Acórdão nº 228-12.0TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A.., SA com sede em ... instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o RR C... e mulher, M... , residentes em ... , alegando em suma: -o R. apropriou-se 1.900,00 m2 do prédio da A. ,não aceitando a limitação efectuada pela A .
O A. impugna os factos alegados pelo A. e deduz o seguinte pedido reconvencional : - deve haver lugar à demarcação , ou reconhecer-se que o R. é o proprietário da parcela reivindicada pela A.
***************** Os factos apurados: 1. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825 consta a seguinte descrição: -prédio rústico sito em Pinhal de Frades, com a área de 80.000 metros quadrados, matriz predial nº 12, secções nº H (parte), H-1 (parte) e H-2 (parte), confrontando a Norte com C..., a Sul com M..., a Nascente com Urbanização do Pinhal de Frades e a Poente com Estrada Nacional 378, desanexado do descrito sob o nº 00652/220486, desanexado o nº5263/980522 - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea A dos Factos Assentes).
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Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825, constam a seguinte inscrição: Em 29 de Maio de 1998, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 21 de Maio de 1998, cf. documento junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) do prédio pela autora, por compra a R ... Lda. - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea B dos Factos Assentes).
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O prédio referido em 1. encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H - cf. documento junto a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea C dos Factos Assentes).
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Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, consta a seguinte descrição: -Prédio Misto, com a área total de 35.220 metros quadrados, matriz predial urbana nº 800 e matriz predial rústica nº/s. 17, secção H (parte) e 18, secção H1 (parte), confrontando a Norte com M... e A..., a Sul A... e S...; a Nascente com Urbanização Pinhal de Frades e a Poente Cacilhas-Sesimbra, resulta da anexação dos nº/s.7781/20091029, 8738/20100827, 8739/20100827 e 8740/20100827 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea O dos Factos Assentes).
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Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, constam as seguintes inscrições: -No dia 02 de Dezembro de 1964, da aquisição do prédio nº7781/20091029 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.450 metros quadrados), pelo réu, casado com a ré, por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pela ré, casado com o réu dos prédios nº/s. 8738/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 14.770 metros quadrados) e 8739/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.000 metros quadrados), por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pelo réu, casado com a ré, do prédio nº 8740/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 10.000 metros quadrados), por compra a M... - cf. documentos junto a fls. 77 a 79, 80 e 81, 82 e 83, 84 e 85 e 86 e 87 cujos teores se dão por integralmente reproduzido. (alínea E dos Factos Assentes).
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O prédio referido em 4. encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 800 e na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob os artigos 170 (parte) da secção H e 180 da secção H 1 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea F dos Factos Assentes).
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O prédio descrito em 1. confronta a Norte com o prédio descrito em 2.(alínea G dos Factos Assentes).
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Desde 2010, o prédio descrito em 1. está delimitado no terreno por marcos (artigo 1° da base instrutória).
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De acordo com a Direcção Geral do Território (ex-Instituto Geográfico Português), a esses marcos correspondem a numeração e coordenadas geográficas seguintes: ( dou aqui por reproduzido o teor da resposta exarada na sentença).
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A área da união dos pontos de marco anteriormente descritos perfaz 80.000 metros quadrados (artigo 3° da base instrutória).
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Em 2010, os réus manifestaram perante a autora considerarem-se donos de uma faixa de terreno, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente¬Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros (artigo 5° da base instrutória).
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Essa faixa de terreno situa-se na área do prédio da autora tal como marcado em 2010 (artigo 6° da base instrutória).
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E corresponde ao rectângulo assinalado a fls. 23 e no levantamento topográfico junto a fls. 30 (artigo 7° da base instrutória).
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Em data indeterminada não posterior a 1989, os réus colocaram dois marcos nos vértices a Nascente dessa faixa de terreno (artigo 15° da base instrutória).
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Desde data indeterminada não posterior a 1989, os réus têm a convicção de que são donos daquela faixa de terreno (artigo 19° da base instrutória).
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A estrema Sul do prédio dos réus configura um segmento de recta (artigo 9° da base instrutória).
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A estrema Nascente do prédio dos réus configura um segmento de recta (quesito 10° da base instrutória).
***************** A final foi proferida esta decisão: “1. Julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que a autora é titular do direito de propriedade do prédio rústico composto por uma parcela de terreno com a área de 80.000 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 03796 do mesmo concelho e freguesia, parcela que se encontra devidamente delimitada na planta junta como documento nº 4 a fls. 30; b) condeno os réus a reconhecerem que a parcela de terreno em litígio, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente-Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros, delimitada no documento junto a fls. 30, é propriedade da autora, do mais peticionado os absolvendo; 2. Julgo a reconvenção improcedente e absolvo a autora dos pedidos por via dela formulados….” ***************** É esta decisão que o R. impugna, formulando estas conclusões: 1ª)– Atendendo ao pedido formulado e não alterado nesta acção, tem de se concluir que se trata de uma acção de reivindicação tal como consta da previsão genérica e abstracta do Artº 1311º/1 do Código Civil.
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)– A acção de reivindicação tem como causa de pedir o direito de propriedade de uma coisa que seja bem definida e assenta nos seguintes requisitos i) prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada; ii)A definição precisa da coisa sobre a qual se invoca o direito de propriedade; e iii) A sua ocupação pelos demandados.
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)– A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito.
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)– A questão é já subtilmente diferente, porém, quando é posta em causa a materialidade da coisa reivindicada, como é o caso neste processo, em que se suscita a questão da implantação em concreto e no terreno do prédio da A..
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)– Esta questão como é absolutamente lógico e racional só se dirime pela demarcação do terreno.
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)– Por outras palavras, os RR. não põem em causa que a A. adquiriu no local um prédio confinante com o seu com a área de 80.000 m2, põem, sim, em causa, a marcação do terreno da A. e, por via disso, a titularidade da faixa que esta quer ver reconhecida como...
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