Acórdão nº 1731/ 10.2TMLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – No Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, M..., em representação do filho menor L..., deduziu incidente e incumprimento contra L... Foi reconhecida a dívida de alimentos de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2012, no montante de €651,385 e a impossibilidade de cumprimento.

Prosseguiram os autos, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19/11 e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, para fixar o montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM).

Foram realizadas diligências para apurar o paradeiro do progenitor e a situação económica dos progenitores.

Foi realizado inquérito social relativo às condições socioeconómicas da requerente.

No parecer do Ministério Publico (fls. 117-118), pediu que se fixasse a cargo do FGADM o valor não inferior a €100,00 mensais .

Em 28/2/2014, foi proferida a decisão inserta na certidão junta a fls. 22-28, que apreciando a verificação dos pressupostos da intervenção do FGADM, decidiu fixar em €100,00 o montante a pagar pelo Instituto a título de alimentos do menor.

Notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado, interpôs recurso daquela decisão e concluiu.

- Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Ac. TRL, de 30.1.2014, 13.0:06 5TBCLD-E-L1-6; de 3001 2014. Proc N306(06.5TBAGH-A.L1-6 de1912:2013. Proc. N" 12210 OTBVPV-B L1-6. de 12:12 2013. Proc N.° 2214111.9TMLSB-A.L1-2'. de 08!11,2012, Proc. N.° 1529.03: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/022013. Proc N.° 3819;04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. de 10110'2013 Proc N ° 360906.5: de 25'0212013. Proc. N.° 30109. e o Acórdão proferido peio Tribunal da Relação de Évora. de 14.11.2013 Proc N.° 292/07.4 C. Com efeito, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja até essa decisão não existe qualquer obrigação D. A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.

  1. A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.

  2. C n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".

  3. Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação por parte do obrigado a alimentos (n ° 1 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes ã sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 164/99).

  4. Existe uma "substituição". apenas enquanto houver a obrigação original. por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma. o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.

    A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso. e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

  5. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se. sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, sem que o credor a tenha de restituir como ""indevida"", K. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

    L. Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de actualizar a prestação alimentícia devida ao menor M. Existiu assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5 ° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, corno interveniente acidental que se substitui ao progenitor [obrigado judicialmente] imcumpridor.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida.

    Factos 1. L... nasceu a 23 de Outubro de 1999; 2. É filho de...

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