção o processo especial adequado ao caso sub judice.
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Razão pela qual não deveria o Apelado ter sido absolvido da instância. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art.ºs 6º e 193º, n.ºs 1 e 3, art.º 555º e 37º, todos do NCPC; e ainda o art.º 2º, n.º 2, a contrário, do D.L. 32/2013 e o artigo 10º, n.º 2 do DL 269/98.
Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a injunção como procedimento válido para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal.
Não foram oferecidas contra-alegações.
III- Cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima relatado, transcrevendo-se aqui o despacho recorrido para melhor compreensão do processado.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09, aplicável à situação sub judicio por via do vertido no artigo 17.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, prosseguindo a acção, poder-se-á julgar imediatamente procedente uma excepção dilatória ou nulidade do conhecimento oficioso, ou conhecer do mérito da ausa, caso o estado dos autos já o permita. Sucede que in casu verifica-se efectivamente uma excepção dilatória insuprível do conhecimento oficioso, razão pela qual passo a conhecer da mesma.
Da Excepção Dilatória da Cumulação Ilegal de Pedidos: Em sede de requerimento de injunção, para além do pagamento do valor inscrito na factura aí melhor identificada, correspondente ao preço dos serviços prestados à R. a sua solicitação, a A. peticiona também peticiona também o montante de € 4.646,00, alegadamente devido a título de cláusula penal, e ainda a quantia de € 50,00, a título de despesas em que incorreu a fim de obter o pagamento da dívida em apreço.
Nos termos do artigo 555.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi artigo 549.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Por seu turno, é no artigo 37.º do diploma legal acima mencionado que a lei determina quais as situações impeditivas da coligação de pedidos, encontrando-se, entre elas e logo a encimar o catálogo legal, o facto...
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