Acórdão nº 7514/12.8TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra I. peticionando o decretamento do divórcio do casamento celebrado entre A. e Ré, com base na separação de facto dos cônjuges por mais de um ano consecutivo.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - A. e Ré contraíram casamento civil no dia 27/01/1994, sem convenção antenupcial; - De tal casamento, nasceram três filhos; - O A. saiu da casa de morada de família no dia 12 de Julho de 2011; - Desde aquela data, A. e Ré não dormem na mesma cama, não fazem as refeições em conjunto e não vivem na mesma casa; - E quer o A., quer a Ré não têm qualquer propósito de restabelecer a comunhão de vida um com o outro.

Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, não tendo sido possível a convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento.

A Ré contestou, impugnando parte da factualidade vertida na P.I., e deduziu reconvenção, peticionando o decretamento do divórcio por violação dos deveres conjugais de coabitação, respeito e assistência por parte do A. e que mostram a rutura definitiva do casamento nos termos do art. 1781º, nº 1, al. d) do Cód. Civil.

Alegou, em súmula, que: No dia 12 de Julho de 2011, o A. abandonou a casa onde residia com a Ré e com os três filhos do casal contra a vontade da Ré; - naquela data, o A. levou consigo todos os seus bens e objectos de uso pessoal; o A. passou a residir noutra casa; - a Ré e os três filhos do casal continuaram a residir na casa de morada de família; desde o dia 12 de Julho de 2011, o A. não regressou àquela casa; após a referida data, o A. passou a ser visto com muita frequência na Portela (Loures) na companhia de uma senhora, que o acompanha para toda a parte, fazendo compras juntos, passando fins-de-semana juntos e viajando juntos para o estrangeiro; a Ré trabalha, a recibos verdes, como comissionista, na “Alismédia - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”; a Ré auferiu, daquela actividade profissional, durante o ano de 2011, uma remuneração ilíquida de € 11.258,60; o A. recebe cerca de € 6.000,00 mensais de pensão de reforma e da sua actividade empresarial de gestão de condomínios, quer individualmente, quer como sócio e gerente da empresa “Cais de Lisboa - Administração de Imóveis, Unipessoal, Lda”; desde 12 de Julho de 2011, o A. não entregou qualquer dinheiro à Ré para alimentação desta e dos três filhos do casal, nem para as despesas com água, gás, electricidade, comunicações, higiene, tratamento de roupas, limpeza e arrumação, tudo do lar conjugal; e, é a Ré quem, com a ajuda da sua mãe, suporta na íntegra aquelas despesas.

O A. respondeu à reconvenção, tendo impugnado a factualidade vertida na mesma.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, decretou o divórcio entre A. e I. com base na separação de facto por um ano consecutivo, declarando dissolvido o seu casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (1) ; julgou improcedente o pedido reconvencional de decretamento do divórcio com base na verificação de factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento, por violação por parte do A. dos deveres de coabitação, respeito e assistência (2)..

Inconformada a ré interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1- A matéria não provada do artigo 5.º e a matéria do artigo 16.º, ambos da base instrutória, deveriam ser consideradas provadas.

2- Sobre o referido art.º 5.º depuseram as testemunhas do autor: - Aníbal, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 12:01, disse, aos 07:21, não saber se era do interesse da ré, Isabel Rosa, que o marido/autor, seu irmão, saísse de casa; - Luís, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 25:54, disse, aos 15:31 e aos 15:53, que se apercebeu, através de comentários que lhe foram confidenciados pelo próprio autor, que era da vontade da ré o abandono do lar conjugal pelo autor/marido; mais disse, noutro passo, que não tinha comentado com a ré o antedito abandono.

3- Sobre o mesmo art.º 5.º depuseram as testemunhas da ré: - Paulo, depoimento que consta do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em...

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