Acórdão nº 8371-10.4TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: L..., Lda intentou contra S..., SA acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que no âmbito da actividade comercial de ambas, vendeu à ré um elevador monta cargas em segunda mão, pelo preço de 40 865,40 euros a pagar em duas prestações tituladas por duas facturas no valor de 8 173,08 euros, com vencimento em 9/11/2009 e no valor de 32 692,32 euros, com vencimento em 8/12/2009, respectivamente, as quais não foram pagas, apesar de a ré ter recebido o monta cargas e atestado a conformidade com o que fora encomendado, pelo que em 14/01/2010 as partes vieram a acordar o pagamento do valor global da dívida em sete prestações, mediante a entrega de sete cheques pré-datados, que, apresentados a pagamento, vieram todos a ser devolvidos com a indicação de terem sido “revogados” pela ré, o que causou elevados prejuízos à autora, incluindo os encargos bancários com a devolução dos cheques no montante de 80,08 euros, os encargos com financiamento bancário no montante de 5 000,00 euros e os encargos com a verificação do funcionamento do equipamento a pedido da ré, no valor de 6 577,00 euros titulado por factura de 4/05/2010 com vencimento em 5/05/2010. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as referidas quantias de 40 865,40 euros acrescida de juros vencidos no valor de 3 088,30 euros e juros vincendos, de 6 577,00 euros acrescida de juros vencidos no valor de 275,33 euros e juros vincendos, de 80,08 euros e de 5 000,00 euros.

A ré contestou alegando que sofreu prejuízos ainda por liquidar com o monta cargas que adquiriu à autora, porque este veio a revelar-se diverso do que fora encomendado e a apresentar diversas anomalias que impediam o fim a que era destinado, o que era do conhecimento da autora, pelo que o contrato é anulável por erro e dolo, ou, se assim não se entender, deve ser considerado resolvido por incumprimento da autora.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que seja declarada a invalidade do contrato ou a sua justificada resolução e, em qualquer caso, a autora condenada a pagar-lhe indemnização no montante que ulteriormente venha a liquidar-se. A autora replicou alegando, em síntese que o monta cargas não sofria as anomalias invocadas, estando em condições de servir os seus objectivos.

Concluiu pedindo a improcedência da excepção e reconvenção deduzidas na contestação e formulou ainda pedido de intervenção principal provocada de C...

como associada da ré, em virtude de ter recusado o pagamento dos cheques que titulavam as prestações em dívida pela ré, com violação da jurisprudência fixada Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008 e de assim se constituir responsável pela indemnização reclamada pela autora. A ré treplicou e deduziu oposição ao pedido de intervenção principal provocada alegando que não estão verificados os respectivos pressupostos legais.

Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal da C... em coligação com a ré e, interposto recuso separado pela chamada, não veio o mesmo a ser admitido neste Tribunal da Relação.

A chamada veio contestar impugnando por desconhecimento os factos alegados pela autora na petição inicial e na réplica, mas admitindo que a ré, cliente que considera cumpridora, lhe deu ordem de não pagamento de seis cheques, no montante de 40 865,40 euros, justificando ter sido induzida em erro quanto às características do bem adquirido e a cujo preço se referiam os cheques, pelo que os mesmos não foram pagos e sendo certo que, a provar-se tal situação, seria um abuso de direito a autora exigir tal pagamento por parte da contestante.

Concluiu pedindo a improcedência do pedido contra si formulado.

Saneados os autos, foi admitida a reconvenção e foram fixados os factos assentes e a base instrutória.

Apresentadas reclamações à selecção da matéria de facto pela autora, pela ré e pela chamada, foram todas indeferidas nos seguintes termos: “Por se entender que a selecção efectuada não padece de qualquer deficiência, encontrando-se a mesma de acordo com as regras do ónus da prova, sendo certo que qualquer lapso que conste da mesma poderá ser sempre rectificado, indefere-se a reclamação apresentada”.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando a ré e a interveniente no pedido e absolvendo a autora do pedido reconvencional.

Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde: -pretende a alteração da selecção da matéria de facto nos factos assentes e na base instrutória; -impugna a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados 18, 21 e 38, 22 e 30, 33, 23, 34, 35, 36 e 37, defendendo ainda que deve ser considerado provado o facto do quesito 15º da base instrutória; -invoca o incumprimento da autora no contrato, por via da venda de coisa defeituosa, devendo ser anulado o contrato e improceder o pedido de pagamento do preço pela apelante; -alega a obrigação da autora de pagar uma indemnização à apelante pelos danos por esta sofridos com o incumprimento do contrato; -impugna a condenação por juros de mora anteriores à citação por não haver prova da recepção das facturas pela ré, nem de interpelação pela autora; -impugna a condenação no pagamento de indemnização respeitante ao financiamento alegado pela autora por não haver prova; -invoca a duplicação de indemnização pela mora sobre o mesmo dano, na parte em que a apelante foi condenada a reembolsar a autora pelo financiamento, o que inclui juros, que vêm pedidos outra vez sobre a totalidade do preço de 40 865,40 euros.

Terminou pedindo que, sem prejuízo da repetição do julgamento para produção de prova sobre os factos que deveriam ter sido incluídos na base instrutória e não foram, seja revogada a sentença, absolvendo-se a ré e a interveniente e condenando-se a autora nos termos expostos. Igualmente inconformada, a interveniente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde: -impugna o despacho intercalar que admitiu a sua intervenção principal, alegando que não estão reunidos os pressupostos legais para o efeito; -pretende a alteração da selecção da matéria de facto nos factos assentes e n base instrutória; -invoca a falta de alegação e prova de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não se tendo provado a culpa da apelante; -impugna a condenação da apelante no pagamento de 6 577,00 euros e respectivos juros, que dizem respeito às despesas de verificação do equipamento e que nada têm a ver com o não pagamento dos cheques; -impugna a condenação na indemnização relativa ao financiamento invocado pela autora, por não haver factos que a suportem; -invoca a inexistência de nexo causal entre a falta de pagamento dos cheques e o referido financiamento invocado pela autora; -expressou a sua adesão ao recurso apresentado pela ré.

Terminou pedindo a alteração da matéria de facto da sentença e a sua revogação quanto à matéria de direito.

A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos e estes foram admitidos como apelações, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são...

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