Acórdão nº 959/09.2 TBSSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que B…, SA intentou contra C…, Lda, PG… e CB…, em que foi apresentada, como título executivo, uma livrança no valor de 11 692,40 euros, subscrita pela 1ª executada e com duas assinaturas no verso atribuídas, pela exequente, ao 2º executado e à 3ª executada, veio esta última deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que não tem legitimidade para ser demandada, pois divorciou-se do executado, não teve qualquer intervenção ou proveito no contrato que deu causa à livrança, não o tendo assinado e sendo falsa a assinatura aí aposta com o seu nome. Concluiu pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade e de falsidade do título e a extinção da execução.
A exequente contestou alegando, em síntese, que a executada é parte legítima, uma vez que figura no título executivo como devedora e que a sua assinatura foi aposta com o seu próprio punho e não é falsa. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, com o fundamento de que a executada figura no título como devedora, sendo a sua assinatura suficiente para o aval, apesar de aposta no verso da livrança e de não ser acompanhada da expressão “bom para aval” ou de outra equivalente.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a opoente no pagamento de 2 UCs de multa, por litigância de má fé.
* Inconformada a opoente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A livrança dada à execução nos presentes autos foi, supostamente, assinada no verso pela ora recorrente sem qualquer outra indicação.
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A questão a decidir é a de saber se a simples assinatura no verso da livrança tem ou não o valor de aval. E, 3ª Se a exequente tem título executivo que vincule a recorrente. Estamos ou não perante um título executivo que vincula a recorrente? 4ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o formalismo e a validade do aval.
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O aval é uma garantia exclusivamente cartular e, em obediência ao princípio da literalidade para a sua validade têm de ser observados os requisitos de forma legalmente estabelecidos.
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O artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças por força do artigo 77º do mesmo diploma exige que a simples assinatura, sem qualquer indicação, para ser considerado aval tem de ser aposta na face anterior da livrança.
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Na livrança constante dos presentes autos a assinatura está na face posterior da livrança sem a menção “bom para aval” ou fórmula equivalente.
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A mera assinatura aposta no verso de uma livrança sem qualquer outra assinatura não tem o valor de aval.
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Esta posição é sustentada pela maioria da jurisprudência e doutrina.
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Recentemente o Acórdão do STJ de 15 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt decidiu: “I.
A simples assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval.
II.
O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco); completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado nem do sacador. (…) IV.
Se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo...
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