Acórdão nº 4547/11.5 TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A..

e B… intentaram acção de divórcio por mútuo consentimento, prescindindo reciprocamente de alimentos, juntando relação de bens comuns e acordo relativo ao uso de casa de morada de família e, não havendo acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos C…, nascida no dia 23 de Setembro de 2006, juntaram separadamente as respectivas propostas para o efeito, propondo a mãe que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor deverão ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores, devendo a menor ficar a residir consigo e propondo o pai a guarda conjunta da menor, devendo esta residir com a mãe e o pai, de forma intercalada e sucessiva, por períodos de uma semana.

Concluíram pedindo que fosse decretado o divórcio e, caso não viesse a ser obtido acordo em conferência a convocar, que fossem reguladas as responsabilidades parentais relativamente à filha menor.

Realizou-se a tentativa de conciliação, mas não foi possível obter o acordo dos progenitores, que vieram oferecer as suas alegações.

Foi fixado regime provisório que, para além do mais, determinou que a menor ficasse a residir com a mãe.

Procedeu-se a diligências de prova, após o que foi proferida sentença que decretou o divórcio entre as partes com a consequente dissolução do matrimónio, homologando os acordos relativos ao uso da casa de morada de família, aos bens comuns e aos alimentos entre cônjuges e, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais referentes à filha menor do casal, fixou o seguinte regime: 1- A menor residirá com a mãe.

2- A menor passará com o pai dois fins-de-semana seguidos e que se seguirá um fim-de-semana com a mãe. Para tanto, o pai irá buscar a menor à escola, findas as actividades escolares, onde a reconduzirá na segunda-feira, antes do início das actividades.

3- A menor almoçará com o pai um dia durante a semana.

4- A menor passará com a mãe o dia da mãe e o dia do aniversário natalício desta, sem prejuízo das actividades escolares.

5- A menor passará com o pai o dia do pai e o dia do aniversário natalício deste, sem prejuízo das actividades escolares.

6- No dia do seu aniversário, a menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, de forma alternada e sem prejuízo das actividades escolares. A menor pernoitará com o progenitor com o qual jantar. Na falta de acordo, no ano de 2014 janta com o pai.

7- A menor passará com cada um dos progenitores, em anos alternados, a interrupção lectiva do Carnaval. Na falta de acordo entre os pais, no ano de 2014 passará tal interrupção com a mãe.

8- A menor passará com cada um dos progenitores uma das duas semanas das férias escolares da Páscoa, Na falta de acordo, no ano de 2014 passa a primeira semana com o pai.

9- A menor passará com um dos progenitores o período compreendido entre o primeiro dia das férias escolares no Natal e o dia 25 de Dezembro e passará com o outro o remanescente de tais férias, de forma alternada. A menor é entregue ao progenitor com o qual passa o primeiro período às 11 horas do dia 25 de Dezembro. Na falta de acordo entre os progenitores, no ano de 2014 passa o primeiro dos referidos períodos com a mãe.

10- A menor passará com cada um dos progenitores metade das férias escolares de Verão, em concretos períodos a acordar entre os progenitores. Na falta de acordo, tais períodos não serão superiores a vinte dias seguidos e caberá a escolha dos mesmos ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares. O progenitor ao qual cabe escolher as férias comunicará o outro a sua escola até o último dia do mês de Maio do ano a que respeita.

11- A título de alimentos para a menor, o progenitor suportará a quantia de 120,00 euros por mês, quantia esta que depositará, até ao dia 8 de cada mês, em conta que a progenitora indicará nos autos em 5 dias. Esta pensão sofre uma actualização anual, de acordo com o índice de inflação, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2015.

12- O progenitor suportará 50% das despesas da menor com consultas médicas, medicamentos, material escolar e uma actividade extra-curricular escolhida por ambos os pais.

* Inconformado, o progenitor interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão quanto à regulação das responsabilidades parentais da filha menor dos Requerentes.

  1. O recurso do ora recorrente fixa-se somente quanto à matéria de parte da alínea B), referente à regulação das responsabilidades parentais, mais concretamente aos pontos 1) e 2), sendo que o presente recurso não abrange assim nem os demais pontos da alínea B), nem a alínea A), referente aos acordos sobre o uso da que foi a casa de morada de família, aos bens comuns, aos alimentos entre cônjuges, nem à matéria da alínea C), referente à dissolução do casamento.

  2. O recurso restringe-se assim ao facto de o tribunal não ter decidido no interesse da menor e com a fixação de um regime de guarda alternada e partilhada.

  3. Entende o ora recorrente que a decisão em causa não constitui a melhor solução para a menor C…, bem como entende que essa decisão não se encontra minimamente fundamentada, resultando assim numa decisão contrária à lei e injusta.

  4. Salvo o devido respeito, a Mª Juiz a quo a decidir sem fundamentar a sua decisão, uma vez que o dever de fundamentação perpassa todo o sistema judicial, a fim de evitar decisões arbitrárias, insusceptíveis de serem sindicadas superiormente (vide art. 154º do NCPC, anterior 158º, como regra geral).

  5. A Mª Juiz entendeu que o elemento fundamental para aquilatar da opção entre a atribuição da guarda ou residência da menor com um dos progenitores ou, em alternativa, em sistema de guarda alternada, residiria nos relatórios da ISS, afirmando desde logo que “ (…) ambos os progenitores são atentos e preocupados.” 7. Como é dado ver do teor da sentença não se alcançam os fundamentos da decisão do Tribunal "a quo". Apenas se refere, como justificação e não fundamentação para a escolha deste regime o seguinte: • O pai mora em Queluz e a mãe mora na Parede.

    • A menor frequenta uma escola que se situa perto da casa da mãe.

    • A menor frequenta o parque que se situa perto da escola e da casa da mãe, onde convive com outras crianças da escola que frequenta.

    • Acresce que o regime de guarda alternada implicaria que, na semana em que estivesse com o pai, a menor tivesse que fazer deslocações diárias entre Queluz e a Parede.

  6. A decisão é assim justificada apenas por a escola da menor ser em Carcavelos, residindo a mãe na Parede e o pai em Queluz.

  7. Ou seja, a decisão ora recorrida assenta apenas na distância que vai de Queluz para a Parede. No fundo a decisão é tomada por atenção à distância de 11,31 Km, a qual é percorrida, de viatura, em pouco mais de 10 minutos.

  8. A decisão recorrida é, desde logo, nula por vício de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do NCPC (anterior 668º), o que se invoca, para todos os legais efeitos, uma vez que não é invocado ou indicado qualquer facto concreto ou aduzida qualquer uma singela razão que permitisse fundamentar a decisão de entregar a menor unicamente aos cuidados da mãe senão a distância de 11,31 Km entre a residência da mãe e a residência do pai.

  9. O art. 205, nº 1 da Constituição da República, por seu turno, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» 12. É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.

  10. Para que as partes, bem como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos.

  11. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.

  12. A decisão surge assim como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.

  13. A fundamentação da sentença revela-se de igual forma indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, o tribunal superior tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.

  14. Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será a nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - cfr. arts. 615, nº 1, al. b) NCPC.

  15. Deveria assim a douta sentença recorrida indicar, ainda que de forma sumária, as razões jurídicas em que se fundamentou a decisão provisória proferida, dando dessa forma cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

  16. Da leitura desta decisão, logo se constata que a mesma não contém qualquer fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, que possa justificar a opção que foi tomada, designadamente aquela que determinou ficar a menor Estrela a residir habitualmente com a mãe.

  17. Desconhece-se em absoluto o percurso lógico que foi feito pela Mmª Juíza a quo no sentido de fixar o concreto regime que acima se transcreveu, porquanto nem sequer indica a idade da criança, nem sequer menciona o facto de a menor C…, antes desta decisão, residir não com a mãe, mas com a mãe e pai em regime totalmente alternado e compartilhado, sendo que demonstrava ser uma criança realizada e feliz, o que não sucede agora com esta decisão que rompeu totalmente com essa realidade da criança.

  18. Consequentemente, por ser esta a situação que se verifica...

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