Acórdão nº 228-12.0TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A.., SA com sede em ... instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o RR C... e mulher, M... , residentes em ... , alegando em suma: -o R. apropriou-se 1.900,00 m2 do prédio da A. ,não aceitando a limitação efectuada pela A .

O A. impugna os factos alegados pelo A. e deduz o seguinte pedido reconvencional : - deve haver lugar à demarcação , ou reconhecer-se que o R. é o proprietário da parcela reivindicada pela A.

***************** Os factos apurados: 1. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825 consta a seguinte descrição: -prédio rústico sito em Pinhal de Frades, com a área de 80.000 metros quadrados, matriz predial nº 12, secções nº H (parte), H-1 (parte) e H-2 (parte), confrontando a Norte com C..., a Sul com M..., a Nascente com Urbanização do Pinhal de Frades e a Poente com Estrada Nacional 378, desanexado do descrito sob o nº 00652/220486, desanexado o nº5263/980522 - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea A dos Factos Assentes).

  1. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825, constam a seguinte inscrição: Em 29 de Maio de 1998, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 21 de Maio de 1998, cf. documento junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) do prédio pela autora, por compra a R ... Lda. - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea B dos Factos Assentes).

  2. O prédio referido em 1. encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H - cf. documento junto a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea C dos Factos Assentes).

  3. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, consta a seguinte descrição: -Prédio Misto, com a área total de 35.220 metros quadrados, matriz predial urbana nº 800 e matriz predial rústica nº/s. 17, secção H (parte) e 18, secção H1 (parte), confrontando a Norte com M... e A..., a Sul A... e S...; a Nascente com Urbanização Pinhal de Frades e a Poente Cacilhas-Sesimbra, resulta da anexação dos nº/s.7781/20091029, 8738/20100827, 8739/20100827 e 8740/20100827 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea O dos Factos Assentes).

  4. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, constam as seguintes inscrições: -No dia 02 de Dezembro de 1964, da aquisição do prédio nº7781/20091029 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.450 metros quadrados), pelo réu, casado com a ré, por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pela ré, casado com o réu dos prédios nº/s. 8738/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 14.770 metros quadrados) e 8739/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.000 metros quadrados), por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pelo réu, casado com a ré, do prédio nº 8740/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 10.000 metros quadrados), por compra a M... - cf. documentos junto a fls. 77 a 79, 80 e 81, 82 e 83, 84 e 85 e 86 e 87 cujos teores se dão por integralmente reproduzido. (alínea E dos Factos Assentes).

  5. O prédio referido em 4. encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 800 e na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob os artigos 170 (parte) da secção H e 180 da secção H 1 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea F dos Factos Assentes).

  6. O prédio descrito em 1. confronta a Norte com o prédio descrito em 2.(alínea G dos Factos Assentes).

  7. Desde 2010, o prédio descrito em 1. está delimitado no terreno por marcos (artigo 1° da base instrutória).

  8. De acordo com a Direcção Geral do Território (ex-Instituto Geográfico Português), a esses marcos correspondem a numeração e coordenadas geográficas seguintes: ( dou aqui por reproduzido o teor da resposta exarada na sentença).

  9. A área da união dos pontos de marco anteriormente descritos perfaz 80.000 metros quadrados (artigo 3° da base instrutória).

  10. Em 2010, os réus manifestaram perante a autora considerarem-se donos de uma faixa de terreno, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente¬Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros (artigo 5° da base instrutória).

  11. Essa faixa de terreno situa-se na área do prédio da autora tal como marcado em 2010 (artigo 6° da base instrutória).

  12. E corresponde ao rectângulo assinalado a fls. 23 e no levantamento topográfico junto a fls. 30 (artigo 7° da base instrutória).

  13. Em data indeterminada não posterior a 1989, os réus colocaram dois marcos nos vértices a Nascente dessa faixa de terreno (artigo 15° da base instrutória).

  14. Desde data indeterminada não posterior a 1989, os réus têm a convicção de que são donos daquela faixa de terreno (artigo 19° da base instrutória).

  15. A estrema Sul do prédio dos réus configura um segmento de recta (artigo 9° da base instrutória).

  16. A estrema Nascente do prédio dos réus configura um segmento de recta (quesito 10° da base instrutória).

***************** A final foi proferida esta decisão: “1. Julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que a autora é titular do direito de propriedade do prédio rústico composto por uma parcela de terreno com a área de 80.000 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 03796 do mesmo concelho e freguesia, parcela que se encontra devidamente delimitada na planta junta como documento nº 4 a fls. 30; b) condeno os réus a reconhecerem que a parcela de terreno em litígio, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente-Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros, delimitada no documento junto a fls. 30, é propriedade da autora, do mais peticionado os absolvendo; 2. Julgo a reconvenção improcedente e absolvo a autora dos pedidos por via dela formulados….” ***************** É esta decisão que o R. impugna, formulando estas conclusões: 1ª)– Atendendo ao pedido formulado e não alterado nesta acção, tem de se concluir que se trata de uma acção de reivindicação tal como consta da previsão genérica e abstracta do Artº 1311º/1 do Código Civil.

  1. )– A acção de reivindicação tem como causa de pedir o direito de propriedade de uma coisa que seja bem definida e assenta nos seguintes requisitos i) prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada; ii)A definição precisa da coisa sobre a qual se invoca o direito de propriedade; e iii) A sua ocupação pelos demandados.

  2. )– A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito.

  3. )– A questão é já subtilmente diferente, porém, quando é posta em causa a materialidade da coisa reivindicada, como é o caso neste processo, em que se suscita a questão da implantação em concreto e no terreno do prédio da A..

  4. )– Esta questão como é absolutamente lógico e racional só se dirime pela demarcação do terreno.

  5. )– Por outras palavras, os RR. não põem em causa que a A. adquiriu no local um prédio confinante com o seu com a área de 80.000 m2, põem, sim, em causa, a marcação do terreno da A. e, por via disso, a titularidade da faixa que esta quer ver reconhecida como...

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