Acórdão nº 4070/09.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, em 17/7/2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra AM e contra “Expresso 2000, Transportes de Mercadorias Lda”, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 251.544,18 e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 48.048,38.

Alegou que no dia 7/5/2002, em Espanha, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o pesado de mercadorias 78.....MS conduzido pelo 1º R. e propriedade da 2ª R., e o ligeiro de passageiros BA......, conduzido por F e de sua propriedade, sendo que o mesmo se ficou a dever à culpa exclusiva do 1º R. que, circulando na retaguarda do BA, e, apesar deste ter passado a circular a 40 Km/h, por falta de atenção ao trânsito que o precedia, não logrou reduzir a velocidade do veículo que conduzia, tendo embatido com a frente do mesmo na traseira do BA. Alega ainda que à data do acidente a 2ª R. não dispunha de seguro válido e eficaz, e que, em consequência do acidente, o BA ficou totalmente danificado, e o respectivo condutor, bem como os seus ocupantes, sofreram danos corporais. Estes lesados reclamaram a satisfação desses danos junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovile”, tendo esta procedido ao pagamento de todas as indemnizações. Por sua vez, a Ofesauto reclamou, junto do Gabinete Português de Carta Verde (GPCV), o reembolso do pagamento das indemnizações pagas no âmbito do sinistro em causa e o Gabinete Português de Carta Verde reclamou junto do Fundo de Garantia Automóvel o montante pago, acrescido de despesas de gestão, valor total este, de € 251.544,18, que o Fundo A. pagou.

O R.AM foi citado, pessoal e regularmente, mas não contestou.

Contestou a R. Expresso, invocando a excepção dilatória inominada da autoridade de caso julgado, por existir sentença com o nº 93/06 proferida no Juzgado de Instrucción nº 2 de Cáceres com a denominação Juicio de Faltas 63/05, processo em que foram partes F e AM e as sociedades BPI Leasing, Ofesauto e Mapfre, na qual se decidiu o seguinte: ““En concepto de responsabilidad civil derivada del delito, D. F será indemnizado em 243.560,98, cantidad que devengará los interesses previstos em el art. 576 de la LEC, respondiendo de la misma directamente el condenado y OFESAUTO y subsidiariamente la entidad BPI Leasing Sociedade. Igualmente será indemnizado em 880 euros por los gastos médicos que se le han ocasionado, una vez se ratifiquem las facturas aportadas en ejécucuón de sentencia.” Entendendo que deve ser reconhecida na ordem jurídica portuguesa a sentença em causa, nos termos do Regulamento CE 44/2001, devendo atribuir-se-lhe o valor de caso julgado, tal implicará que a presente acção não possa prosseguir, na medida em que o objecto da mesma já foi anteriormente julgado, não obstando à excepção dilatória da referida autoridade de caso julgado a circunstância de não se verificar a tríplice identidade requerida pelo caso julgado, pois que ela actua sem essas identidades, pondo em relevo ainda, não ter sido ela parte nessa acção, nem nela condenada. Arguiu ainda a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, defendendo que com aquela decisão proferida em Espanha ficou definida a titularidade passiva do processo. No mais, alegou que por motivos de ordem financeira se atrasou no pagamento do prémio de seguro relativo ao período entre 7/2/2002 a 7/8/2002, mas, na sequência de vicissitudes que relata, se deve entender que o mesmo à data do acidente existia e era vàlido, devendo o A. reclamar o valor que suportou junto da MAPFRE, Seguros Gerais S.A., carecendo por isso ela de legitimidade para ser demandada. Arguiu também a excepção da prescrição, e impugnou toda a factualidade alegada, maxime que fosse proprietária do veículo com a matrícula 78.....MS que pertence ao BPI Leasing.

O Fundo replicou, tendo respondido às invocadas excepções, opondo-se à verificação da excepção de caso julgado, por não serem os sujeitos, nem o pedido, os mesmos, e requereu a intervenção provocada da Mapfre Seguros SA, por a existir seguro válido, ser esta a parte legítima na acção.

Não se tendo oposto a 2ª R. à mesma, tal intervenção foi admitida. A Mapfre contestou, arguindo também a excepção da prescrição e afirmando que à data do acidente o contrato de seguro em causa se encontrava anulado e que a R. nunca lhe participou o sinistro.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, e, tendo sido julgada improcedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva da R. “Expresso 2000”, bem como a denominada excepção dilatória de autoridade de caso julgado, foi seleccionada a matéria de facto, incluindo a referente à excepção da prescrição, por se ter entendido que o processo não reunia ainda elementos para a decisão a seu respeito.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o R. AM a pagar ao A. a quantia de € 251.544,18 e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 48.048,38, e absolvendo a R. “Expresso 2000, Transportes de Mercadorias Lda”, do pedido.

II - Do assim decidido, apelou o 1º R., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo[1]: 1 -Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos, pois o R., aqui apelante, não se conforma com o decidido pelo Tribunal a quo, porquanto existiu erro de julgamento, errada valoração da prova e errada aplicação do direito, sendo que, o presente recurso versa sobre matéria de direito e matéria de facto.

2- Consta da “Fundamentação de facto” na Sentença sob crítica que resultaram provados exclusivamente os factos A), B), C), D), E), F), G), H), I) e J) com relevo para a decisão da causa, cujo teor aqui se dá por reproduzido e para o qual respeitosamente se remete.

3- A fundamentação de facto da Sentença recorrida não refere e não ficou provado: - o valor dos danos pretensamente reclamados pelo condutor do BA...... e seus ocupantes junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”, - o valor das indemnizações pretensamente pagas pela “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”, - o valor das indemnizações que a “Ofesauto” pretensamente reclamou junto do Gabinete Português de carta Verde, - o valor do montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente pagou à “Ofesauto”, - o montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente reclamou junto do A.

4- Pelo que, só por aqui, a Sentença sob critica que condenou o R/recorrente no valor de € 251.454,18 é, para além do mais, ininteligível, na medida em que é manifestamente ambígua e obscura (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC), o que implica a nulidade da Sentença, vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências.

5 - Verifica-se que, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, socorreu-se do “documento” de fls. 476 e seg., alegadamente referente a uma “decisão estrangeira” (“decisão estrangeira” que não é correcta), para acrescentar novos factos, dando-os como provados, que verteu em I) e J) da respectiva fundamentação de facto, condenando o R./recorrente, o que fez ilicitamente.

6 - Tais factos jamais poderão integrar a fundamentação de facto da Sentença recorrida, porquanto, conforme bem refere a decisão que incidiu sobre a matéria de facto (fls. 451 a 453): “a prova que nesse julgamento (decisão estrangeira) foi produzida e os factos que em seu resultado se mostram vertidos na correspondente sentença são insusceptiveis de ser utilizados como meio probatório nos presentes autos, pois o valor extraprocessual das provas mostra-se confinado aos exactos termos do art. 522º do CPC (actual art.º 421.º do CPC), que não se mostram preenchidos in casu”, conforme exarado no despacho que incidiu sobre a matéria de facto, despacho de fls. 451 a 453, mais concretamente fls. 452.

7 - Ao proceder como procedeu na Sentença sob crítica, o Tribunal a quo violou claramente o disposto no art. 421º do actual CPC. e até contrariou flagrantemente o aludido despacho de resposta à matéria de facto, o que é também gerador da nulidade da Sentença (art. 615º, nº 1, al. c) e d)), vício que aqui fica arguido para os devidos e legais efeitos.

8- A decisão da matéria de facto (fls. 451 a 453), proferida pela Mma Juiz de julgamento, apontava claramente para a improcedência da acção, designadamente no que concerne ao R., ora recorrente, quando surpreendentemente, outra Mma Juiz veio proferir despachos e Sentença em sentido totalmente diverso e desconformes com a decisão da matéria de facto, o que, salvo o devido respeito, viola também o Princípio do Juiz Natural.

9 - Acresce que, pelo menos, os aludidos factos I) e J) não constam da selecção da matéria de facto (fls. 237 e seg.), nem da decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 451 e seg.).

10 - Além disso, a alegada “sentença estrangeira” que o Tribunal a quo utilizou para acrescentar à fundamentação de facto da Sentença recorrida os factos I) e J), nem sequer foi notificada ao R./recorrente para que este tivesse oportunidade de tomar, em tempo, posição.

11- Mais, o A./apelado não pediu, de modo algum, o reconhecimento de uma decisão estrangeira (cf. art. 33º e seguintes do regulamento CE 44/2001) e nem sequer invocou o reconhecimento, nem qualquer processo judicial anterior (cf. articulados/requerimentos do A. e mormente a p. i.) 12- Assim, o Tribunal a quo ao fazer inserir na fundamentação de facto da Sentença os factos I) e J) conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que é também gerador da nulidade da Sentença (art. 615º, nº 1, al. d)), vício que aqui fica igualmente arguido para os devidos e legais efeitos.

13- O R./Recorrente não foi notificado, e deveria ter sido (cf., designadamente art. 220º, art. 249º...

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