Acórdão nº 2222/15.0T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
RELATÓRIO: RM veio, ao abrigo do disposto no artigo 17°-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17°-C n° 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio o mesmo juntar lista provisória de créditos, que passou a lista definitiva mediante a ausência de impugnações.
Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora tendo votado credores representando 93,08% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 92,28% dos créditos que exerceram o direito de voto, todos créditos não subordinados.
Votaram contra o plano de recuperação credores representando 7,71% dos créditos que exerceram o direito de voto.
Após, foi proferida sentença que, nos termos do disposto no artigo 17°- F n°s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologou o plano de revitalização do devedor RM.
Inconformada com o assim decidido, a credora C., S.A., interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. (A) Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), o Devedor RM manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à sua revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação.
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(B) Foi proferido despacho inicial, nomeando-se o Exmo. Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 03/02/2015.
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(C) A Credora C., S.A., ora Recorrente, reclamou créditos de natureza comum no valor total de € 3.210,31 (três mil duzentos e dez euros e trinta e um cêntimos).
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(D) Créditos esses devidamente reconhecidos e incluídos na Lista Provisória de Credores publicada em 03/03/2015.
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(E) Decorrido o prazo para a apresentação das impugnações, iniciou-se o prazo das negociações em 11/03/2015, 6. (F) Termos em que o terminus do prazo seria a 11/05/2015.
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(G) Ora, é através de acordo prévio escrito junto aos autos em 13/05/2015 que o prazo de conclusão das negociações é prorrogado por um mês.
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(H) Sendo que só em 11/06/2015 foi a Credora Recorrente notificada por e-mail com o plano de recuperação para votação final.
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(I) O qual foi junto aos autos em 17/06/2015.
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(J) Acresce que, em 22/06/2015 procedeu o Devedor a junção aos autos de nova versão - desta feita a versão final - do plano, porquanto a remetida anteriormente havia sido objecto de reformulação.
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(K) A final foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação aprovado.
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(L) Resulta pois claro e inequívoco o desrespeito do prazo concedido para o período negocial.
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(M) Com efeito, devido a ter ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 17-D, n.° 5, conjugado com o artigo 17-G, n.° 1, ambos do C.I.R.E., impunha-se a recusa da homologação do Plano.
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(N) É entendimento pacífico que a apresentação do plano, mesmo que aprovado, para além daquele prazo, é intempestiva, pelo que - salvo melhor opinião - não tinha o Tribunal outra solução que não fosse recusar a homologação.
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(O) Tal é o sentido generalizado da Jurisprudência, tendo-se pronunciado já o douto Tribunal da Relação de Lisboa, a 13/03/2014, proferindo...
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