Acórdão nº 1874/11.5TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, advogado em causa própria, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao 2º Juízo - 1ª Secção, contra SITE-Sindicato das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro, Sul e Regiões Autónomas, pedindo a condenação do réu no pagamento de pensão/indemnização vitalícia de €1.400,00 mês x 14 desde 1 de Janeiro de 2011, acrescida de juros de mora, da quantia de €4.700,16 a título de retribuição de férias e subsídio de férias, da quantia de €1,00 a título de compensação por danos patrimoniais e, subsidiariamente, a declaração da validade da resolução do contrato de trabalho e a condenação do réu no pagamento de indemnização de antiguidade.

Alega, no essencial que o réu nunca pagou contribuições para a Segurança Social e por isso as remunerações que recebeu do réu não foram incluídas no cálculo da sua pensão de reforma; o réu não lhe pagou retribuição de férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2010 e os factos que determinaram a resolução do contrato de trabalho causaram-lhe danos morais.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se tendo logrado alcançar conciliação.

O Réu, notificado para contestar, apresentou contestação deduzindo defesa por excepção e impugnação.

Excepcionando arguiu a ineptidão da petição inicial. Impugnando, contestou a existência de vínculo laboral com o autor, sustentou a invalidade do contrato de trabalho e impugnou a factualidade que fundamenta a resolução operada pelo autor.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da defesa por excepção.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a arguida ineptidão da petição inicial.

Os autos prosseguiram para julgamento, que veio a ser realizado com observância das formalidades legais, culminando com a decisão fixando a matéria de facto provada.

Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, julgando a causa nos termos seguintes: -«1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação do réu no pagamento de pensão/indemnização vitalícia de €1.400,00 mês x 14 e absolvo o réu da instância relativamente a este pedido; 2. Julgo parcialmente procedente a acção e condeno SITE-Sindicato das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro, Sul e Regiões Autónomas a pagar a AA a quantia de €3.496,08; 3. Absolvo o réu de tudo o mais peticionado pelo autor; Custas a cargo do autor e réu na proporção dos respectivos decaimento (art.º 446º do CPC).

Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76º do CPT».

Insurgiram-se contra a sentença ambas as partes, interpondo os respectivos recursos para este Tribunal da Relação de Lisboa.

O recurso interposto pelo autor foi julgado procedente, julgando-se o Tribunal do Trabalho competente para apreciar o pedido de pensão/indemnização vitalícia de € 1.400,00 mês x 14 desde 1 de Janeiro de 2011 e juros de mora desde o vencimento e, consequentemente, determinando-se que os autos baixassem à 1.ª instância para proferir sentença quanto ao mesmo.

I.2 Os autos baixaram à 1.ª Instância e, dando cumprimento ao determinado por esta relação, o Tribunal a quo proferiu sentença apreciando aquele pedido, vindo a decidir o seguinte: -«1. Condeno o réu a pagar uma indemnização ao autor (cfr. ponto 6.), cuja quantificação deverá ter lugar no competente incidente de liquidação (arts. 609º, nº 2 do C.P.C., aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT); 2. Julgo parcialmente procedente a acção e condeno SITE-Sindicato das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro, Sul e Regiões Autónomas a pagar a AA a quantia de €3.496,08; 3. Absolvo o réu de tudo o mais peticionado pelo autor; Custas a cargo do autor e réu na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527º do CPC).

I.3 Inconformada com essa decisão, o Réu apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 O Recorrido Autor apresentou contra alegações e interpôs recurso subordinado, finalizando o seu requerimento com as conclusões seguintes: (…) I.5 O R. veio responder ao recurso subordinado interposto pelo A, mas sem que tenha sintetizado a sua alegação em conclusões.

I.6 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida.

I.7Foram colhidos os vistos legais.

I.8 Admissibilidade de documento O A. requereu a junção às suas contra-alegações de documento da segurança social, do qual consta toda a sua carreira contributiva, alegando que apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, em concreto, pelo facto do Recorrente R., “baseando-se em documento que o Autor juntou e não foi admitido, (..) afirma (3) com base nele que a sua carreira contributiva ao serviço do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio foi apenas de 3 anos, o que não lhe permitia obter por esse serviço qualquer pensão de reforma” [Conclusão 8].

Invoca o A. o A. o n.º3, do art.º 423.º do actual CPC.

Apreciando.

O n.º3, do art.º 423.º rege sobre a admissibilidade de documentos após o limite temporal previsto no n.º2, onde se estabelece “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”.

Assim, para além daquele limite só são admitidos documentos em duas situações: i) quando a apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ii) ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Mas para além dessa norma, importa ter presente o art.º 425.º, dispondo que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Contudo é necessário ter ainda em conta o disposto no art.º 651.º do CPC, que disciplina sobre a admissibilidade de documentos (n.º1) e de pareceres (n.º2) com as alegações de recurso. Releva aqui o n.º1, nos termos do qual as partes podem juntar documentos com as alegações nos casos excepcionais do art.º 425.º e naqueles em que a junção apenas se revele necessária “em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”.

Da conjugação destes normativos resulta claro que junção de documento com as alegações de recurso só é possível em dois núcleos de circunstâncias: o primeiro é determinado pela disponibilidade do documento, isto é a superveniência subjectiva (ignorância da existência do documento ou não disponibilidade dele) e objectiva (inexistência de documento cuja formação date de momento posterior àquele até onde poderia ter sido apresentado); e, o segundo pela necessidade do documento mas, note-se, restrita às situações em que a mesma se revele “em virtude do julgamento em 1.ª instância”, isto é, nas palavras do Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, quando o julgamento “se mostre de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” [Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p.184].

Por conseguinte, resta concluir que o fundamento invocado pelo A./recorrido não se enquadra em qualquer uma das situações apontadas e, consequentemente, que o documento não pode ser admitido.

Concluindo, não se admite a junção do documento.

I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento, as questões que se colocam para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, em razão do seguinte: i) No recurso do Réu: ao julgar procedente o pedido deduzido pelo A., de condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados quando lhe foi fixada pensão de reforma pela segurança social, em razão daquele ter omitido a sua inscrição como beneficiário da segurança social e a entrega, ao longo dos anos, dos descontos contributivos, por ter desconsiderado que o A. “age em manifesto abuso de direito” e, ainda, por não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil [Conclusões 17 e segts.] ii) No recurso subordinado do A: por ter remetido para liquidação em execução de sentença a quantificação da indemnização a ser-lhe paga pelo R..

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo - na primeira sentença – fixou a matéria de facto que se passa a transcrever: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 Recurso do Réu O Réu insurge-se contra a sentença, por ter julgando procedente o pedido deduzido pelo A., de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos causados quando lhe foi fixada pensão de reforma pela segurança social, em razão daquele ter omitido a sua inscrição como beneficiário da segurança social e a entrega, ao longo dos anos, dos descontos contributivos.

    Importa atentar na sentença recorrida, em cuja fundamentação, na parte para aqui relevante, consta o seguinte: -«(..) O que está em causa, na presente acção, face ao pedido e respectiva causa de pedir, é, tão só, o pagamento de uma indemnização pelos danos causados ao Autor em virtude de o Réu não ter cumprido essa obrigação contributiva.

    A relação jurídica em causa na presente acção, é de direito privado, estabelecida entre duas pessoas privadas e incide sobre um pedido de indemnização, pelo facto do Réu não haver cumprido determinadas disposições legais.

    (..) Como se decidiu no Ac. do STJ, de 2003.02.05 - e do mesmo modo nos Acs. do STJ, 2003.10.29 (proferido na Revista n.º 2468/03 da 4ª Secção), de 2003.06.24 (proferido na Revista n.º 1696/03 da 4ª Secção) _ a violação da lei em matéria contributiva pode atingir o...

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