Acórdão nº 618/13.1TCFUN-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
MP e IG, devidamente identificadas nos autos, vieram, como preliminar da respectiva ação declarativa de condenação, instaurar procedimento cautelar de ARRESTO contra “PP - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.”, “BANCO X, S.A.” e “SF, S.A.”, alegando, em síntese, que: A requerida “PP” era dona e legítima proprietária de um terreno no qual foi autorizada a construção de um edifício, destinado a habitação, composto por três blocos e por 67 fogos, conforme resulta do Alvará de obras de construção n° …, emitido no dia 22 de Agosto de 2008.
A requerida PP contratou e adjudicou à “SF, SA” a construção do prédio licenciado.
Sobre o referido prédio, foi constituída pela primeira requerida uma hipoteca imobiliária a favor do segundo requerido BANCO X, S.A., para garantia do montante máximo assegurado no valor de EUR 11.987.774,00.
Logo após a obtenção do licenciamento pela Câmara Municipal do ..., a primeira requerida colocou à venda as frações a edificar.
Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 9/12/2009, a primeira requerida prometeu vender às requerentes, pelo preço de EUR 195.000,00, uma fração autónoma a construir, identificada provisoriamente pela letra "V", de tipologia T3, no prédio provisoriamente denominado "MP", livre de quaisquer ónus e encargos.
Com a assinatura do contrato promessa, as requerentes entregaram à 1ª requerida EUR 10.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento e, posteriormente, a quantia de EUR 90.000,00, a título de reforço de sinal e antecipação do pagamento.
A requerida “PP”, enquanto promitente-vendedora, comprometeu-se a concluir as obras de construção do edifício até Março de 2010.
Nos termos da cláusula 5ª do contrato, a escritura seria outorgada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do ..., cabendo à requerida “PP” a marcação da escritura e a notificação às requerentes do local, dia e hora para a sua realização.
Foi ainda estipulado que as partes podiam requerer a execução específica das obrigações assumidas no contrato-promessa, "não obstante a estipulação da natureza de sinal atribuída aos pagamentos já efetuados" e que "em caso de incumprimento do presente contrato, por causa não imputável aos promitentes-compradores, têm estes a faculdade de receber em dobro todas as quantias já pagas ou, em alternativa, requerer a execução específica do presente contrato".
No dia 13 de Janeiro de 2010, foi assinado pelas partes um aditamento ao contrato-promessa, nos termos do qual a primeira requerida reconheceu o atraso da obra e aceitou pagar às requerentes, até ao montante máximo de EUR 550,00 mensais, a renda de uma casa para a sua habitação até à efetiva entrega da fração prometida vender, sendo aquelas quantias deduzidas no preço final.
As requerentes são, assim, titulares de um crédito sobre a requerida no montante global de, pelo menos, EUR 100.000,00€, acrescido das rendas pagas até ao mês de Outubro de 2013 no valor de EUR 18.700,00, ou seja, o montante global de EUR 118.700,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e demais encargos legais.
As requerentes tiveram agora conhecimento que a requerida “PP” transferiu a propriedade do imóvel para os 2º e 3º requeridos, isto é, o BANCO X e a “SF ..., SA”.
Entretanto, consta no mercado que a fração prometida vendida às requerentes foi já prometida vender a outros promitentes-compradores e que a requerida PP tem vindo a desfazer-se de todos os seus bens, “esvaziando" as contas bancárias de que era titular, com vista a eximir-se ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado com as requerentes.
Além disso, a requerida “PP” - que possuía centenas de prédios - tem vindo a dissipar todo o seu património.
Efetivamente, das várias diligências efetuadas, junto das Conservatórias do Registo Predial, para detectar a existência de bens móveis ou imóveis pertencentes à requerida, verificou-se que esta não possui qualquer património em seu nome.
Por outro lado, a transmissão do prédio identificado nos autos aos segundos e terceiros requeridos, sob a forma de dação em cumprimento, em manifesta fraude à lei e abuso de direito, teve apenas em vista o favorecimento dos credores.
Concluem, pedindo que seja decretado o arresto do prédio urbano, terreno destinado a construção, e suas benfeitorias, com a área de 4.027,00m2, Lote D, localizado ao …, freguesia de …, concelho do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, da referida freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número …, que confronta a Norte Com a Ribeira de …, a Sul com a …, a Leste com os Lotes C e B e a Oeste com R. Lda.; Subsidiariamente, requerem que seja decretada providência cautelar...
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