Acórdão nº 3729/11.4TCLRS.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: I – M. e sua filha V., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “A.– Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação da R a: - indemnizar a A. pela perda do veículo no valor de € 3.831,00 (deduzida já a quantia de € 669,00 referente ao salvado), acrescido de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento, - indemnizar o A. nos seguintes valores logo liquidados na petição: (1) na quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais, (2) no valor de € 1.896,81 de despesas com deslocações para tratamentos, (3) no montante de € 4.026,46 a título de despesas médicas, medicamentosas e tratamentos, (4) o montante de € 1.542,53 correspondente ao valor dos equipamentos e objectos que o A. transportava aquando do acidente e que ficaram destruídos, (5) a quantia de € 18.050,00 a título de indemnização por privação do motociclo, liquidada até 09/05/2011, (6) o montante de € 23.676,72 a título de perda de salário desde 14/05/2010 até 13/03/2011.

Perfazendo estes danos já liquidados um total de € 124.192,54, e tendo já a R. pago ao A. a quantia de € 14.356,70, o A. pediu na petição inicial a condenação da R. a pagar-lhe ainda a quantia de € 109.835,84 acrescida de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia diária de € 50,00 desde 10/05/2011 até pagamento integral dos danos sofridos no motociclo, e a pagar-lhe também as quantias que se viessem a apurar e liquidar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, designadamente os decorrentes do coeficiente global de incapacidade que viesse a ser atribuído ao A., tendo ele liquidado posteriormente na pendência da acção os danos futuros nos termos que se referirão.

Alegam, em síntese, que o A. sofreu um acidente de viação no dia 13/05/2010, quando conduzia o motociclo Honda Pan European 92-27-GL, propriedade da A. V., mas que era exclusivamente usado pelo A., acidente esse da responsabilidade do condutor do veículo automóvel 62-18-QS seguro pela R., do qual resultaram para a A. danos patrimoniais correspondentes à perda total do veículo sua propriedade, e para o A. danos não patrimoniais, traduzidos essencialmente nos ferimentos, lesões, dores, angústias, padecimentos de várias índoles por ele sofridos em consequência do acidente, e patrimoniais, traduzidos em despesas de deslocação para a realização de tratamentos, despesas médicas e medicamentosas, valores dos equipamentos e objectos que usava aquando do acidente, indemnização por privação do uso do motociclo, na perda de rendimentos que sofreu, tudo igualmente em consequência do acidente.

A R. contestou impugnando a versão dos factos apresentada pelo A. relativamente ao acidente, apresentando uma outra versão segundo a qual, no seu entender, o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do A.. Mais impugnou, por os entender exagerados, quer a extensão dos danos invocados quer os valores indemnizatórios peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A replicou respondendo à matéria de excepção articulada pela R. e pugnando pela exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro pela R. na produção do acidente. Alegou ainda que, já na pendência da acção, foi de novo operado, com internamento, tendo suportado, para além das inicialmente liquidadas, outras despesas em consequência do acidente dos autos em tratamentos, medicamentos, deslocações e fisioterapia nos valores de € 1.181,05, € 444,26 e de € 169,65, tendo também sofrido nova perda de salário no valor de € 1.973,06, tudo no montante total de € 3.768,02, que liquidou na sequência do pedido ilíquido inicialmente formulado, concluindo pela condenação da R. também nesse montante, acrescido de juros desde 24/06/2011 até efectivo e integral pagamento.

A R. respondeu à liquidação desses danos, concluindo pelo julgamento da liquidação de acordo com a prova a produzir.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foram saneados os autos com selecção da matéria de facto.

Posteriormente foi apresentado pelos AA. o articulado superveniente de fls. 525 ss.. Com fundamento em novas despesas médicas, medicamentosas e em tratamentos, bem como em novas perdas salariais em virtude de baixa médica, tudo em consequência do acidente dos autos, o A. liquidou danos patrimoniais no valor de € 17.341,44 em cujo pagamento pede a condenação da R., acrescido de juros desde 23/11/2012 até integral pagamento.

Por outro lado, estribado no relatório pericial médico-legal entretanto realizado, o A. procedeu à liquidação da indemnização que peticionara a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, liquidando aqueles em € 110.000,00 e estes em € 40.000,00, valores esses que peticiona acrescidos de juros desde a sentença a proferir.

A R. respondeu nos termos que constam de fls. 830 ss., concluindo-se dos termos em que o fez que pugna pela improcedência dessa pretensão do A..

Admitido o articulado superveniente, foi seleccionada a matéria pertinente que passou a integrar a base instrutória.

Tendo-se procedido à realização do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a R a: 1 - a pagar à A., a título de danos patrimoniais pela perda do motociclo, a quantia de € 3.831,00 acrescida de juros desde a citação; 2 - a pagar ao A., a título de danos patrimoniais, as seguintes quantias: a) € 1.896,81 com juros de mora desde a citação, € 169,65 com juros de mora desde a notificação da réplica e € 3.601,95 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo relativamente a danos com as despesas em deslocações para tratamentos e similares, b) € 4.026,46 com juros de mora desde a citação, € 1.181,05 e € 444,26 com juros de mora desde a notificação da réplica, € 1.177,66 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo relativamente a danos com despesas médicas, medicamentosas e tratamentos, c) € 1.462,55 acrescida de juros moratórios desde a citação, respeitante aos danos atinentes aos objectos destruídos em virtude do acidente, d) € 58.400,00 pela privação de uso do motociclo, quantia à qual acrescerão juros de mora desde a presente sentença (uma vez que se trata de valor calculado até ao presente momento), acrescido ainda do valor diário de € 50,00 até pagamento integral da indemnização devida pela perca do veículo, e) € 5.373,90 com juros de mora desde a citação, € 1.973,06 com juros de mora desde a notificação da réplica e € 9.865,30 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo respeitante a perdas salariais e deduzida já a quantia de € 14.356,70 previamente paga pela R., f) € 35.000 por danos patrimoniais decorrentes do défice funcional permanente de que o A. ficou portador, valor acrescido de juros de mora desde a presente sentença, 3 - a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, acrescida de juros de mora desde a presente sentença, absolvendo a R. do demais peticionado, designadamente do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Do assim decidido apelou a R e em recurso subordinado os AA.

II - A R concluiu as alegações no seu recurso do seguinte modo: 1 – O presente recurso restringe-se apenas à parte da douta decisão que condenou a Ré a pagar ao A. 58.400,00€ pela privação do uso do motociclo, acrescida ainda do valor diário de 50,00€ até integral pagamento da indemnização devida pela perca do veículo.

2 – Essa parte da condenação carece de fundamento legal e não tem sequer qualquer sustentação nos factos assentes.

3 – Não foi alegado, nem provado, que o A. utilizava o motociclo como meio de transporte principal para as suas deslocações profissionais e para as restantes deslocações necessárias da sua vida.

4 – Não foi provado que o A. passou a perder liberdade e autonomia de movimentação por estar privado do motociclo, apenas ficou provado que o A. andava de motociclo como forma de relaxar da sua vida de stress.

5 – Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos do dano autónomo de privação do uso do motociclo como se decidiu na douta sentença recorrida.

6 – E na douta sentença recorrida por uma mota que valia 3.831,00€, que ficou destruída, condenou-se a Ré a pagar ao A. pela privação do uso mais de 58.400€, com base num prejuízo diário de 50€, não demonstrado.

7 – Mesmo que se demonstrasse o prejuízo pela privação do uso da mota o valor diário da indemnização não deveria ultrapassar os 20€ diários.

8 – Acresce que ficou provado que o A. ficou, impedido de andar de mota, pelo menos até 15/3/2011 e na douta sentença recorrida fixou-se a indemnização diária pela privação do uso da mota a partir do início de Janeiro de 2011 (pontos 39 e 40 da matéria de facto dada como provada), quando o A. ainda não podia andar de mota.

9 - O disposto no artº 566º do Código Civil não dá cobertura à decisão proferida no que respeita à indemnização pela privação do uso do motociclo, porque o A. sem qualquer justificação, ou danos provados, iria receber um valor superior a 10 vezes o valor da mota, por ter perdido uma mota que andava, antes do acidente, “para relaxar da vida de stress”; sendo que essa indemnização é superior ao equivalente à maior parte das indemnizações por danos morais consequentes da morte ou seja do direito à vida… 10 - Por conseguinte, nessa parte, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 566º do Código Civil, devendo assim ser revogada, absolvendo, nessa parte, a Recorrente.

Os AA. apresentaram contra alegações nelas pugnando pelo decidida indemnização pelo não uso do motociclo.

III – E, por sua vez, concluíram as alegações na apelação que interpuseram, nos seguintes termos: 1 - Como melhor se explicitou em sede de alegações, que para o efeito aqui se dão por reproduzidas, logo na petição inicial (cfr. artigo 71º da mesma) o A. peticionou a título de perda de rendimento entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT