Acórdão nº 177-14.8YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: P... S.A., com os elementos identificativos constantes dos autos veio, «nos termos do disposto no artigo 39º alínea a) do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho de confirmação do despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 514 481 AZEITE PORTUGÁLIA, proferida em 20 de Março de 2014, pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, subscrito pela Exma. Senhora Presidente daquele Conselho».

A..., neles também melhor identificado, apresentou as suas alegações que concluiu sustentando dever «o recurso interposto ser julgado improcedente por não provado e» mantido «o despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 514 481, nos termos em que foi proferido».

Foi elaborada decisão judicial que determinou: Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente, e, em consequência, ao abrigo do preceituado no art. 39.º do CPI, decide-se:

  1. Manter o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em proferido em 20-03-2014, publicado no Boletim da Propriedade Intelectual (adiante BPI) em 27-03-2014, que declarou manter, ao abrigo do disposto no art. 23.º do CPI, anterior despacho de concessão do registo de marca nacional n.º514481, “AZEITE PORTUGÁLIA” (sinal verbal), a favor do recorrido A..., NIF n.º195510160.

    É desta sentença que vem o presente recurso interposto por P... SGPS, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

    1. Atenta a matéria de facto dada como provada no processo administrativo e na própria sentença recorrida, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não só se mostra fundada numa inadequada e desconforme ponderação do acervo normativo aplicável no caso concreto, como deturpou e desconsiderou a devida relevância de factos pertinentes e essenciais à boa decisão da causa; B) A sentença recorrida assenta numa operação de julgamento deficiente e errada quanto à valoração do pressuposto da afinidade entre os produtos “azeite” da Marca Nacional n.º 514 481 AZEITE PORTUGÁLIA e os serviços de “Restaurantes, hotelaria, cervejarias e snack bares” das marcas e logótipo, PORTUGÁLIA registados anteriormente pela Apelante, para efeitos de subsunção à norma do art. 245º nº 1 do CPI, desde logo por proceder a uma análise deficiente dos factores/critérios de valoração da afinidade; C) No julgamento subjacente à sentença recorrida não foi feita uma análise global de todos os...

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