Acórdão nº 156844/12.0YIPRT. L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou a Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H… “ representada em juízo pelo respectivo Administrador de Insolvência, C.

, a presente acção declarativa de condenação em processo ordinário contra E. S.A.

Alegou essencialmente que : No âmbito da sua actividade de construção e obras públicas, executou trabalhos de empreitada em moradia de que era proprietário o Administrador da Ré, R., o que fez a pedido deste, tendo facturado os trabalhos à Ré conforme igualmente solicitado por R..

Nada faria suspeitar que não seria a Ré a beneficiária das obras, sendo que aceitou as facturas, nunca delas tendo reclamado, e que liquidou até uma delas, com o nº 208, no valor de € 24.535,09.

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 60.735,61, requerendo ainda a sua condenação como litigante de má-fé atenta a negação das relações negociais mantidas com a Autora. Regularmente citada, a R. negou ter solicitado os trabalhos a que a Autora alude ou, de qualquer outro modo, ter-se vinculado a qualquer obrigação referente aos mesmos.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 54 a 56.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, e, consequentemente, condenou a R.

E. S.A., a pagar à Autora, Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H “, o montante de sessenta mil, setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos (€60.735,61), acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento ( cfr. fls. 130 a 141 ).

Apresentou a R.

recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 202 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 143 a 182, formulou a apelante as seguintes conclusões : I.

Vem o presente recurso da douta sentença de fls. .., que julgou a acção procedente e, em consequência, condenar a Ré, E. S.A., a pagar à Autora, Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H “ o montante de sessenta mil, setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos (€60.735,61), acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento..

II.

Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida não faz a devida justiça.

Donde, o presente recurso.

III.

Entende o Apelante que foi pelo Tribunal a quo, efectuada uma errada avaliação da prova produzida, o que se traduziu depois na incorrecção de julgamento de um facto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 e 4 do art.º 607.º do CPC.

IV.

Com efeito, da prova produzida – em especial, os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conjugados com os documentos juntos aos autos – o Tribunal a quo considerou provado, em suma, que no âmbito dessa actividade comercial a Apelada, por solicitação do Eng.º R., foram mandados facturar serviços de empreitada à Apelante mas relativos, à casa daquele em A... (!).

V.

Formou o Tribunal a quo a sua convicção sobre a referida matéria de facto com base na ponderação da prova testemunhal da testemunha da Autora, E. e nas testemunhas da Ré, J. e J..

VI.

No entanto, salvo o devido respeito, dos depoimentos apresentados por ambas as Partes não era possível decidir em relação aos aludidos quesitos no sentido propugnado pelo Tribunal a quo.

VII.

Esta conclusão sobressai da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.

VIII.

Não obstante, o Tribunal a quo não considerou desta forma a prova produzida, retirando assim uma conclusão contrária e, por isso errada da verdade dos factos, pois que, IX.

Da prova testemunhal produzida pela única testemunha apresentada pela Recorrida, foi colocada a dúvida sobre a efectiva execução dos trabalhos melhor identificados nas facturas objecto dos presentes autos, isto é, não resulta ter sido demonstrado que as facturas cujo pagamento é reclamando nos presentes autos digam efectivamente a trabalhos efectuados àquela; X.

Na medida em que a Testemunha não presenciou os ditos trabalhos nem foi produzida mais nenhuma prova testemunhal ou documental conforme sugerido pelo Tribunal a quo que demonstrasse que a Apelada insolvente realizou os trabalhos elencados no descritivo constantes das facturas cujos valores são reclamados nestes autos.

XI.

Tendo, por outro lado, sido produzida prova testemunhal quer por parte da Apelada, quer parte da Apelante, no sentido de que em momentos contemporâneos foram executadas diversas empreitadas para diversas empresas do Grupo F. M. que não a Apelante e de que não eram do conhecimento – por não ter ocorrido - do seu director geral, nomeadamente, a existência/interpelação para pagamento das facturas objecto da presente lide e qualquer acordo celebrado entre o Senhor Eng.º R. e a administração da H. no sentido de serem facturados serviços de empreitada da sua casa de A… à E..

XII.

Assim, e atento o disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, deve ser anulada a douta sentença recorrida por se reputar, salvo devido respeito, deficiente a decisão dada aos citados factos n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 como provado, o que desde já se requer.

XIII.

Independentemente do que se acaba de alegar, no processo sub judice, a Recorrida consubstancia a bondade do pagamento das facturas junto aos presentes autos na alegada realização de trabalho aí descritos.

XIV.

No entanto, e, conforme decorre do teor dessas facturas, lê-se a referência da obra: 715 – E- (sociedade que nada tem que ver com esta obra) – Moradia C. – A… e XV.

O descritivo das facturas é: Movimento de terras, transporte a vazadouro de entulhos.

XVI.

Ora, sendo as facturas contemporâneas de diversas obras encomendadas pelas diversas empresas que compõem o Grupo F. M., não foi esclarecido, conforme se impunha se, afinal, as facturas dizem respeito a efectivos trabalhos de construção da casa do caseiro, a trabalhos de reparação na moradia de A..., obra que antecedeu...

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