Acórdão nº 618/13.1TCFUN-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

MP e IG, devidamente identificadas nos autos, vieram, como preliminar da respectiva ação declarativa de condenação, instaurar procedimento cautelar de ARRESTO contra “PP - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.”, “BANCO X, S.A.” e “SF, S.A.”, alegando, em síntese, que: A requerida “PP” era dona e legítima proprietária de um terreno no qual foi autorizada a construção de um edifício, destinado a habitação, composto por três blocos e por 67 fogos, conforme resulta do Alvará de obras de construção n° …, emitido no dia 22 de Agosto de 2008.

A requerida PP contratou e adjudicou à “SF, SA” a construção do prédio licenciado.

Sobre o referido prédio, foi constituída pela primeira requerida uma hipoteca imobiliária a favor do segundo requerido BANCO X, S.A., para garantia do montante máximo assegurado no valor de EUR 11.987.774,00.

Logo após a obtenção do licenciamento pela Câmara Municipal do ..., a primeira requerida colocou à venda as frações a edificar.

Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 9/12/2009, a primeira requerida prometeu vender às requerentes, pelo preço de EUR 195.000,00, uma fração autónoma a construir, identificada provisoriamente pela letra "V", de tipologia T3, no prédio provisoriamente denominado "MP", livre de quaisquer ónus e encargos.

Com a assinatura do contrato promessa, as requerentes entregaram à 1ª requerida EUR 10.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento e, posteriormente, a quantia de EUR 90.000,00, a título de reforço de sinal e antecipação do pagamento.

A requerida “PP”, enquanto promitente-vendedora, comprometeu-se a concluir as obras de construção do edifício até Março de 2010.

Nos termos da cláusula 5ª do contrato, a escritura seria outorgada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do ..., cabendo à requerida “PP” a marcação da escritura e a notificação às requerentes do local, dia e hora para a sua realização.

Foi ainda estipulado que as partes podiam requerer a execução específica das obrigações assumidas no contrato-promessa, "não obstante a estipulação da natureza de sinal atribuída aos pagamentos já efetuados" e que "em caso de incumprimento do presente contrato, por causa não imputável aos promitentes-compradores, têm estes a faculdade de receber em dobro todas as quantias já pagas ou, em alternativa, requerer a execução específica do presente contrato".

No dia 13 de Janeiro de 2010, foi assinado pelas partes um aditamento ao contrato-promessa, nos termos do qual a primeira requerida reconheceu o atraso da obra e aceitou pagar às requerentes, até ao montante máximo de EUR 550,00 mensais, a renda de uma casa para a sua habitação até à efetiva entrega da fração prometida vender, sendo aquelas quantias deduzidas no preço final.

As requerentes são, assim, titulares de um crédito sobre a requerida no montante global de, pelo menos, EUR 100.000,00€, acrescido das rendas pagas até ao mês de Outubro de 2013 no valor de EUR 18.700,00, ou seja, o montante global de EUR 118.700,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e demais encargos legais.

As requerentes tiveram agora conhecimento que a requerida “PP” transferiu a propriedade do imóvel para os 2º e 3º requeridos, isto é, o BANCO X e a “SF ..., SA”.

Entretanto, consta no mercado que a fração prometida vendida às requerentes foi já prometida vender a outros promitentes-compradores e que a requerida PP tem vindo a desfazer-se de todos os seus bens, “esvaziando" as contas bancárias de que era titular, com vista a eximir-se ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado com as requerentes.

Além disso, a requerida “PP” - que possuía centenas de prédios - tem vindo a dissipar todo o seu património.

Efetivamente, das várias diligências efetuadas, junto das Conservatórias do Registo Predial, para detectar a existência de bens móveis ou imóveis pertencentes à requerida, verificou-se que esta não possui qualquer património em seu nome.

Por outro lado, a transmissão do prédio identificado nos autos aos segundos e terceiros requeridos, sob a forma de dação em cumprimento, em manifesta fraude à lei e abuso de direito, teve apenas em vista o favorecimento dos credores.

Concluem, pedindo que seja decretado o arresto do prédio urbano, terreno destinado a construção, e suas benfeitorias, com a área de 4.027,00m2, Lote D, localizado ao …, freguesia de …, concelho do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, da referida freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número …, que confronta a Norte Com a Ribeira de …, a Sul com a …, a Leste com os Lotes C e B e a Oeste com R. Lda.; Subsidiariamente, requerem que seja decretada providência cautelar...

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