Acórdão nº 154495-13.0YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA AR |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: I – N … S.A., intentou procedimento de injunção contra T... Lda., pedindo o pagamento de € 12.491,72, devida a título de preço de serviços de telecomunicações por si prestados a pedido da requerida, e de cláusula penal por incumprimento de período de fidelização.
Frustrada a notificação da requerida, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Regular e pessoalmente citada a ré não contestou.
Foram julgados confessados os factos articulados no requerimento inicial, que não careçam de ser documentalmente provados, ao abrigo do artigo 567.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do disposto no artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Após a fixação dos factos a acção foi julgada parcialmente procedente: A) Absolveu a R. da instância relativamente ao pedido de € 8.403,83 (oito mil quatrocentos e três euros e oitenta e três cêntimos), deduzido a título de indemnização pelo incumprimento; B) Condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.758,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), a título de preço pelos serviços prestados, e bem assim nos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada uma das facturas melhor identificadas na petição inicial aperfeiçoada, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu: 1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo a Apelada da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção.
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Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei.
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Desde logo, decorre do art. 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas.
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Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de fatos desnecessariamente.
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As garantias da Apelada não ficaram, com isso, diminuídas, tendo esta sido citada pessoalmente, com possibilidade de contestar o pedido.
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De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art. 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”.
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Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no actual.
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O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado: “Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”; “A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cf. Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Acção e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38.
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O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual.
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Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise e a sentença recorrida condenou a Apelada no pagamento, por...
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