Acórdão nº 1766/11.8TMLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOSE MOURO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – J alegou incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a seus filhos menores E e C, por parte da progenitora Y, desde 23-5-2012.
Notificada, veio a requerida dizer não poder, por não ter qualquer meio de subsistência, assegurar o cumprimento da prestação de alimentos aos menores, estando preenchidos os requisitos exigidos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague o valor mensal que a requerida, enquanto progenitor faltoso, não paga.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…julgo procedente o incidente de incumprimento da decisão de regulação das responsabilidades parentais, no segmento de alimentos e, decido que o valor actualmente em dívida em face do alegado pelo requerente é de 8 prestações vencidas para cada um dos menores – de Maio a Dezembro de 2012 -, perfazendo a dívida a esse título a quantia total de € 800,00 (oitocentos Euros)».
Veio então o requerente, em 11-1-2013, solicitar que fosse fixado o montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no montante equivalente à prestação fixada.
Solicitado inquérito às condições sociais e económicas do agregado familiar do progenitor dos menores foi este realizado.
Após, foi proferida a seguinte decisão: «…Ao abrigo dos arts. 1º e 2º da lei 75/98 de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pela lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro e art. 2º do D.L.164/99 de 13 de Maio com as alterações da lei 64/2012 de 20 de Dezembro fixo em 100,00 € (cem euros) a prestação a pagar mensalmente a cada um dos menores supra identificados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».
Apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: · O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €100,00 (cem euros), para cada um dos dois menores, em substituição do progenitor, ora devedor.
· Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €50,00 (cinquenta euros) para cada menor, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
· A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
· A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiaria para os alimentos serem garantidos ao menor.
· A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
· O art. 3.° n.º 1 da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar...
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