Acórdão nº 959/09.2 TBSSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que B…, SA intentou contra C…, Lda, PG… e CB…, em que foi apresentada, como título executivo, uma livrança no valor de 11 692,40 euros, subscrita pela 1ª executada e com duas assinaturas no verso atribuídas, pela exequente, ao 2º executado e à 3ª executada, veio esta última deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que não tem legitimidade para ser demandada, pois divorciou-se do executado, não teve qualquer intervenção ou proveito no contrato que deu causa à livrança, não o tendo assinado e sendo falsa a assinatura aí aposta com o seu nome. Concluiu pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade e de falsidade do título e a extinção da execução.

A exequente contestou alegando, em síntese, que a executada é parte legítima, uma vez que figura no título executivo como devedora e que a sua assinatura foi aposta com o seu próprio punho e não é falsa. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, com o fundamento de que a executada figura no título como devedora, sendo a sua assinatura suficiente para o aval, apesar de aposta no verso da livrança e de não ser acompanhada da expressão “bom para aval” ou de outra equivalente.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a opoente no pagamento de 2 UCs de multa, por litigância de má fé.

* Inconformada a opoente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A livrança dada à execução nos presentes autos foi, supostamente, assinada no verso pela ora recorrente sem qualquer outra indicação.

  1. A questão a decidir é a de saber se a simples assinatura no verso da livrança tem ou não o valor de aval. E, 3ª Se a exequente tem título executivo que vincule a recorrente. Estamos ou não perante um título executivo que vincula a recorrente? 4ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o formalismo e a validade do aval.

  2. O aval é uma garantia exclusivamente cartular e, em obediência ao princípio da literalidade para a sua validade têm de ser observados os requisitos de forma legalmente estabelecidos.

  3. O artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças por força do artigo 77º do mesmo diploma exige que a simples assinatura, sem qualquer indicação, para ser considerado aval tem de ser aposta na face anterior da livrança.

  4. Na livrança constante dos presentes autos a assinatura está na face posterior da livrança sem a menção “bom para aval” ou fórmula equivalente.

  5. A mera assinatura aposta no verso de uma livrança sem qualquer outra assinatura não tem o valor de aval.

  6. Esta posição é sustentada pela maioria da jurisprudência e doutrina.

  7. Recentemente o Acórdão do STJ de 15 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt decidiu: “I.

    A simples assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval.

    II.

    O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco); completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado nem do sacador. (…) IV.

    Se a assinatura foi aposta, não na face anterior da livrança, mas no verso, do ponto de vista do direito cambiário é de todo...

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