Acórdão nº 3243/12.0TBSX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - T, em 24/5/2012, requereu inventário para separação de bens, referindo ter sido citada no âmbito de Execução Fiscal pendente contra seu marido, R para, de harmonia com o disposto no art 220º CPPT, requerer tal separação, por ter sido penhorado no aludido processo um imóvel que atento o regime de bens do casal - comunhão de adquiridos - constitui um bem comum, sendo que a dívida que deu origem à referida execução é da exclusiva responsabilidade do marido. Prestadas declarações pela requerente, cabeça de casal, foram relacionados como bens a partilhar, no activo, o imóvel acima identificado, atribuindo-se-lhe o valor de € 95.000,00, e no passivo, duas verbas, uma referente a dívida ao Banco Espírito Santo, proveniente de empréstimo bancário, à data de 10/9/2012, de € 115.882,59 e a divida fiscal acima referida, no valor de € 1.586,89.

Tendo sido designado dia para a conferência de interessados, comparecem a requerente e o requerido e a mandatária do banco, não tendo sido notificado para a mesma, o Estado.

Fez-se constar da acta que, «tentada que foi a composição consensual dos quinhões das partes», a mesma foi conseguida nestes termos: «A verba nº 1 do activo é adjudicada pelo valor de € 120.000 à cabeça de casal, sem prejuízo de se manter solidária a divida de ambas as partes que a onera relativa ao BES. A cabeça de casal dará tornas de € 1.000,00 ao interessado e ambas as partes aprovam o passivo relacionado».

A mandatária presente do BES declarou nada ter a opôr ao acordo, «desde que se mantenha a obrigação solidária de as partes pagarem o credito hipotecário», e a Exma Juiz ordenou que se notificasse o credor Autoridade Tributária Aduaneira para no «prazo de 10 dias se pronunciar sobre o acordo da composição do quinhão hereditário nos termos do disposto no art 1406º nº 1 al c) do CC».

A Autoridade Tributária Aduaneira – Direcção de Finanças do Setúbal juntou despacho no sentido de discordar da eventual adjudicação do imóvel na sua totalidade à cônjuge cabeça de casal, mostrando-se as tornas a receber insuficientes para cobrir o pagamento das dividas em execução fiscal, dando ainda conhecimento ao tribunal da pendência contra o aqui requerido de uma outra execução fiscal pela dívida de € 41.748,51, na qual foi igualmente penhorado o referido imóvel, e em que a aqui requerente foi citada em 17/1/2013 para o efeito do previsto no art 220º CPPT, entendendo que deverá o tribunal reconhecer na verba do passivo também o montante desta dívida.

Foi proferido então, em 18/4/2013 (cfr fls 90/91), o seguinte despacho: «Apreciando a questão, desde já se dirá que a credora reclamante tem toda a razão. Se a dívida no processo de execução fiscal é própria do requerido, o reclamante tem o direito de nele ver afectado o património próprio do requerido e a meação do requerido no património comum – artigo 1696º, nº1 do Código Civil. Este direito não pode ser anulado pelo acordo da requerente e do requerido consubstanciado em, por um lado, adjudicar o imóvel único do activo à requerente pelo valor de 120.000 euros, subtraindo-o assim à execução onde foi penhorado e, por outro lado, prever o pagamento de tornas ao requerido no valor de 1.000 euros, ao invés do valor de 60.000 euros (metade do valor daquele imóvel). Desta forma, o credor reclamante, que já acenou para além do passivo relacionado de 1.586,89 euros com o passivo de 41.748,51 euros, vê escapar-lhe o património do executado: nem imóvel, nem tornas correspondentes a metade do seu valor (equivalente à meação do executado). É para evitar esta ilegalidade que o legislador processual, cauto, facultou ao credor o direito de ser notificado do acordo sobre a composição dos quinhões e dele reclamar – artigo 1406º, nº 2 do Código de Processo Civil. A reclamação apresentada tem pois de proceder. Da procedência resulta o seguinte, como se decide: a) primeiro, a não homologação do acordo das partes; e, b) segundo, a realização de nova conferência, tendo em vista alcançar outro acordo quanto à composição dos quinhões das partes (seja a adjudicação do imóvel em partes iguais – compropriedade à requerente e ao requerido ou a atribuição e depósito de tornas de valor igual a metade do valor do imóvel) designando-se para o efeito o dia 06 de Maio de 2013, pelas 13 horas e 30 minutos».

Teve lugar esta conferência, na qual o Ministério Publica representou a Autoridade Tributária Aduaneira, tendo ficado a constar da respectiva acta: «Pelos interessados foi dito o seguinte: 1- Não aprovam as dívidas à Autoridade Tributária por não constituírem dívidas dos bens do casal. 2 Adjudicam à requerente, cabeça de casal, a verba única do activo com o valor patrimonial de € 123.342,80, a que atribuem igual valor, bem sobre o qual incide uma hipoteca a favor do BES. 3. O passivo é constituído pela divida ao BES cujo saldo, em 21/9/2012, era de € 118.882,59».

A mandatária do BES não se opôs ao acordo desde que se mantivesse a solidariedade da dívida, e pelo Ministério Público foi dito: «As dívidas fiscais são garantidas pelo imóvel o qual foi penhorado e no acordo que antecede nada foi referido quanto ao valor das tornas devidas. Assim, sem a especificação de qual o montante devido de tornas, opõe-se a Autoridade Tributária e Aduaneira ao acordado pelos interessados».

Juntas as certidões dos processos de execução fiscal pendentes contra o requerido, foi proferido, em 27/6/2013, (fls 121), o seguinte despacho: «1. As certidões de dívidas fiscais agora juntas, atestam, com a força de título executivo, as dívidas de que é titular o executado e a não dedução de oposição oportuna nos respectivos processos de execução, pelo que se reconhece e decide que o executado tem para com a Autoridade Aduaneira e Fiscal uma dívida própria no valor total de 43.637,37 euros. 2. A expectativa por aquele credor em ver afectada da meação do executado no imóvel comum ao pagamento da dívida – artigo 1696º, nº1 do Código Civil – fica totalmente defraudada ante o acordo de pagamento de tornas de 1.000 euros pela cônjuge ao executado (que na última conferência já nem foi referido) contra a adjudicação do imóvel à cônjuge pelo valor de 123.342,80 e, por isso, já antes se não homologou o acordo das partes, como agora se não o homologa. 3. Ainda assim, no confronto da faculdade de a cônjuge ver-lhe adjudicado o imóvel – artigo 1406º, nº1 al. c) do Código de Processo Civil – e de o credor ver penhorados outros bens do executado que se desconhecem – artigo 825º, nº 7 do Código de Processo Civil, sempre se alcança como solução justa o efectivo depósito de tornas pela cônjuge no valor de pelo menos 43.637,37 euros, ou seja, da dívida fiscal, a fim de serem penhorados à ordem dos processos de execução fiscal, como se decide. Claro está que no itinerário do processo, primeiro hão-de as partes se pronunciar sobre a forma da partilha e após despacho e elaboração do mapa informativo, terá lugar a notificação para esse efeito – artigos 1373º, nº1, 1376º, nº1 e 1377º, nº1, todos do Código de Processo Civil. Notifique».

Nada tendo sido requerido, foi proferido despacho de forma à partilha nestes termos: «1.

O valor do activo constante da relação de bens, com o aumento proveniente do acordo das partes, divide-se em dois, sendo cada parcela o quinhão de cada interessado, observando-se o acordo quanto à adjudicação.

  1. Deduz-se o valor do passivo relacionado».

    A fls 123 mostra-se junto o Mapa Informativo nos seguintes termos: «Informo V. Ex.ª que com adjudicação pelo valor patrimonial do imóvel à interessada, aquela verba passou a ter o valor de 123,342.80 € O valor do quinhão de cada interessado é de: 61,671.40 € O valor do passivo é de: 118,882,59 € O Valor do passivo de cada interessado é de: 59,441.29 €.

    O Imóvel foi adjudicado à interessada por : 123,342.80€ A interessada excede o seu quinhão em: 2,230.11 € Dá tornas ao interessadoR ( confª. de fls 76) no montante de: 1000.00€» Em face do que foi proferido despacho no sentido de ter sido visto o mapa informativo, ordenando-se «a notificação do credor requerido de tornas para reclamar o seu pagamento» Notificado, nada foi por ele requerido.

    Em face do que foi proferido despacho – fls 127 – ordenando a notificação do Ministério Público «para os efeitos do anterior despacho».

    E este Magistrado requereu «a notificação da requerente para proceder ao depósito de tornas a...

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