Acórdão nº 701/15.9TDLSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelELISA MARQUES
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


No inquérito supra mencionado a Câmara dos Solicitadores requereu a sua constituição como assistente no inquérito instaurado por PCR contra FP, Agente de Execução.

A Mmº Juiz Senhor(a) Juiz de Instrução da 1.ª Secção de Instrução Criminal, da Instância Central da Comarca de Lisboa, indeferiu essa pretensão com a seguinte fundamentação: “Em face da natureza do crime em investigação, burla e abuso de confiança, apenas a lesada na sua esfera jurídica tem legitimidade para se constituir como assistente, o que de resto já fez. Deste modo, em conformidade com o disposto no artigo 68.º, n.º1, do Código de Processo Penal, mostra-se forçoso indeferir a constituição como Assistente apresentada pela Requerente Câmara dos Solicitadores. Em conformidade com o exposto, indefiro o pedido.

” – cf. despacho certificado a fls. 44 A Câmara dos Solicitadores interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: A.

A fundamentação do presente recurso assenta em dois erros do douto despacho que indeferiu a constituição como assistente da Câmara dos Solicitadores: a.

Erro quanto às normas de processo penal existentes; b.

Erro das normas de direito penal substantivo existentes.

B.

Erro quanto às normas de processo penal existentes, porquanto tal despacho não respeita o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP.

C.

Com efeito, mesmo que se entenda que está em causa nos presentes autos a investigação de crimes de burla ou de abuso de confiança, deve entender-se que a Câmara dos Solicitadores, ao pretender constituir-se como assistente, está também a defender os seus interesses estatutariamente previstos, uma vez que, através da atuação da agente de execução arguida nos presentes atos, está também em causa a necessidade de tutela direta e imediata dos interesses da classe, designadamente os referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

D.

Assim, deve entender-se que não existe fundamento para que, face ao disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º do ECS, a constituição como assistente da Câmara dos Solicitadores não seja aceite face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP.

E.

Deve ainda entender-se, face à qualidade da arguida, uma vez que nestes autos está em causa a investigação de atos praticados enquanto agente de execução, que a arguida deve ser considerada como funcionária, para os efeitos do disposto no artigo 386.º do Código Penal.

F.

Devendo a arguida ser considerada funcionária, deve considerar-se que estará em causa, nos presentes autos, a investigação de um crime de peculato, ao abrigo do artigo 375.º do CP, e não da prática de crimes de abuso de confiança e de burla.

G.

Devendo estar em investigação a prática de um crime de peculato, então deve a...

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