Acórdão nº 764/15.7T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.5.2015 Investments, S.A.

intentou no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por apenso à ação declarativa pendente naquele tribunal com o n.º 000, procedimento cautelar de arresto contra Fundo, gerido e representado por Fund, S.A.

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Por despacho proferido em 05.5.2015 o procedimento cautelar de arresto foi indeferido liminarmente, por se entender que não haviam sido alegados factos integradores do direito a acautelar, não valendo como tal a mera remissão para o que fora alegado na ação principal.

Em 08.5.2015 a requerente apresentou novo requerimento, ao abrigo do art.º 560.º do CPC.

Para sustentar a sua pretensão a requerente alegou que em 14.6.2007 havia celebrado (então ainda com a denominação Investimentos, Lda) com a requerida um contrato-promessa mediante o qual a requerente se obrigara a comprar à requerida e a requerida se obrigara a vender à requerente uma determinada fração autónoma de um prédio a construir, designado comercialmente por “Edifício Estoril”. Por carta de 23.8.2010 a requerida comunicou à requerente que a celebração do contrato de compra e venda estava marcada para 16.9.2010. Porém a requerente solicitou o adiamento da realização da escritura, por ter verificado que o edifício não estava totalmente concluído e em condições de funcionar. O que a requerida aceitou, marcando a escritura para 24.01.2011. Porém, para além dos obstáculos invocados, a requerente veio a verificar que desde 25.10.2007 se encontrava registada sobre o mesmo prédio uma ação intentada pelo Ministério Público em que era pedido que fosse “anulada a deliberação datada de 06.3.2006 da Câmara Municipal de Cascais, a qual determinou a extinção do encargo de construção e manutenção de uma piscina com o comprimento de 50 m e dimensões olímpicas para nela se poderem realizar competições desportivas e anulado o cancelamento do registo de encargo da construção da referida piscina pela Ap. 87 de 09-10-2006”. Em resultado dessa ação era possível que todos os proprietários das frações autónomas do prédio dos autos viessem a ser obrigados a construir e a manter uma piscina com o comprimento de 50 m e dimensões olímpicas para nela realizar competições desportivas. A requerente comunicou então à requerida que não era possível celebrar a escritura definitiva enquanto permanecesse o aludido registo, uma vez que fora acordado que a fração seria transmitida livre de “ónus, encargos ou responsabilidades”. A requerida discordou, insistindo na realização da escritura definitiva, alegando que a aludida ação do Ministério Público, além de infundada, em nada afetaria a fração dos autos, não constituindo um ónus ou encargo. Face à situação descrita a requerente intentou contra a requerida, em 2011, uma ação em que pedia a execução específica do contrato-promessa celebrado entre as partes, com redução do respetivo preço, a qual corre os seus termos na Comarca de Lisboa Oeste, na Instância Central de Cascais. Entretanto a requerida informou a requerente de que o registo da aludida ação intentada pelo Ministério Público tinha sido cancelado em 22.10.2014, pelo que marcara a escritura para o dia 30.12.2014. Ora, entretanto a requerente perdeu interesse na aquisição da aludida fração, por razões que discrimina. Pelo que se verifica uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da requerida, que confere à requerente o direito a reaver em dobro o sinal que entregara à requerida, isto é, o direito a receber da requerida a quantia de € 896 400,00. Caso assim não se entenda, haverá erro sobre o objeto por parte da requerente ou, se assim também não se entender, alteração das circunstâncias, o que em qualquer dos casos fundamenta o direito da requerente à devolução das quantias que entregara à requerida a título de sinal, ou seja, ao montante de € 448 200,00. Por outro lado a requerente tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pois em 27.02.2015 a requerida deliberou a sua liquidação, o que fará com que todo o ativo da requerida será vendido ou transmitido por outra forma, deixando de existir quaisquer bens que possam responder pela dívida da requerida perante a requerente.

A requerente terminou pedindo que fosse decretado “o arresto da fracção S do prédio urbano sito em Cascais, na Avenida Marginal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…) da freguesia de Cascais, propriedade do Fundo Requerido, para garantia da quantia que seja devida por esta à Requerente em resultado do incumprimento ou anulação ou resolução do contrato-promessa de compra e venda relativo à mesma fracção.” Por despacho proferido em 03.6.2015 foi ordenada a remessa do procedimento cautelar para a Comarca de Lisboa, na sequência do assim decidido em relação à ação principal.

Em 02.7.2015, após se ter procedido à inquirição de testemunhas, foi proferida sentença em que se julgou o procedimento cautelar de arresto improcedente, por não provado, e em consequência não se decretou o arresto requerido.

A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: SOBRE A DECISÃO DE FACTO 1.ª Na douta decisão recorrida, o Exmo Senhor Dr. Juiz a quo entendeu que, além do mais, não resultou provado que: “3. A requerente reduziu muito significativamente a sua actividade de compra e revenda de imóveis em Portugal, tendo-se nos últimos anos focado essencialmente na área de estudos imobiliários, controlo de qualidade de projectos imobiliários e consultoria imobiliária internacional;" “4. Seja pela situação de enorme crise que se verificava em Portugal, seja por uma decisão estratégica, o "grupo" em que a requerente se integra deslocalizou a sua actividade para fora do país, sobretudo para a Polónia;" “5. Atualmente a requerente não consegue obter financiamento bancário para aquisição da fracção;" “6. (...) o que já lhe foi concretamente referido por algumas instituições financeiras, designadamente novamente o Deutsche Bank, a quem a requerente solicitou agora a análise de um possível financiamento;" 7. Tendo-lhe até sido referido que -o mais provável era a fracção nem sequer ser avaliada no valor do financiamento que antes tinha sido aprovado, pois o seu valor comercial actual será sensivelmente idêntico ao dito financiamento, ou seja, € 750.000,00;" 2.ª Porém, aqueles concretos pontos de facto foram incorrectamente julgados.

  1. Dos depoimentos das testemunhas Luís, Fernando e João, designadamente das passagens das gravações já antes identificadas e que a final voltarão a indicar-se, resulta que sobre esses concretos pontos de facto devia ter sido dado como provado o seguinte: - A requerente reduziu muito significativamente a sua actividade de compra e revenda de imóveis em Portugal: - Pelo menos nos últimos 3 ou 4 anos a requerente tem exercido a sua actividade predominantemente na Polónia, designadamente na "área da prestação de serviços de engenharia; - Após 2007 verificou-se uma enorme crise no mercado imobiliário em Portugal, em especial nos anos de 2008 a 2011, que teve consequência uma enorme desvalorização dos imóveis e uma redução muito significativa das vendas; - O financiamento bancário à aquisição de imóveis encontra-se actualmente muito reduzido em Portugal.

    - O Deutsche Bank tem igualmente reduzido muito significativamente a concessão de financiamentos à actividade imobiliária, mesmo a clientes antigos, regulares e cumpridores.

  2. Já quanto ao valor actual da fracção dos autos, do documento n° 4 junto com o requerimento do arresto resulta claramente que "o fundo Requerido avalia actualmente (Março de 2015) a fracção dos autos em € 943.650,00", matéria de facto que devia ter sido dada como provada nestes termos.

    5a É que esse é o valor que consta do documento junto como n° 4 com o requerimento de arresto e de onde consta a relação do património do fundo em Março de 2015 e o valor de mercado que lhe é atribuído pelo próprio.

    6a Assim, deve ser alterado o julgamento da matéria de facto nos termos acima expostos.

    DECISÃO DE DIREITO 7ª Sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, o Exmo Senhor Dr. Juiz a quo não tem razão quando entendeu que não tenham sido alegados e ou provados factos dos quais se possa concluir com probabilidade da existência do seu crédito sobre o fundo Requerido.

  3. Sendo ainda certo que a decisão recorrida sempre devia ter sido no sentido de deferir o arresto ainda que a matéria de facto correctamente dada como provada e não provada fosse — que não é, como já se viu — a considerada na douta sentença recorrida.

  4. Na verdade, está alegado e provado (pontos 22, 24 e 27 da matéria dada como provada) que existiu uma acção intentada pelo Ministério Público contra o fundo Requerido no qual se pedia a manutenção de construções anteriores, que essa acção se encontrou registada relativamente à fracção dos autos e que a requerente só foi informado do cancelamento (efectuado em Outubro de 2014) em Dezembro de 2014.

  5. Está ainda alegado e provado que o contrato promessa dos autos foi celebrado em Junho de 2007 e que a compra e venda devia ter tido lugar em finais de 2010, princípios de 2011 (pontos 6 e 17 a 19 da matéria dada como provada).

  6. Por outro lado, a crise que assolou o mercado imobiliário em Portugal desde 2008 até hoje é um facto público e notário, que, como tal, nem carecia ser alegado ou provado, ainda que o tenha sido.

  7. Como também é um facto notório a passagem do tempo em si mesmo, isto é, que entre a data prevista para escritura e o cancelamento do ónus mediaram pelo menos 4 anos.

  8. Tais factos são por si só suficientes para se concluir pela probabilidade da existência do crédito da Requerente sobre o fundo Requerido, seja ele com o fundamento no incumprimento definitivo do contrato promessa, seja ele com fundamento na anulação por erro do mesmo contrato ou da sua resolução pela alteração anormal das circunstâncias.

  9. Para efeitos da...

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