Acórdão nº 11334/14.7T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ANTÓNIO -------, residente em -------, veio instaurar, em 04.06.2014, processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

Alegou, para tanto que: 1. O requerente trabalhou, durante sete anos – até 2007 – na empresa “Serviços Técnicos, SA.”, desempenhando as funções de coordenador de equipa de manutenção industrial e gestão energética de estruturas comerciais e industriais.

  1. Em 2007, a supra identificada empresa decidiu propor ao requerente a rescisão do contrato de trabalho (basicamente por se terem operado, nesse ano, reestruturações internas substanciais).

  2. Assim, e encontrando-se consequentemente no desemprego, o requerente decidiu aplicar as indemnizações percebidas, o montante relativo ao subsídio de desemprego a que teve direito e ainda as suas próprias economias, na criação do próprio emprego.

  3. Dados todos os passos necessários para o efeito, criou então a empresa “Space, Lda.”, arrendando para o funcionamento da empresa criada um espaço em Entrecampos, Lisboa.

  4. O conceito desenvolvido e implantado pelo requerente englobava um CyberCafé, biblioteca, galeria de pintura, espaço para lazer e concertos de música ao vivo e, ainda, um espaço de loja para reparação e comercialização de equipamento informático.

  5. Nos anos seguintes empenhou-se no sucesso económico-financeiro da empresa criada, com o seu próprio trabalho pessoal como gerente e executor de todas as tarefas necessárias para o efeito.

  6. A empresa criada pelo requerente demorou demasiado tempo a atingir sustentabilidade, o que desde logo obrigou o requerente a tomar medidas no sentido de obviar a este problema.

  7. Por sua iniciativa e responsabilidade, substituiu alguns dos empregados inicialmente previstos, passando ele próprio a assegurar os horários de abertura e fecho do estabelecimento, e acumulando tarefas várias como a realização de todas as compras necessárias para a cafetaria, a própria produção alimentar, a orientação do técnico informático que assistia a loja e dava apoio ao CyberCafé, a coordenação do calendário do espaço de exposições e variedades...

  8. Apesar de todas as medidas tomadas e esforços desenvolvidos, a empresa continuou a não apresentar sustentabilidade, pois representava um conceito inovador, à época, o que dificultou a sua implementação, acrescendo a isto que a própria conjuntura económico-financeira do país se começava a apresentar desfavorável.

  9. Com dificuldades de vária ordem, a empresa começou a acumular dívidas, nomeadamente com fornecedores, entrou em incumprimentos e a situação avolumou e começou a demonstrar-se difícil de sustentar.

  10. Na tentativa de fazer face à descrita situação, o requerente aplicou todas as suas reservas financeiras pessoais na empresa, tendo igualmente recorrido a familiares e amigos que lhe foram concedendo auxílios, uma vez que as suas próprias capacidades se esgotaram.

  11. De permeio, no ano de 2011, ainda fez uma última tentativa no sentido da recuperação financeira da empresa em questão, tendo alterado o conceito que inicialmente presidira para a vertente única de bar-restaurante.

  12. Esta alteração implicou, porém, mais um investimento avultado, esgotando totalmente a sua própria capacidade financeira e comprometendo-o também totalmente junto dos familiares e amigos que desde sempre o auxiliaram.

  13. Com a sua capacidade financeira totalmente esgotada e sem poder recorrer mais às ajudas daqueles que tanto o haviam auxiliado – por se demonstrar igualmente impossível que o continuassem a fazer – já sem forma de recorrer a qualquer apoio, decide fechar o estabelecimento e suspender a actividade da empresa, que se encontrava, e encontra-se, insolvente.

  14. Com a saúde debilitada pelo desgaste que implicou todo o esforço despendido (passou entretanto o requerente por alguns episódios clínicos relacionados com cansaço e esgotamento nervoso).

  15. O requerente havia celebrado, em 30 de Janeiro de 2002, um Contrato de Mútuo com a Caixa Geral de Depósitos, empréstimo contraído em sede de Crédito Habitação/Hipotecário, para aquisição de habitação própria, encontrando-se a pagar as prestações mensais para liquidação do celebrado contrato, o que sempre cumpriu, e continua a cumprir para com este credor com muito esforço, 17. Só muito recentemente se verificaram atrasos no cumprimento, o que originou alterações no regime aplicado ao mencionado contrato de mútuo, nomeadamente no que concerne ao Regime propriamente dito, à alteração do prazo aplicado, e à introdução de um período de carência de capital por 12 meses.

  16. Esta alteração de aplicação de período de carência de capital foi muito insistentemente solicitada pelo próprio requerente, consciente da sua grave actual situação financeira.

  17. O devedor está a exercer uma actividade como prestador de serviços, conseguindo mensalmente um rendimento variável entre € 400 e € 500.

  18. Tem também o requerente parte da sua casa arrendada por € 200,00 mensais, e tais rendimentos vão permitir-lhe pagar ao seu credor hipotecário.

  19. Relativamente aos outros credores, particularmente a Segurança Social, cuja dívida está neste momento em processo de reversão ainda não concluído, o devedor necessita da sua boa vontade negocial, para “repartindo o mal pelas aldeias“, evitar que o devedor entre em insolvência, o que crê ainda ser possível e evitável.

  20. A situação em que se encontra deve-se basicamente ao insucesso da empresa que criou, e que com a conjuntura económico-financeira actual, acabou por levantar estas dificuldades ao devedor.

  21. O requerente encontra-se em situação económica difícil e mesmo numa situação insolvência eminente se nada for feito.

  22. Mas, a insolvência não tem que ser uma inevitabilidade, pois o requerente é um empreendedor e um lutador e não desiste, primeiro porque ainda tem idade e capacidade de trabalho, segundo porque continua a contar com a ajuda de familiares e amigos, e terceiro, e mais importante porque acredita em si próprio, 25. Acredita o requerente que dispondo mensalmente de 700/ 800 euros, através de um pequeno acerto no crédito hipotecário, que aliás louve-se já demonstrou recentemente essa disponibilidade para reanalisar o assunto em sede de revitalização, 26. E caso o Instituto da Segurança Social conceda o prazo especial máximo de 150 prestações, o devedor recuperar-se-á financeiramente, até porquanto tem perspectivas de emprego melhor remunerado.

  23. O devedor apresentará um plano exequível e equilibrado e conta ter disponibilidade dos seus credores para aderirem ao mesmo.

  24. Requer-se ainda, nos termos do disposto no art. 32º do C.I.R.E., que como Administradora Judicial Provisória seja designada a Sra. Dra. ----- que consta da lista, com larga experiência e idoneidade reconhecida.

    O processo foi instruído com uma declaração escrita do requerente e de um alegado credor, no sentido de encetar negociações, tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação (artigos 17º-A e 17º-C, n.º 1 do CIRE).

    Foram apresentados os documentos elencados no artigo 24º, n.º 1 do CIRE.

    Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Em 27.06.2014, e uma vez que o requerente não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça, foi proferido o seguinte Despacho ( fls. 37 ): Concede-se à requerente 10 dias para regularizar a sua situação relativa ao pagamento da taxa de justiça.

    2) Em 18.07.2014 e comprovado que ao requerente havia sido concedido o pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 44): A fls. 15 dos autos, mostra-se junta “Declaração conjunta para efeitos do disposto no artigo 17º-C do CIRE”.

    Referir-se-á, o Devedor, à declaração a que alude o nº 1, desse preceito legal; declaração que conterá manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores.

    Ocorre que “José -------” que, naquela Declaração, manifesta a sua vontade na qualidade de credor, não consta da Relação de Credores junta aos autos a fls. 17.

    Assim, notifique-se o Devedor para esclarecer em conformidade devendo, em cumprimento do disposto pelo art. 24º, nº 1, al. a), do C.I.R.E. (cfr. art. 17º -C, nº 3, al. b), do mesmo C.I.R.E., em dez dias, sendo o caso, identificar devidamente o crédito em causa.

    3) Em 25.07.2014, o requerente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 46-49): 1. José ---- é, de facto, credor do requerente, 2. Sendo o credor que conjuntamente com o requerente/devedor assina a “ Declaração conjunta para efeitos do disposto no artigo 17º-C do C.I.R.E.“.

  25. Foi unicamente por lapso da mandatária subscritora que o credor em questão não se encontra arrolado na Relação de Credores junta aos autos.

  26. Nesta conformidade, vem o devedor pelo presente esclarecer, relativamente ao credor José -----, ser este Detentor de um crédito proveniente de contrato de mútuo, no montante de € 700,00, à data totalmente vencido, 5. Solicitando desde já se digne V.Exa. admitir a sua inclusão na Relação de Credores junta aos autos a fls. 17.

    Termos em que, e com o mui douto suprimento de V.Exa., dando cumprimento ao disposto na alínea b) do nº3 do artigo 17º-C, e alínea a) do nº 1 do artigo 24º, ambos do C.I.R.E., requer se digne V.Exa. admitir à Relação de Credores, José ------, devidamente identificado na Declaração junta aos autos a fls. 15.

    4) Em 13.08.2014, apresentou, o requerente, o seguinte requerimento (fls. 51-53): (…) vem pelo presente relembrar V.Exa. de que o seu requerimento de início de processo tem data de registo, nos presentes autos, de 04-06-2014.

    Tratando-se de um processo urgente, cuja legislação aplicável contempla uma maior celeridade processual, atentas as débeis situações financeiras de quem o intenta, como é do mui douto conhecimento de V.Exa...

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