Acórdão nº 28576/11.0T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

RF e MF intentaram ação declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra E., Lda, pedindo a condenação a ré: a)- A assumir a integral responsabilidade pelos atuais defeitos apresentados pelo imóvel (artigos 1.º a 179.º da petição inicial); b)- A efetuar, à sua custa, todas as obras necessárias à completa eliminação de tais defeitos (artigos 25.º a 179.º da petição inicial); c)- A reembolsar os autores da quantia de €1.246,91 (artigo 42.º da petição inicial); d)- A pagar aos autores a indemnização no valor de €38.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigos 185.º a 199.º da petição inicial).

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré, em 14/06/2007, um contrato mediante o qual esta se obrigou a construir uma moradia familiar no terreno dos autores, de acordo com o projeto de execução, tendo ficado acordado que a construção fosse “não de qualidade média mas sim acima da média”.

A ré apresentou um orçamento no valor de €216.345,98.

Acordaram que o pagamento era mensal com a apresentação do respetivo auto de mediação, representando os trabalhos executados.

Acordaram que o início da obra seria em 23/07/2007 e a conclusão em outubro de 2008.

Porém, a ré não cumpriu o prazo acordado, ainda que alterado posteriormente para 22/12/2008, pelo que, em abril de 2009, por não conseguirem suportar os encargos financeiros assumidos com dois empréstimos bancários (construção da moradia e da casa onde viviam), viram-se obrigados a ocupar o imóvel, apesar da obra ainda não se encontrar concluída.

Alegam, ainda, que a ré executou a obra com vários defeitos.

Por terem sido implementadas em terreno não compactado, as sapatas da zona da entrada principal e da zona do quarto do rés-do-chão apresentam defeitos.

A ré aceitou os defeitos verificados nas sapatas (zona de entrada e escritório) em reunião de obra de 23/11/2007.

Também se verificam outros defeitos, descritos nos artigos 25.º a 32.º da petição inicial, que a ré aceitou em reunião de obra de 10/12/2007.

A ré não reparou os defeitos aceites.

No inverno de 2009/2010, o imóvel começou a apresentar defeitos relacionados com a deficiente construção e má qualidade dos materiais utilizados, que se agravaram com o passar do tempo.

Apesar de terem denunciado esses defeitos, a ré nada fez.

Os autores solicitaram a uma empresa especializada a identificação dos defeitos e as intervenções necessárias para serem tomadas medidas preventivas, corretivas e avaliação da qualidade do imóvel, tendo despendido a quantia de €1.246,91, que a ré deve suportar.

O referido estudo identificou os defeitos descritos nos artigos 44.º a 179.º da petição inicial, bem como trabalhos que não foram executados conforme o projeto de arquitetura, descritos nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial.

Os defeitos de construção determinaram danos que a ré deve indemnizar.

Assim, os defeitos descritos nas sapatas (artigos 17.º a 24.º da petição inicial) são deficiências estruturais que desvalorizaram o imóvel em €20.000,00.

Os defeitos apresentados e descritos nos artigos 25.º a 179.º da petição inicial, privaram os autores dos direitos de pleno uso, fruição e disposição do imóvel durante cerca de 18 meses, pelo que devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €13.000,00.

Pelos defeitos identificados nos artigos 180.º a 184.º da petição inicial devem ser indemnizados pela ré em montante não inferior a €5.000,00.

Contestou a ré por exceção e por impugnação, alegando, em suma, o seguinte: Por exceção, invocou que a obra já estava concluída quando os autores foram habitar a moradia em abril de 2009, e que os defeitos que alegam terem detetado logo no início dos trabalhos e os verificados no inverno de 2009/2010 não foram denunciados no prazo legal, tendo caducado o direito à reparação dos mesmos, bem como o direito a ser exercido, considerando a data da instauração da presente ação (04/12/2011).

Por impugnação, questionou a existência dos defeitos invocados pelos autores; a existência de um projeto de execução (havia apenas um projeto de arquitetura); que os alegados atrasos lhe sejam imputados, considerando as alterações e indecisões dos autores quanto aos trabalhos a realizar, sendo que os autores mandaram realizar alguns trabalhos por terceiros e com materiais que não forneceu, designadamente, impermeabilização de terraços e coberturas, que os autores perfuraram para instalar gradeamentos, aquecimento solar e iluminações, de onde decorrem infiltrações.

Também as fissuras foram causadas por trabalhos de abertura de um furo de captação de água, de construção de uma muralha de pedra e construção de uma piscina.

Conclui pela procedência da exceção de caducidade e pela sua absolvição do pedido.

Deduziu, ainda, pedido reconvencional, alegando, em síntese, que apresentou aos autores 14 autos de mediação, não tendo os autores pago o 14.º referente aos acertos finais da obra, correspondente ao valor de €19.937,94, mais IVA, perfazendo o total de €24.523,67, concluindo pela condenação dos autores no seu pagamento, acrescido de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade.

Quanto à reconvenção, defenderam que a ré não apresentou a fatura referente ao auto de medição, não sendo devido o valor pedido pela ré.

Alegam ainda que nos autos de mediação apresentados pela ré se verificam diferenças em relação aos trabalhos concretamente executados, ascendendo a diferença a €16.619,11 a favor dos autores, invocando a exceção de não cumprimento em relação ao valor peticionado pela ré.

Na tréplica, a ré invocou que a obrigação de pagamento dos autores se vencia com a emissão do auto de medição, negando que haja desconformidade entre os autos de medição e os trabalhos realizados.

Invoca ainda que a exceção de não cumprimento não aproveita aos autores por terem sido os primeiros a incumprir a obrigação de pagamento do preço da empreitada.

A reconvenção foi admitida.

Na fase de saneamento dos autos, o conhecimento da exceção de caducidade foi relegado para final.

Foram selecionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Foi realizada prova pericial, com apresentação de relatório (fls. 524-544) e prestados esclarecimentos (fls. 567-576 e 587-593).

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 647-698), cuja parte dispositiva tem o seguinte conteúdo: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R.: a) a proceder è eliminação das desconformidades a que se reportam os pontos 47 a 51, 53, 54, 57 a 65, 67, 72 s 74, 77 a 79, 83 a 86, 88, 90, 92, 94, 95, 97, 98, 101 a 103, 105 a 126, 128 a 143, 145, 147, 149, 151, 153 a 164, 166, 167, 169, 170, 172, 173, 175, 177, 179, 180, 182, 183, 185, 187 a 189 e 191 dos factos provados; b) a pagar aos AA. a quantia de €6.246,91 (seis mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

No mais que exceda a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido, designadamente pela procedência parcial da excepção de caducidade invocada pela R. na sua contestação.

Mais se julga a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenam-se os AA. a pagar à R. a quantia de €24.523,67 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção aos AA. e até integral pagamento.

Custas pela acção por AA. e R. na proporção do decaimento.

Custas da reconvenção pelos AA.

Registe e notifique.” Inconformados, apelaram os autores, apresentando as conclusões infra transcritas, onde defendem a alteração de parte da decisão de facto e a revogação da sentença proferida.

Nas suas contra-alegações a apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

- Da indemnização referente aos defeitos verificados nas sapatas.

- Da falta de condenação da ré na reparação de alguns defeitos.

- Da condenação dos autores no pedido reconvencional.

- Da exceção de não cumprimento.

B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1.

Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/05/2002 os AA. adquiriram o prédio urbano composto de terreno para construção, sito no Sabugo, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n° ..., para aí mandarem construir a sua moradia familiar.

(al. A) dos factos assentes).

  1. Em 14/6/2007 os AA. celebraram com a R. um acordo com vista à construção da moradia em questão, ficando acordado que o pagamento seria levado a efeito mensalmente, com a apresentação do respectivo auto de medição, representativo dos trabalhos executados. (al. B) dos factos assentes).

  2. Para a realização dos trabalhos de movimento de terras e betões, alvenarias, coberturas e contarias, revestimentos e acabamentos, carpintaria, serralharias, equipamentos, redes, instalações e arranjos exteriores a R. apresentou aos AA. o respectivo orçamento, no valor de €216.345,98.

    (al. C) dos factos assentes).

  3. Apesar da apresentação desse orçamento ficou desde logo entendido entre as partes que os AA. poderiam chamar a si a execução de alguns trabalhos, nomeadamente, em matéria de carpintarias, o que naturalmente implicaria acertos no orçamento.

    (al. D) dos factos assentes).

  4. No decurso da...

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