Acórdão nº 154495-13.0YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I – N … S.A., intentou procedimento de injunção contra T... Lda., pedindo o pagamento de € 12.491,72, devida a título de preço de serviços de telecomunicações por si prestados a pedido da requerida, e de cláusula penal por incumprimento de período de fidelização.

Frustrada a notificação da requerida, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Regular e pessoalmente citada a ré não contestou.

Foram julgados confessados os factos articulados no requerimento inicial, que não careçam de ser documentalmente provados, ao abrigo do artigo 567.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do disposto no artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

Após a fixação dos factos a acção foi julgada parcialmente procedente: A) Absolveu a R. da instância relativamente ao pedido de € 8.403,83 (oito mil quatrocentos e três euros e oitenta e três cêntimos), deduzido a título de indemnização pelo incumprimento; B) Condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.758,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), a título de preço pelos serviços prestados, e bem assim nos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada uma das facturas melhor identificadas na petição inicial aperfeiçoada, até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu: 1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo a Apelada da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção.

  1. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei.

  2. Desde logo, decorre do art. 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas.

  3. Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de fatos desnecessariamente.

  4. As garantias da Apelada não ficaram, com isso, diminuídas, tendo esta sido citada pessoalmente, com possibilidade de contestar o pedido.

  5. De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art. 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”.

  6. Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no actual.

  7. O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado: “Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”; “A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cf. Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Acção e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38.

  8. O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual.

  9. Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise e a sentença recorrida condenou a Apelada no pagamento, por...

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