Acórdão nº 7953/10.9TBALM-F.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I - A, intentou ação declarativa, com processo especial nos termos do regime processual experimental. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 23 de Setembro, contra B, pedindo: 1) Seja “declarado definitivamente resolvido o contrato de franquia dos autos;” Seja “a Ré condenada a: 2) Descontinuar, imediata e permanentemente, o uso de todos os sinais distintivos de comércio “C”, todos os nomes e marcas similares, ou qualquer outro nome, designação ou marca, ou cores semelhantes ou lettering indicando ou sugerindo que a RÉ é ou foi franquiada da AUTORA, incluindo qualquer nome de domínio, endereço de correio electrónico, endereço de Internet, ou qualquer outro endereço ou identificador de rede electrónica utilizado pela RÉ que contenha qualquer referência a “C”; 3) A cumprir com o disposto na clausula 7ª nº 1 do contrato de franquia dos autos, ainda que se entenda, sem conceder, que o mesmo não foi objecto de renovação por vontade da RÉ, aplicando-se ainda assim o disposto na clausula 52ª nº 4 do contrato de franquia, deixando de imediato de exercer quaisquer actividade de embelezamento e estética de unhas, ou outra concorrente com os estabelecimentos “C”, a partir das instalações sitas na loja identificada sob o nº 1.19, sita no (…), tal como está obrigada nos termos do disposto na cláusula 7.1. do contrato de franquia dos autos (cfr. Doc. 3); 4) Entregar à AUTORA todo o material de escritório, papel timbrado, formulários, manuais, outros materiais impressos, filmes, livros, cassetes, video cassetes, software licenciado e material publicitário que contenham os sinais distintivos de comércio “C”, ou quaisquer nomes, designações ou marcas similares, que indiquem ou sugiram que a AUTORA é ou foi um franquiado autorizado da AUTORA, e devolver prontamente qualquer equipamento que lhe tenha sido emprestado ou locado pela AUTORA; 5) Descontinuar, imediata e permanentemente, toda a publicidade feita na qualidade de franquiado “C”, obrigação que compreende, entre outras medidas, a remoção imediata de todos os letreiros na loja identificada sob o nº 1.19, sita (…) da RÉ que contenham os sinais distintivos de comércio “C”; 6) Deixar de utilizar, imediata e definitivamente, o Sistema de estética e embelezamento de unhas “C”, nomeadamente, os manuais de operação, manuais de formação, manuais e instrumentos auxiliares de venda, filmes e livros, material publicitário e promocional, bem como todos os segredos comerciais e materiais confidenciais e protegidos que lhe tenham sido entregues pela AUTORA ao abrigo do contrato de franquia; 7) Pagar à AUTORA a quantia de €5.904,87 (cinco mil novecentos e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) respeitantes às facturas supra identificadas no artigo 53º, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde a data de interpelação para cumprimento efectuada pela Notificação Judicial Avulsa em 12 de Junho de 2010, liquidando-se na presente data os juros vencidos em €258,84 (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos); 8) Pagar à AUTORA a quantia de €40.000 (quarenta mil euros) a título de indemnização por resolução do contrato de franquia dos autos imputável à RÉ, nos termos previstos na cláusula 55ª nº 1 do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010 (cfr. admonição nº 3 da Notificação Judicial Avulsa efectuada em 29 de Julho de 2010 e doc. 25 junto à Providência Cautelar), liquidando-se na presente data os juros vencidos em €1.078,36 (mil e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos); Ou, sem conceder, ainda que se entenda que o referido contrato de franquia não foi objecto de renovação tácita, tendo, portanto, caducado em 19 de Setembro de 2008, por inércia da RÉ, ao abrigo da mesma disposição contratual, ser a RÉ condenada a pagar à AUTORA a quantia de €40.000 (quarenta mil euros) a título de indemnização por caducidade do contrato de franquia dos autos imputável à RÉ, nos termos previstos na cláusula 55ª nº 1 do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010 (cfr. admonição nº 3 da Notificação Judicial Avulsa efectuada em 29 de Julho de 2010 e doc. 25 junto à Providência Cautelar), liquidando-se na presente data os juros vencidos em €1.078,36 (mil e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos); 9) Pagar à AUTORA, por força da sanção prevista na cláusula 56ª nº 1 d) do contrato de franquia dos autos, a quantia diária de €742,26 (setecentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) por cada dia de uso não autorizado dos sinais distintivos de comércio da AUTORA, desde 29 de Julho de 2010 (data da resolução do contrato de franquia e ou da admonição para cessar de imediato a utilização dos sinais distintivos de comercio da AUTORA) até ao dia em que cesse de utilizar em definitivo os sinais distintivos de comércio da AUTORA, e que na presente data se computa em €113.565,78 (cento e treze mil quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos).”.

Alegando, para tanto e em suma, que: A Autora, já antes da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, usava a denominação “A”.

Sendo titular da marca “C” registada junto da “Oficina Española de Patentes y Marcas” sob o nº (…), e também da marca “C” registada junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sob o nº (…), bem como, ainda, requerente do pedido de registo de marca nacional “C”, apresentado em em 03/07/2003 junto do INPI.

Em 1 de Fevereiro de 2007, por força de um contrato de cessão de posição contratual celebrado entre a RÉ (na qualidade de Cessionária) e a sociedade E, (na qualidade de Cedente e franquiada) e a aqui AUTORA, então com a denominação “D”, (na qualidade de franquiadora, intervindo no mesmo de modo a autorizar a referida cessão de posição contratual), a sociedade RÉ assumiu a posição de franquiado no contrato de franquia para o conceito “C” anteriormente celebrado entre a AUTORA e a B.

Na sequência do referido acordo, à RÉ foi transmitido o Saber-fazer inerente ao conceito do negocio, e esta passou a poder não só utilizar o referido saber-fazer como também atuar comercialmente junto dos consumidores sob os sinais distintivos do comercio da AUTORA, e como franquiada da rede “C”, utilizando para o efeito, nomeadamente, material de escritório, papel timbrado, material publicitário e outros com os referidos sinais distintivos do comércio.

Na sequência de incumprimentos vários por parte da ré, com irremediável quebra da confiança naquela, procedeu a A. a resolução do contrato de franquia, a qual operou todos os seus efeitos no dia 29-07-2010, pelas 10h30.

A Ré, porém, em claro afrontamento do disposto na cláusula 56º do contrato, continua a explorar o estabelecimento em causa, sito no (…), sob os sinais distintivos de comercio “C”, sem qualquer autorização para tal e sem sequer pagar à A., os Royalties a que contratualmente estaria obrigada como qualquer outro franquiado; Computando-se, nos termos clausulados, o valor da indemnização por cada dia de uso não autorizado, em €742,26.

Ao que acresce a obrigação de não concorrência pós contratual estipulada pela cláusula 7.1. do referido contrato de franquia.

Usufruindo e beneficiando ainda a RÉ, ilicitamente, desde 29 de Julho de 2010, das campanhas de marketing e publicidade levadas a efeito pela AUTORA para toda a sua Rede de Franquiados “C”.

Contestou a Ré, arguindo, para além do mais – mas no que aqui interessa – a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.

Considerando a propósito que a A. funda os seus pedidos na proteção dos sinais distintivos do comércio e no regime da concorrência, prevista e regulada no Código da Propriedade Industrial.

Ora nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 89º do CPC, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.

Remata, com a sua absolvição da instância, “por incompetência absoluta em razão da matéria, extinguindo-se os presentes autos e caso, assim não se entenda, devem improceder todos os pedidos da A. por falta de prova e/ou falta de fundamento.”.

Respondeu a A., concluindo pela improcedência de tal matéria de exceção.

Vindo a ser proferido o despacho de 23-07-2012, reproduzido a folhas 139-141, que – considerando ser "a materialidade com relevância para a apreciação da excepção de competência material deste tribunal (…) a que resulta da alegação factual exarada na petição inicial.”, e que isso posto, “Estão, pois, em causa direitos contemplados no Código da Propriedade Industrial, cuja apreciação da sua violação cabe aos tribunais do comércio.” – concluiu “que é in casu competente para a tramitação e decisão deste processo o Tribunal do Comércio de Lisboa, assim se excluindo a competência material deste tribunal.”, declarando tal incompetência e absolvendo “a ré «B » da instância”.

Inconformada, recorreu a A., vindo esta Relação, por Acórdão de 19-03-2013, reproduzido a folhas 142-151, a produzir o seguinte teor decisório: “Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se julgar o tribunal recorrido materialmente competente para conhecer da presente acção.”.

Baixando os autos à 1ª instância, foi ali proferido ulterior despacho de 06-11-2014, reproduzido a folhas 2 e v.º – ponderando terem os autos sido “distribuídos à 2ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa (Almada)“, consistindo” “numa acção em que a causa de pedir versa sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”, sendo competente “para tais...

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