Acórdão nº 12087/12.9T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – Relatório: 1.ª - T...

e 2.ª - R...

”, ambas com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra 1.ª - “A...

” e 2.ª - “A...

”, ambas também com os sinais dos autos, pedindo que as RR. sejam condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia de € 274.160,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa supletiva legal em vigor, até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese: - à 1.ª A. – que exerce a actividade de prestação de serviços de engenharia, designadamente, elaboração de estudos e projectos, gestão e fiscalização de obras, realização, por recurso à subcontratação, de obras de construção e montagem de empreendimentos de qualquer natureza – foi atribuída a realização de obras no complexo das piscinas de Rio Maior, incluindo a concepção, construção e implementação de medidas de eficiência energética nesse complexo de piscinas; - a 1.ª A. subcontratou com a 2.ª A., empresa especializada na montagem de aparelhos aptos à melhoria da eficiência energética – exerce a actividade de instalação eléctrica, instalação de canalização e climatização e de equipamentos para produção de energias renováveis –, que adquiriu 105 painéis solares à 2.ª R.; - estabelecida, assim, entre AA. e RR. relação comercial, pela qual a 2.ª R. se obrigou a fornecer painéis solares e equipamento associado necessário ao perfeito funcionamento dos mesmos, a 1.ª R. garantiu, com emissão de certificado de garantia de “performance”, que o objetivo de melhoria na eficiência energética seria alcançado, com a contribuição de pelo menos 50% da energia calorifica necessária ao aquecimento da água quente sanitária dos balneários afectos à piscina de 25 metros e à manutenção de uma temperatura constante dos tanques das piscinas de 25 e de 50 metros; - porém, colocados em funcionamento os painéis solares, a melhoria de eficiência energética não foi alcançada, com o sistema de painéis solares a não permitir atingir os valores contratualmente declarados na garantia da 1.ª R., tendo havido um erro de cálculo desta; - a Câmara Municipal de Rio Maior invoca incumprimento do contrato por parte da 1.ª A., razão pela qual esta procedeu a estudo do problema, onde concluiu pela existência daquele erro, o que é do conhecimento da 1.ª R.; - as AA. não conseguem contactar a 1.ª R., que se remeteu ao silêncio e não responde a contactos telefónicos e convocatórias com vista a discutir a solução do problema; - perante a falta de resposta da 1.ª R. e dada a urgência na resolução do problema, foram efectuados pela 1.ª A. cálculos técnicos adequados; - as RR. colocaram-se em situação de incumprimento definitivo, por conversão da mora – à inicial mora debitoris destas sucedeu a impossibilidade do cumprimento da prestação (art.º 801.º, n.º 1, do CCiv.), em virtude do comportamento das demandadas –, com o que causaram danos na imagem, bom-nome e reputação comercial das AA. (estes a deverem ser indemnizados no montante de € 100.000,00), para além das despesas a suportar para atingimento dos valores de eficiência energética contratualmente exigidos (montante de € 174.160,00); - em matéria de direito, reforçaram as AA. que foi celebrado contrato de fornecimento de painéis solares entre a 2.ª A. e a 1.ª R. (fornecedora), na sequência da relação contratual estabelecida entre as AA., relação esta, por sua vez, decorrente da relação estabelecida entre a 1.ª A. e a Câmara Municipal de Rio Maior; - o incumprimento do contrato de fornecimento traduziu-se na inobservância dos resultados de eficiência energética garantidos, impedindo as AA. de cumprir as obrigações contratuais para com a dita Câmara Municipal, com os consequentes danos para ambas as demandantes; - as RR. são solidariamente responsáveis pelos aludidos prejuízos, já que faltaram culposamente ao cumprimento das obrigação estabelecida para com as AA..

Contestaram as RR., conjuntamente: - impugnando diversa matéria de facto alegada pelas AA.; - excepcionando a ilegitimidade da 1.ª A. e da 2.ª R., a incompetência do Tribunal e a caducidade do direito invocado; e - alegando que o contrato de fornecimento de painéis foi estabelecido entre a 2.ª A. e a 1.ª R., afastando qualquer dever indemnizatório por qualquer das demandadas, sendo que coube às AA. a inteira responsabilidade, não só pela definição das medidas concretas de eficiência energética a implementar e realização do respectivo projecto, donde que seja da sua responsabilidade quaisquer deficiências de concepção do projecto, como também pela realização de todos os trabalhos de instalação dos sistemas por si projectados, havendo ainda que contar com o modo de utilização dos diversos sistemas instalados, a que também são alheias as RR.; - bem como que não foi invocado qualquer defeito de funcionamento, nem peticionada a reparação ou substituição, mas apenas o incumprimento da 1.ª R. quanto ao declarado no documento de “performance”, inexistindo qualquer dano; - que a 2.ª A. solicitou à 1.ª R. a realização de orçamento para fornecimento de painéis solares, não estando incluídos a realização do projeto, o fornecimento de materiais e equipamentos destinados ao fornecimento de energia das infraestruturas do complexo de piscinas ou a execução de outros trabalhos; - cabendo às AA. a definição das medidas de eficiência energética a implementar, era sua, exclusivamente, a responsabilidade por quaisquer deficiências na concepção do projeto e no dimensionamento dos sistemas instalados, tendo a 2.ª A. assumido a obrigação de efectuar, sem custos para a 1.ª A., num prazo de trinta dias, todas as alterações necessárias a resolver o problema detectado e a atingir os objectivos indicados, donde que, a existir incumprimento, o mesmo ocorreu na relação contratual estabelecida entre as AA., sendo imputável à 2.ª A., que deverá responder também pelos invocados danos de imagem da 1.ª A., sendo, em qualquer caso, excessivos os montantes indemnizatórios peticionados.

Concluíram pela total improcedência da acção.

Replicaram as AA. – articulado só parcialmente admitido –, concluindo pela total improcedência da matéria de excepção deduzida e, bem assim, pela procedência da acção.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as deduzidas excepções de incompetência do Tribunal e de ilegitimidade activa e passiva e relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Condensado o processo – com elenco de factos assentes e base instrutória –, reclamaram as RR., no que não foram atendidas, após o que foi realizada a audiência de julgamento, seguida de requerimento de ampliação do pedido, formulado pelas AA., para a quantia total de € 332.104,36 ([1]).

Foi proferida sentença – datada de 18/01/2014 –, na qual se conheceu de facto e de direito, julgando a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «a) Absolve a 2ª R. do pedido; b) Condena a 1ª R. a pagar à 1ª A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação relativamente ao valor das despesas da reparação que a 1ª A. suportou, incluindo os valores avançados pela 2ª A., até ao limite do pedido, de € 174.160, sendo que a responsabilidade pelo seu pagamento é solidária entre a 1ª R. e a 2ª A.; c) Condena a 1ª R. a pagar à 1ª A. a quantia de €30.000 a título de danos não patrimoniais sofridos, sendo que a responsabilidade pelo seu pagamento é solidária entre a 1ª R. e a 2ª A..».

Da sentença veio a 1.ª R. interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões «1. O Tribunal “a quo” procedeu a uma errada apreciação da prova produzida sobre pontos concretos da matéria de facto, devendo ser corrigida a redacção da alínea h) dos Factos Provados da Sentença, de forma a que da mesma passe a constar apenas que “a Ré A..., na sequência de estudo que efectuou, calculou em 105 o número de painéis solares requerido para que pelo menos 50% da energia calorífica consumida no aquecimento de águas dos duches do edifício dos balneários da piscina de 25 m e na manutenção de uma temperatura constante nos tanques das piscinas do “Complexo de Piscinas de Rio Maior” dele proviesse e indicou-o à Autora R...; 2. Na decisão sobre a matéria de facto constante dos artigos 4º e 5º da base instrutória, o Tribunal “a quo” baseou a sua convicção em depoimentos vagos e genéricos e não considerou devidamente quer a contraprova produzida quer os importantíssimos elementos que resultam do relatório junto aos autos a fls. 277, elaborado pela testemunha das AA M..., bem como os dados que resultam do documento junto a fls. 554 e da Acta de reunião de fls. (Doc 4 da contestação), que demonstram que as alterações introduzidas no sistema de climatização do complexo de piscinas de Rio Maior, da responsabilidade das AA., conduziram a um enorme aumento nos consumos de gás natural e energia eléctrica, a ponto de aquela testemunha recomendar a remodelação do mencionado sistema de climatização, para além da existência de outros defeitos dos trabalhos efectuados pelas AA., com influência nos consumos finais; 3. Em consequência, quer por não se poder considerar provada a matéria de facto em causa, quer por dos autos resultar que o incumprimento dos objectivos de consumo pretendidos decorre de facto imputável às AA. ora Recorridas, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante os artigos 4º e 5º da base instrutória do despacho de fls, a qual deverá ser dada [ser dada] como não provada, eliminando-se as alíneas k) e l) dos Factos Provados da Sentença, nos termos melhor expostos nas alíneas b) e c) do parágrafo II das presentes alegações; 4. Dada a falta de prova da matéria de facto constante dos artigos 4º e 5º da base instrutória, com a consequente eliminação das alíneas k) e l) do Factos Provados, fica necessariamente prejudicada a resposta dada à matéria de facto do artigo 6º da base instrutória, a qual deverá também ser...

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