Acórdão nº 1236/14.2TFLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No Proc.º n.º 1236/14.2TFLSB do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, por despacho judicial de 4 de Julho de 2014, foi decidido “indeferir o requerimento executivo” formulado pelo Ministério Público.

II – Cumpre decidir.

  1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

  2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.

  3. Da decisão mencionada interpôs recurso o M.P. que, por nos merecer total concordância, transcrevemos na sua quase totalidade as respectivas alegações de recurso que se mostram lapidares: 1. No âmbito do presente processo o Ministério Público propôs, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, acção executiva para pagamento de coima e custas aplicadas por decisão administrativa definitiva.

    2. Contudo, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (recorrido): «Uma vez que inexistem quaisquer bens ou rendimentos do executado indicados pelo M.P. conhecidos susceptíveis de penhora e suficientes face ao valor da execução e atento o montante da dívida que é inferior aos custos da actividades e às despesas prováveis da execução, o M.P. deve abster-se de instaurar a execução, nos termos do artigo 35.º, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 89.º, n.º2, do RGCO e 491.º e 510.º, ambos do Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefiro o requerimento executivo. Sem custas por legalmente inadmissíveis. Proceda-se ao arquivamento dos autos. Notifique.» 3. As causas de indeferimento liminar do requerimento executivo estão previstas no artigo 726.º do Código de Processo Civil.

  4. Dispõem os números 2, 3, 4, e 5 de tal norma que «2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d)...

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