Acórdão nº 2096/14.9T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO CERDA ….., residente na Rua ……, intentou, em 28.01.2014, contra SALES ……, residente na Rua …….., acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 39.223,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a autora esta sua pretensão nos termos seguintes: 1. Foi casada com o R., tendo constituído ambos a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., sociedade que mantiveram após o divórcio.

  1. A sociedade tinha por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional.

  2. A A. exercia a actividade de trabalhadora, com a profissão de médica.

  3. Na sua qualidade de único gerente, o R. contraiu empréstimos e encomendas que nunca pagou.

  4. Já divorciados, em 06.11.2011, o R. acordou com a A., os termos do documento “Declaração de Dívidas” em que assume por si só o pagamento das dívidas enumeradas no mesmo, no valor total de € 12.901,51. – fls. 17 e 18.

  5. Importância que o R. não pagou, levando a que a A., em seu nome e por conta, procedesse ao respectivo pagamento.

  6. O R. não pagou os honorários a que a A. tem direito, como trabalhadora para a firma, referente ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no valor total de € 8.245,00. – fls. 19 a 21.

  7. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas: a) Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ……, no valor de € 12.000,00. – fls. 22 a 24.

    b) Arrendamento comercial da Avenida ….., nº 44, em Lisboa, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72. – cfr. fls. 25.

    c) Factura de Henry …., no valor de € 3.606,22. – fls. 26.

    d) Livrança no valor de € 3.000,00, com vencimento em 11/12/2011, paga ao Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 4.750,00. – fls. 27.

    e) Ao Instituto da Segurança Social: € 2.637,83. – fls. 28.

    f) Contabilidade e Gestão…: € 2.042,85. – fls. 29 a 30.

    g) Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00. – fls. 31.

    h) Factura de Plásticos ….. no valor de € 796,82. – fls. 32 e 33.

  8. A A., em sede de encerramento de contas da firma, pagou às entidades atrás referidas a quantia de € 36.153,44 da responsabilidade da sociedade e que se repercute no património de ambos os sócios, aqui A. e R., montante de que é credora face ao mesmo, a que acrescem € 12.901,51, correspondente a uma dívida assumida pelo R. e € 8,245,00 referente a honorários de médica dentista, tudo no total de € 39.223,23.

    Citado para a acção, em 06.08.2014, com a advertência de que a não contestação no prazo legal importava a confissão dos factos alegados, o réu não deduziu contestação.

    Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C., a autora apresentou alegações, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 26.03.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que é A.

    CERDA ……e R. SALES ……, atentos os factos provados e o direito expendido, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o R. do pedido.

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. É fundamento específico da recorribilidade o facto de não ter sido aceite como prova cabal das dívidas do Réu / recorrido o documento "Declaração de Dívidas" em que o mesmo faz a assunção pessoal da dívida que bem sabe ser transmissível à Autora /recorrente e nunca pagou, obrigando esta a pagar em seu nome e por conta.

    ii. Tal documento porque se reporta a dívidas transmissíveis á cônjuge e sócia com quota de 50% da sociedade Clínica Médica ….. como Arrendamento, Cobrança de livrança BES, emissão de cheques sem provisão e processo executivo promovido pelos serviços da Segurança Social, deverá ser suficientemente idóneo para conferir à Apelante /Autora o direito de regresso nos termos do artigo 524.2 do Código Civil iii. Sendo que só o pagamento daquelas dívidas em nome e por conta do recorrido constituía condição sine qua non para a sobrevivência da recorrente e respectiva família.

    iv. Se bem que o património do Réu, aqui Recorrido, usufruiu um enriquecimento no valor de € 39.223,23 que foi pago pela aqui Recorrente em nome e por conta do Recorrido, que lhe deveria ser devolvido, v. Que lhe seja devolvida pelo menos a importância de € 9.901,51 a que alude o documento Declaração de Dívidas, em que o Recorrido assume a responsabilidade pessoal das mesmas, e que a Requerente foi obrigada a pagar em seu nome e por conta.

    vi. Julgando-se procedente por provado o facto de a Recorrente ter pago as referidas dívidas, não por acto voluntário, mas por se tratar de dívidas transmissíveis quer entre cônjuges, quer entre sócios da sociedade constante dos autos.

    vii. E provado o direito de regresso nos termos do disposto nos artigos 523.2 e 524.° do Código Civil Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, substituída a sentença recorrida, por outra que condene o réu a pagar à autora, pelo menos, a quantia de € 9.901,51, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA; ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, em conformidade com o disposto no artigo 568º, alínea d), do C.P.C., e por confissão, visto o réu, regularmente citado, não ter contestado, considerou provado o seguinte:1. A. e R. constituíram, em 25/09/2009, a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., com sede na ……, com o capital social de € 5.000,00, cabendo a cada um dos dois sócios a quota de € 2.500,00, tendo por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional, conforme Insc. 1, AP. 23, de 2009/09/25. – fls. 11 a 16.

  9. A referida sociedade alterou a sua sede para a Rua ….., conforme Insc. 3 – AP. 24, de 2011/04/26.

  10. Sales ….. exerceu o cargo de gerente único da sociedade, entre 25/09/2009, data da deliberação, até 02/02/2011, data da renúncia ao cargo, conforme Av. 1 – AP. 32 de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

  11. Cerda ……, exerceu o cargo de gerente único da sociedade, desde 02/02/2011, data da deliberação, conforme Insc.2 – AP. 33, de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

  12. A referida sociedade procedeu à sua dissolução e encerramento da liquidação, com aprovação das contas, em 2012/06/29, conforme Insc. 4 – AP. 103, de 2012/06/29, e rectificação pelo AV. 1 – OF. AP 103/29120629 – certidão de fls. 11 a 16.

  13. O cancelamento da matrícula da sociedade foi efectuado em 2012/06/29, conforme Insc. 5 – OF. 1 da AP. 103, de 2012/06/29. –certidão de fls. 11 a 16.

  14. Em 06/11/2011, o R. Sales ….., subscreveu o documento designado por...

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