Acórdão nº 1766/11.8TMLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOSE MOURO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – J alegou incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a seus filhos menores E e C, por parte da progenitora Y, desde 23-5-2012.

Notificada, veio a requerida dizer não poder, por não ter qualquer meio de subsistência, assegurar o cumprimento da prestação de alimentos aos menores, estando preenchidos os requisitos exigidos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague o valor mensal que a requerida, enquanto progenitor faltoso, não paga.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…julgo procedente o incidente de incumprimento da decisão de regulação das responsabilidades parentais, no segmento de alimentos e, decido que o valor actualmente em dívida em face do alegado pelo requerente é de 8 prestações vencidas para cada um dos menores – de Maio a Dezembro de 2012 -, perfazendo a dívida a esse título a quantia total de € 800,00 (oitocentos Euros)».

Veio então o requerente, em 11-1-2013, solicitar que fosse fixado o montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no montante equivalente à prestação fixada.

Solicitado inquérito às condições sociais e económicas do agregado familiar do progenitor dos menores foi este realizado.

Após, foi proferida a seguinte decisão: «…Ao abrigo dos arts. 1º e 2º da lei 75/98 de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pela lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro e art. 2º do D.L.164/99 de 13 de Maio com as alterações da lei 64/2012 de 20 de Dezembro fixo em 100,00 € (cem euros) a prestação a pagar mensalmente a cada um dos menores supra identificados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».

Apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: · O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €100,00 (cem euros), para cada um dos dois menores, em substituição do progenitor, ora devedor.

· Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €50,00 (cinquenta euros) para cada menor, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.

· A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

· A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiaria para os alimentos serem garantidos ao menor.

· A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.

· O art. 3.° n.º 1 da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar...

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