Acórdão nº 2828/13.2TBTVD-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES /RÉUS: * APELADO/AUTOR/: * Com os sinais dos autos.

* I.1. Inconformados com a decisão recorrida de 4/5/2015, (ref:º 123322815), que, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de M e Unipessoal, H pelos réus deduzido na contestação, dela apelaram os Réus, em cujas alegações concluem em suma: I. O despacho recorrido indeferiu o incidente com o fundamento por um aldo no facto de os Réus não terem invocado qualquer interesse atendível no chamamento e por outro em nem sequer existir objectivamente esse interesse o que não corresponde à verdade como se pode ver da análise dos art.ºs 172 e ss da contestação que o próprio despacho indica, os réus justificaram oportunamente em sede própria que pretendem acautelar, ao invocar que o arquitecto AlexandreMfoi o técnico responsável pela direcção e acompanhamento e fiscalização da obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das duas funções, sendo que a verificar-se a eventual responsabilidade dos réus recorrentes e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, caberá ao arquitecto e técnico responsável pela obra quer ao construtor/empreiteiro a assunção da inerente responsabilidade no pagamento de uma indemnização no caso de se provarem as alegadas deficiências que fundamentam o pedido de indemnização (conclusões 1 a 6) II. Não é verdade que a acção objecto dos autos seja uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o autor dos prejuízos que este alegadamente sofreu com a actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S o pedido é o de condenação solidária dos réus no pagamento ao autor de uma indemnização no montante máximo de 277 457,27 euros referente aos valor das obras necessárias à reconstrução do prédio, ao valor despendido na construção das boxes ao valor que deixou de auferir desde Março de 2012 por não ter conseguindo desenvolver a actividade no prédio como previsto e danos não patrimoniais mais juros, não há indemnização pelos prejuízos que este alegadamente tem vindo a sofre face à actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S a causa de pedir é exaustiva quanto às deficiências do imóvel pelo que os chamados têm igual interesse ao dos Réus quanto à relação material controvertida, desde ligo porque aos Réus não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil pois deram a casa a construir (excepção feita ao Réu M que nada teve a ver com o negócio); atenta a causa de pedir e a contestação dos réus aqui recorrentes dúvidas não podem existir que ambas as entidades chamadas pelos réus são sujeitos passivos da relação material controvertida e os ora réus têm todo o interesse sério e atendível em chamara a intervir os outros litisconsortes voluntários pelas razões expostas, pelo que o despacho recorrido enferma de contradição e de manifesta violação do art.º 316/3/a do CPC devendo ser revogado e substituído por outro que defira o incidente. (conclusões 7 a 15).

I.2 Em contra-alegações, conclui o Autor em suma: I. Os recorrente não especificam a que título é que ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra e ao construtor/empreiteiro caberá a assumpção da inerente responsabilidade no pagamento da indemnização, no caso de se provarem as deficiências da construção, não se priva que os recorrentes imputem aos chamados a prática de qualquer ilícito susceptível de fundar a responsabilidade daqueles e não se prova que os chamados seja sujeitos passivos da relação material controvertida (conclusões A) a G) II. A acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos recorrentes aos dissolverem a sociedadeS o que impediu o Autor e intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel pelo que a acção não é uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do art.º 916 do CCiv, o incidente não visa os fins alegados pelos Recorrentes não se destina a auxilia-los na defesa nem, para efeitos e direito de regresso (conclusões H) a M] I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4 Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto no at.º 316/3/a.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida Vieram os réus deduzir o incidente de intervenção principal provocada de M deMe de H, fundamentando o incidente no seguinte: “M de arquitecto, foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra, quem acompanhou e fiscalizou sempre a obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das suas funções, nomeadamente o projecto de execução.

H, foi o empreiteiro com quem a S - Promoção e Investimentos Imobiliários Lda celebrou o contrato de empreitada para a construção da moradia do autor em apreço nos presentes autos, Pelo que na hipótese de se verificar a existência de responsabilidade dos ora réus e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, caberá quer ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra, quer ao construtor/empreiteiro a assumpção da responsabilidade dos alegados defeitos que fundamentam o pedido do autor no que se refere à indemnização correspondente ao valor para reconstrução do imóvel, nos termos legalmente estabelecidos M deMe Htêm interesse igual ao dos réus relativamente ao objecto dos presentes autos”.

O autor opôs-se ao incidente dizendo que não estão reunidos os pressupostos para que esse incidente possa ser deduzido pelos réus, dizendo que “a acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos Réus, nomeadamente, ao dissolverem a sociedade S facto que impediu o Autor de intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel” e que os chamados não são sujeitos passivos da relação material controvertida porque “a acção destina-se a indemnizar o Autor pelos prejuízos provocados pela actuação culposa dos Réus, nomeadamente, na dissolução da sociedadeS levada a cabo por estes”, não se tratando de “uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do artigo 916.º do Código Civil”.

Apreciando e decidindo.

Nos termos do artº 316º do CPC, 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor Ora, não estamos perante qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, pois que nos termos em que a ação foi delineada pelo autor, nem a lei nem o negócio jurídico em causa nos...

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