Acórdão nº 338/13.7TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1.

“Banco B., S.A..” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra MF, pedindo a condenação desta: -A restituir à Autora o veículo de matrícula ..-GN-..; -A pagar à Autora a quantia de 5.156,04€, a que acrescem de €97,86 de juros de mora vencidos até à data da propositura da ação; -A pagar à Autora os juros de mora que se vençam posteriormente, sobre o capital de 1.731,00€ e até integral pagamento, à taxa de juros comerciais e ainda os juros de mora, à taxa de 4% que se vencerem sobre 3.425,04€ desde a citação e até integral pagamento; -A pagar à Autora a título de indemnização a quantia de EUR 570,84, por cada mês de atraso na restituição do veículo desde 20/2/2013 e até efetiva entrega; -A pagar à Autora uma indemnização por eventuais danos que o veículo apresente aquando da entrega; -A pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento da condenação, no valor diário de 50,00€ nos primeiros 30 dias, de 100,00€ nos 30 dias seguintes, e de 150,00€ nos dias subsequentes.

Para tanto alega, em síntese, que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de aluguer de um veículo que a autora adquiriu para o efeito, pelo prazo de 84 meses, sendo a prestação a cargo da ré no montante total de EUR 346,20, sendo EUR 285,42 o valor da amortização, a que acrescia o IVA, o premio de seguro e as despesas de cobrança.

A Ré, porém, na respectiva data de vencimento, não pagou as 80ª a 84ª renda, no montante global de EUR 1.731,00, razão pela qual a autora resolveu o contrato.

Desta forma, tem a autora direito a haver as prestações em falta e respectivos juros, bem como a receber o veículo locado e, a título de indemnização, uma quantia mensal igual ao dobro da renda (excluindo o IVA, o seguro e as despesas) até à sua entrega efetiva (o que peticiona ao abrigo do art. 1045º, nº2, do CC, alegando que a cláusula 10ª, nº4, do contrato foi declarada nula por acórdão do STJ, proferido em acção inibitória).

  1. A acção foi contestada, tendo a ré excecionado a incompetência territorial da comarca de Lisboa, em cujos Juízos Cíveis a ação deu entrada. Além disso, alegou que, apesar de não ter pago nas datas dos vencimentos as prestações relativas às 80ª a 84ª rendas, a Autora aceitou que a ré fosse amortizando a dívida em montante inferior ao inicialmente previsto, o que a ré fez, tendo já pago cerca de EUR 1.400,00.

  2. A autora respondeu, alegando, em síntese, que as quantias entregues pela ré já depois de incumprido e/ou resolvido o contrato dos autos se destinaram a amortizar a dívida existente relativamente a um outro contrato também celebrado entre as partes.

  3. Foi proferido despacho julgando o Tribunal Cível de Lisboa territorialmente incompetente para a causa. Transitado, foram os autos remetidos à Comarca de Almada.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré: -A restituir à autora o veículo da marca e modelo “Opel Astra” de matrícula ..-..-ZL.

    -A pagar à autora as rendas em dívida no montante de EUR 1.731,00, acrescidos de juros de mora à taxa de juros supletiva legal para os juros comerciais desde a data de vencimento de cada renda e até integral pagamento; -A pagar à autora a quantia mensal de EUR 570,84, a título de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 1045º, n.º 2 do Código Civil, desde 20/8/2012 e até à efetiva restituição do veículo, a que acrescem os juros de mora à taxa de juros supletiva legal para os juros civis sobre a indemnização já vencida aquando da propositura da ação no valor de EUR 3.425,04, desde a citação e até integral pagamento.

    Quanto ao demais peticionado, absolveu a Ré do pedido.

  5. Inconformada, apelou a ré e, em conclusão, disse: (…) Pelo que, a R. não poderá ser condenada no pagamento da indemnização pretendida pelo A., por duas razões: 1º) Porque fere grosseiramente a Lei (Artº 19º, al. c) do DL 446/85, de 25/10; e Artºs 281º, 282º e 292º do Cód. Civil); e 2º) Porque o A. não fez qualquer prova dos elementos factuais necessários a obter essa indemnização.

    Deste modo, foram, assim, violados, por erro interpretativo e aplicação os Artºs 19º, al. c) do DL 446/85, de 25/10; Artºs 281º, 282º e 292º do Cód. Civil e 615º, nº 1, als. b) c) e d) do Cód. Proc. Civil.

  6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

  7. Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, se deve ser alterada a decisão de facto, se deve ser alterada a qualificação jurídica do contrato e se assiste...

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