Acórdão nº 2295/10.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO AS, CS e AR intentaram a presente acção contra L – Companhia de Seguros, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar à Caixa Económica Montepio Geral as quantias em dívida, à data de 02/10/2006, decorrentes dos empréstimos contraídos pela 1.ª A e A para aquisição da fracção autónoma devidamente identificada nos autos, sita no Carregado, Alenquer, bem como a pagar os montantes referentes a prestações, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que se venceram após a referida data e reclamados no processo de execução que corre termos no Tribunal Judicial de Alenquer.

Invocam, para tanto, a celebração de contrato de seguro de vida entre A e a R para fazer face à quantia mutuada caso ocorresse a morte daquele e tendo como beneficiário a Caixa Económica Montepio Geral, o que veio a verificar-se, conforme foi comunicado à R.

Esta, no entanto, recusa cumprir a obrigação assumida de pagamento do capital em dívida.

A R, por seu turno, opõe-se à pretensão das AA, sustentando que, aquando a subscrição do seguro, A omitiu informação relevante atinente ao seu estado de saúde, o que contende com a validade do referido contrato de seguro.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, tendo absolvido a R dos pedidos contra si formulados.

Inconformadas com tal decisão vieram as AA recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: «I Confrontadas com a defesa por excepção invocada pela Recorrida as recorrentes replicaram, pedindo que fosse reconhecido, em ultima análise, que a actuação da Recorrida configura manifesto Abuso de Direito na modalidade de "Venire Contra Factum Proprium." (artigos 18º a 38º da Réplica apresentada).

II Analisada a Sentença, constatamos que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre se considerava ou não existir Abuso de Direito no comportamento da R. ao vir agora invocar a nulidade do contrato de seguro celebrado; III No caso Sub Júdice o Tribunal deixou de se pronunciar sobre se os factos dados como provados permitiriam ou não concluir que a actuação da R. configurava um Abuso do Direito, pelo que, encontra-se a Sentença proferida ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608º, n.º2 e 615º, n.º1, alínea d) do C.P.C., nulidade que desde já se argúi para todos os efeitos legais; IV A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é, ainda, nula por falta de fundamentação; V No caso Sub Júdice o Tribunal "a quo" limitou-se tão somente a reproduzir a matéria de facto dada como provada, sem fundamentar, em que prova se baseou para, em concreto, dar como provados os factos que elencou, não tendo efectuado qualquer exame crítico da prova; VI O Tribunal "a quo" ao elaborar a Sentença nos termos em que o faz impossibilita as recorrentes de indagarem se determinada prova poderia ou não dar como provado o facto A, B, ou C; VII Termos em que deve a Sentença proferida pelo tribunal “a quo” ser declarada nula, nos termos dos artigos 154º, 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C., com as legais consequências; VIII A Recorrida nos presentes autos não nega a existência do contrato de mútuo nem do contrato de Seguro, contudo requer a improcedência do pedido das recorrentes, argumentando que aquando da celebração das propostas de Seguro: primeiro o falecido Aprestou conscientemente falsas declarações no que ao seu estado de saúde diz respeito, segundo que as propostas de seguro foram celebradas/ assinadas em 06/03/2000 e nessa data já o falecido Atinha conhecimento que padecia de diabetes Melittus, tipo 2, terceiro que a causa de morte de Aresultou do facto do mesmo padecer de diabetes Mellitus, tipo 2; IX "O princípio da livre apreciação da prova ou do livre convencimento do julgador, que se encontra estatuído no art.º 655º, n.º1, do C.P.C., significa que é necessário um grau de convicção profundo e forte, um grau de certeza tão suficiente que afaste a dúvida ou a interrogação sobre o acontecimento aí relatado, não bastando uma quase certeza sobre a verdade do facto afirmado." (Negrito e Itálico Nossos) Rui Rangel, in "O Ónus da Prova No Processo Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 120 X Para que a contestação invocada pela recorrida obtivesse provimento era essencial que ficasse provado: 4. Em que data, em concreto, foi preenchida a proposta de adesão do Seguro de vida. 5. Em que data, em concreto, e por quem foi preenchido o questionário médico. 6. Qual a causa, concreta, que levou à morte de A; XI O ónus da prova de tais factos, porque impeditivos do direito invocado pelas Recorrentes, pertencia à Recorrida. Ao não ser apurado sequer, por quem, e em que condições, foram preenchidos os formulários de Seguro como pode a responsabilidade da Recorrida pelo pagamento do empréstimo ficar afastada? XII O tribunal, "a quo", ao decidir como decidiu dando provimento à contestação da Recorrida violou os artigos 342º do C. Civil e bem assim os artigos 414º e 607º do C.P.C.

XIII Os factos vertidos nas alíneas "U", "V", "A1", "B1", "C1", "D1", "E1", "F1" e "L1", da matéria de facto dada como provada deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.

XIV Não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provados tais factos, sendo certo que nenhum daqueles factos foi aceite ou confessado pelas Recorrentes, bem pelo contrário, os referidos factos foram sempre contestados; XV Com base na prova constante dos autos e produzida na audiência de discussão e julgamento, no nosso entendimento não se alterou o campo da dúvida razoável para os mesmos serem dados como provados; XVI Submetidos a perícia forense, os questionários clínicos que instruíram o pedido de Seguro de vida, cujo relatório se encontra a fls. 328 e seguintes dos autos, foi possível, desde logo concluir: "Admite-se como muito provável que a escrita suspeita aposta no local da identificação das pessoas a segurar doc.1, não seja da autoria de AS." (fls. 330 do Relatório) XVII Em relação ao preenchimento da proposta com questionários clínicos o relatório pericial concluiu que a caneta utilizada para colocar as assinaturas de "A" é diferente daquela que foi utilizada para preencher todos os restantes elementos, nomeadamente, do questionário clínico; XVIII Da audiência de discussão e julgamento e da prova testemunhal produzida, resultou que o processo para aquisição do imóvel terá sido um processo que se prolongou durante vários meses, até anos, depoimento da testemunha Helena, prima e vizinha da recorrente, ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 14/01/2015 cujo depoimento se encontra gravado no CD único com inicio às 09:53:09 e termo às 10:18:11, passagens 02:40 a 03:50: XIX O depoimento da testemunha Helena, conjugado com o depoimento da testemunha Alexandre, e com o relatório pericial junto aos autos, permitem, salvo o devido respeito por opinião diversa, questionar por um lado quem foi o Autor do preenchimento dos formulários clínicos juntos aos autos e por outro se os referidos formulários foram preenchidos antes ou depois de Junho de 1997, data em que foram diagnosticados diabetes ao falecido A; XX Bastante importante para se compreender o modo como o questionário clínico poderia ter sido preenchido é o depoimento da testemunhaAlexandre, bancário, arrolado pela recorrida, cuja assinatura consta em alguns dos formulários em causa enviados para o seguro, prestou depoimento no dia 14/01/2015, pelas 15:50:23, e terminado ás 16:17:59, conforme ata da audiência de discussão e julgamento.

XXI A testemunha Alexandre, foi a única ouvida em Tribunal que teve contacto directo com a celebração do Contrato de Seguro em apreciação nos presentes autos; XXII Do depoimento desta testemunha é possível concluir: 1. Que a data de 06/03/2000 colocada na proposta de Seguro de Vida foi colocada por este, por ser a data em que foi celebrada a Escritura de Mútuo, contudo, não se pode minimamente afirmar que tenha sido a data em que foram preenchidos os questionários clínicos, bem pelo contrário; 2. Que apesar da assinatura deste constar da proposta de Seguro de vida enviada à Seguradora não foi o mesmo que acompanhou o preenchimento dos formulários, nomeadamente, médicos; 3. Que poderia acontecer, e acontecia com bastante frequência os formulários serem entregues e preenchidos quer pelos funcionários do banco quer pelas mediadoras imobiliárias; XXIII Não existe no processo nenhuma prova que permita concluir que foi o falecido Aque preencheu os referidos formulários e ou prestou declarações falsas ou inexactas sobre o seu estado de saúde; XXIV Pelo que, sempre com o devido respeito por opinião diversa, em face do que acima se encontra exposto, somos forçados a concluir que não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal "a quo" dar como provado que a proposta a que se faz referência na alínea U da matéria de facto dada como provada tivesse sido subscrita no dia 06/03/2000." XXV Uma coisa é certa ficou claro que quem apôs essa data no documento foi a testemunha Alexandre, sem que o falecido Aestivesse sequer presente; XXVI Assim, como nenhuma prova foi feita, e as Recorrentes expressamente impugnaram essa matéria, que permitisse dar como provado que: A1 - Adeclarou expressamente não sofrer nem ter sofrido, até à data, de qualquer das doenças mencionadas no questionário clínico que preencheu – doc. fls. 383.

B1 - Especificamente à pergunta sofre ou sofreu de diabetes (ponto 14 pergunta 3 do questionário clínico) Arespondeu “não” – doc. de fls. 383.

F1 - Na eventualidade da Seguradora Ré ter tido conhecimento do facto omitido por A, não teria aceite a adesão de Ae AS ao seguro de grupo.

XXVII De facto, se a Recorrida não conseguiu sequer demonstrar em que circunstâncias foram preenchidos os formulários médicos e por quem, como é que se pode concluir que Aafirmou ou declarou, pela sua voz ou punho, o que quer que fosse, ou que omitiu ou...

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