Acórdão nº 28576/11.0T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.
RF e MF intentaram ação declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra E., Lda, pedindo a condenação a ré: a)- A assumir a integral responsabilidade pelos atuais defeitos apresentados pelo imóvel (artigos 1.º a 179.º da petição inicial); b)- A efetuar, à sua custa, todas as obras necessárias à completa eliminação de tais defeitos (artigos 25.º a 179.º da petição inicial); c)- A reembolsar os autores da quantia de €1.246,91 (artigo 42.º da petição inicial); d)- A pagar aos autores a indemnização no valor de €38.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigos 185.º a 199.º da petição inicial).
Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré, em 14/06/2007, um contrato mediante o qual esta se obrigou a construir uma moradia familiar no terreno dos autores, de acordo com o projeto de execução, tendo ficado acordado que a construção fosse “não de qualidade média mas sim acima da média”.
A ré apresentou um orçamento no valor de €216.345,98.
Acordaram que o pagamento era mensal com a apresentação do respetivo auto de mediação, representando os trabalhos executados.
Acordaram que o início da obra seria em 23/07/2007 e a conclusão em outubro de 2008.
Porém, a ré não cumpriu o prazo acordado, ainda que alterado posteriormente para 22/12/2008, pelo que, em abril de 2009, por não conseguirem suportar os encargos financeiros assumidos com dois empréstimos bancários (construção da moradia e da casa onde viviam), viram-se obrigados a ocupar o imóvel, apesar da obra ainda não se encontrar concluída.
Alegam, ainda, que a ré executou a obra com vários defeitos.
Por terem sido implementadas em terreno não compactado, as sapatas da zona da entrada principal e da zona do quarto do rés-do-chão apresentam defeitos.
A ré aceitou os defeitos verificados nas sapatas (zona de entrada e escritório) em reunião de obra de 23/11/2007.
Também se verificam outros defeitos, descritos nos artigos 25.º a 32.º da petição inicial, que a ré aceitou em reunião de obra de 10/12/2007.
A ré não reparou os defeitos aceites.
No inverno de 2009/2010, o imóvel começou a apresentar defeitos relacionados com a deficiente construção e má qualidade dos materiais utilizados, que se agravaram com o passar do tempo.
Apesar de terem denunciado esses defeitos, a ré nada fez.
Os autores solicitaram a uma empresa especializada a identificação dos defeitos e as intervenções necessárias para serem tomadas medidas preventivas, corretivas e avaliação da qualidade do imóvel, tendo despendido a quantia de €1.246,91, que a ré deve suportar.
O referido estudo identificou os defeitos descritos nos artigos 44.º a 179.º da petição inicial, bem como trabalhos que não foram executados conforme o projeto de arquitetura, descritos nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial.
Os defeitos de construção determinaram danos que a ré deve indemnizar.
Assim, os defeitos descritos nas sapatas (artigos 17.º a 24.º da petição inicial) são deficiências estruturais que desvalorizaram o imóvel em €20.000,00.
Os defeitos apresentados e descritos nos artigos 25.º a 179.º da petição inicial, privaram os autores dos direitos de pleno uso, fruição e disposição do imóvel durante cerca de 18 meses, pelo que devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €13.000,00.
Pelos defeitos identificados nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €5.000,00.
Contestou a ré por exceção e por impugnação, alegando, em suma, o seguinte: Por exceção, invocou que a obra já estava concluída quando os autores foram habitar a moradia em abril de 2009, e que os defeitos que alegam terem detetado logo no início dos trabalhos e os verificados no inverno de 2009/2010 não foram denunciados no prazo legal, tendo caducado o direito à reparação dos mesmos, bem como o direito a ser exercido, considerando a data da instauração da presente ação (04/12/2011).
Por impugnação, questionou a existência dos defeitos invocados pelos autores; a existência de um projeto de execução (havia apenas um projeto de arquitetura); que os alegados atrasos lhe sejam imputados, considerando as alterações e indecisões dos autores quanto aos trabalhos a realizar, sendo que os autores mandaram realizar alguns trabalhos por terceiros e com materiais que não forneceu, designadamente, impermeabilização de terraços e coberturas, que os autores perfuraram para instalar gradeamentos, aquecimento solar e iluminações, de onde decorrem infiltrações.
Também as fissuras foram causadas por trabalhos de abertura de um furo de captação de água, de construção de uma muralha de pedra e construção de uma piscina.
Conclui pela procedência da exceção de caducidade e pela sua absolvição do pedido.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional, alegando, em síntese, que apresentou aos autores 14 autos de mediação, não tendo os autores pago o 14.º referente aos acertos finais da obra, correspondente ao valor de €19.937,94, mais IVA, perfazendo o total de €24.523,67, concluindo pela condenação dos autores no seu pagamento, acrescido de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade.
Quanto à reconvenção, defenderam que a ré não apresentou a fatura referente ao auto de medição, não sendo devido o valor pedido pela ré.
Alegam ainda que nos autos de mediação apresentados pela ré se verificam diferenças em relação aos trabalhos concretamente executados, ascendendo a diferença a €16.619,11 a favor dos autores, invocando a exceção de não cumprimento em relação ao valor peticionado pela ré.
Na tréplica, a ré invocou que a obrigação de pagamento dos autores se vencia com a emissão do auto de medição, negando que haja desconformidade entre os autos de medição e os trabalhos realizados.
Invoca ainda que a exceção de não cumprimento não aproveita aos autores por terem sido os primeiros a incumprir a obrigação de pagamento do preço da empreitada.
A reconvenção foi admitida.
Na fase de saneamento dos autos, o conhecimento da exceção de caducidade foi relegado para final.
Foram selecionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Foi realizada prova pericial, com apresentação de relatório (fls. 524-544) e prestados esclarecimentos (fls. 567-576 e 587-593).
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 647-698), cuja parte dispositiva tem o seguinte conteúdo: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R.: a) a proceder è eliminação das desconformidades a que se reportam os pontos 47 a 51, 53, 54, 57 a 65, 67, 72 s 74, 77 a 79, 83 a 86, 88, 90, 92, 94, 95, 97, 98, 101 a 103, 105 a 126, 128 a 143, 145, 147, 149, 151, 153 a 164, 166, 167, 169, 170, 172, 173, 175, 177, 179, 180, 182, 183, 185, 187 a 189 e 191 dos factos provados; b) a pagar aos AA. a quantia de €6.246,91 (seis mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
No mais que exceda a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido, designadamente pela procedência parcial da excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação.
Mais se julga a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenam-se os AA. a pagar à R. a quantia de €24.523,67 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção aos AA. e até integral pagamento.
Custas pela acção por AA. e R. na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção pelos AA.
Registe e notifique.” Inconformados, apelaram os autores, apresentando as conclusões infra transcritas, onde defendem a alteração de parte da decisão de facto e a revogação da sentença proferida.
Nas suas contra-alegações a apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida.
Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Da indemnização referente aos defeitos verificados nas sapatas.
- Da falta de condenação da ré na reparação de alguns defeitos.
- Da condenação dos autores no pedido reconvencional.
- Da exceção de não cumprimento.
B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1.
Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/05/2002 os AA. adquiriram o prédio urbano composto de terreno para construção, sito no Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° ..., para aí mandarem construir a sua moradia familiar.
(al. A) dos factos assentes).
-
Em 14/6/2007 os AA. celebraram com a R. um acordo com vista à construção da moradia em questão, ficando acordado que o pagamento seria levado a efeito mensalmente, com a apresentação do respectivo auto de medição, representativo dos trabalhos executados. (al. B) dos factos assentes).
-
Para a realização dos trabalhos de movimento de terras e betões, alvenarias, coberturas e contarias, revestimentos e acabamentos, carpintaria, serralharias, equipamentos, redes, instalações e arranjos exteriores a R. apresentou aos AA. o respectivo orçamento, no valor de €216.345,98.
(al. C) dos factos assentes).
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Apesar da apresentação desse orçamento ficou desde logo entendido entre as partes que os AA. poderiam chamar a si a execução de alguns trabalhos, nomeadamente, em matéria de carpintarias, o que naturalmente implicaria acertos no orçamento.
(al. D) dos factos assentes).
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No decurso da...
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