Acórdão nº 607-10.8TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum em que é exequente Banco …, SA e é executado JH… e onde foi apresentada, como título executivo, uma livrança no montante de 161 797,71 euros subscrita por S…, Lda contendo no verso diversas assinaturas antecedidas pela expressão “bom para aval”, uma das quais atribuída pelo exequente ao referido executado, veio este deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que a execução, no que a si respeita, deve reduzir-se ao montante desta livrança, único título com assinatura que lhe é imputada, não tendo a mesma sido junta aos autos, mas sim apenas uma cópia, pelo que impugna a respectiva assinatura, sendo que cedeu a terceiros a sua quota numa sociedade que é sócia da sociedade subscritora da livrança, nunca mais tendo tido conhecimento da actividade da sociedade, desconhecendo os factos, fundamentos e valores correctos que subjazem à livrança, mas verificando-se que no contrato com o número ao qual a livrança faz referência se menciona um montante inferior e que o opoente só terá querido caucionar esta obrigação e não subscrever uma obrigação cambiária, sendo certo, por outro lado, que não existe título executivo pois, para que a livrança pudesse funcionar como tal, seria necessário que o exequente tivesse junto os documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e da consequente obrigação da subscritora da livrança, para além de que um dos contratos de abertura de crédito celebrados pela sociedade subscritora da livrança que terá legitimado o crédito aqui em causa já foi resolvido por acordo das partes em 2004, acrescendo a tudo isto que o opoente não foi notificado de que teria de pagar este montante e que o preenchimento da livrança pela exequente foi contra as suas instruções e abusivo.

Concluiu pedindo a extinção da execução ou, se assim não se entender, que a sua responsabilidade diz respeito apenas à livrança de 161 797,71 euros. A exequente contestou aceitando que a execução contra o opoente se cinge a esta livrança, o que já decorre do próprio requerimento executivo e alegando que a junção do original da livrança não é obrigatório, tendo esta sido assinada pelo opoente e tendo a livrança sido preenchida em virtude do incumprimento do contrato que a mesma garantia e de acordo com o pacto de preenchimento, o que foi comunicado ao opoente e não sendo o contrato de abertura de crédito invocado pelo opoente e resolvido em 2004 o mesmo contrato do qual provém o crédito cujo incumprimento deu lugar à livrança. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

Foi junto o original da livrança e, saneados os autos, realizou-se o exame pericial da assinatura impugnada e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução contra o oponente, com referência à livrança em causa.

* Inconformado, o executado oponente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1° O Recorrente impugna a matéria de facto julgada provada constante do ponto 2 da matéria de facto julgada provada. A resposta à questão de facto de saber se o opoente apôs a sua assinatura no verso da livrança dada à execução deveria ser negativa, com base no relatório pericial junto aos autos e ainda, face à ausência de prova produzida pelo Banco Exequente.

  1. Face à conclusão do relatório pericial e, bem assim, às regras do ónus da prova, a resposta à questão de saber se a assinatura aposta na livrança pertencia ou não ao executado, ora opoente, deveria ter sido negativa. A sentença recorrida violou o disposto no art. 414º do NCPC.

  2. Em caso de divergência entre os montantes expressos em algarismos e em extenso, prevalece sempre o que se encontrar expresso em extenso e, mesmo em caso de divergência entre os vários montantes expressos em extenso, prevalece o de menor valor, donde resulta que o preenchimento da livrança dada à execução foi feito em violação dos termos do pacto de preenchimento.

  3. Um pacto ou acordo de preenchimento assume a natureza jurídica de mandato, pelo que o mandatário tem a obrigação de prestar ao mandante todas as informações relevantes sobre as vicissitudes do contrato subjacente ao mandato que lhe foi conferido e, bem assim, de prestar contas sobre o modo de cálculo do montante pelo qual a livrança foi preenchida. Ao decidir de modo contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1161º b) e d) do CC, bem como o art. 10º da LULL.

  4. O Banco Exequente tinha o dever e a obrigação de informar e entregar ao Opoente os documentos de suporte das quantias alegadamente em dívida à subscritora da livrança, para que o mesmo pudesse aquilatar da veracidade e correcção das mesmas e, consequentemente, opor-se às mesmas, exercendo assim, o seu direito à defesa, constitucionalmente protegido. Deveria igualmente ter comunicado ao Opoente a constituição da subscritora em mora, em incumprimento e, bem assim, a resolução do contrato.

  5. O facto de o Banco Exequente ter apenas accionado o ora Opoente há mais de 14 anos, da assinatura do contrato e há mais de 12 anos após a sua saída da sociedade subscritora, na qualidade de representante de uma das suas sócias configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. A sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 334º do CC.

* A apelada não apresentou contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos de oposição e efeito devolutivo.

As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto.

II) Violação de pacto de preenchimento da livrança.

III) Abuso de direito.

* * FACTOS.

A 1ª instância considerou os seguintes factos provados e não provados: Factos provados.

  1. A «livrança» dada à execução, com local de emissão Funchal, com data de emissão inscrita no seu rosto de 24-07-1998 e vencimento em 30-04-2010, no valor de € 161 797,71, apresenta no respectivo rosto a menção “Titulação do valor do crédito documentário de importação n° 8050100000202 e à frente do local com a designação...

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