Acórdão nº 367/12.8TMLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1. A... veio requerer, contra S..., incidente de atribuição da casa de morada de família, distribuído à comarca de Lisboa - Instância Central - Secção de Família, pedindo a alteração do acordo vigente, no sentido de aquela lhe ser atribuída.

Deduzida oposição, foi proferida decisão, na qual se declarou o tribunal incompetente para conhecer do pedido, absolvendo-se a R. da instância.

Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que pôs termo ao incidente de alteração de atribuição da casa de morada de família deduzido pelo requerente, não o admitindo, por considerar que o mesmo não pode ser tramitado como incidente, porque o processo de divórcio se encontra findo e a decisão transitou em julgado, carecendo de fundamento legal, e porque assim nunca seria o tribunal a instância competente, onde pudesse ser de novo apreciado o pedido de atribuição da casa de morada de família, absolvendo a requerente da instância.

-Salvo melhor opinião, a decisão recorrida carece de fundamento legal.

-Se tivesse sido proferida até Outubro de 2008, poderia entender-se que teria sustentação legal, porque a questão era até então controversa, a nível de doutrina e de jurisprudência, mas já não desde essa data.

-Com efeito, com a publicação da Lei 61/2008, de 31/1, a qual, entre outras alterações, veio aditar ao art. 1793° do Cód. Civil o nº3, a diversidade de opiniões quanto à possibilidade de alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família deixou fazer sentido e, por isso, de existir.

-Nesse sentido, refere o seguinte o ac. STJ nº 4162/09.3TBSTB.E1.S1, de 7/06/2011 : "Várias decisões judiciais se pronunciaram no sentido da inalterabilidade do acordo homologado por sentença judicial (…). Esta questão foi resolvida na recente alteração do Código Civil introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro que aditou ao artigo 1793° do Código Civil com a epígrafe "Casa de Morada de Família" o n° 3 com a seguinte redacção: "o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária".

-Ou seja, pelo menos, desde a publicação da referida lei que o acordo sobre o destino da casa de morada de família pode ser alterado e...

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