Acórdão nº 1016-14.5T8PDL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. M..., residente em Ponta Delgada, por requerimento dirigido à Instância Central do Tribunal de Ponta Delgada, da Comarca dos Açores, veio apresentar-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, indicando como única credora a C..., com sede em Lisboa.

E atribuiu à acção o valor de € 55 070,00.

Ouvida a requerente, nos termos e para os efeitos do art. 3º nº3 do CPC, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (…).

“Estamos perante um processo especial de declaração de insolvência singular, cujo valor (embora provisório – art. 15º do CIRE), atribuído pela requerente, se cifra em € 55.070,00.

Não podemos aceitar o entendimento de que cabe a esta 1ª secção cível da instância central do Tribunal da Comarca dos Açores a tramitação dos autos de insolvência, ainda que de valor superior a €50.000,00.

Eis o quadro legal que, a nosso ver, importa para o caso: Da Lei 62/2013, de 26 de agosto (em diante LOSJ): Artº.37º, nº.1 - Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.

Artº.38º, nº.1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei; nº.2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artº.39º - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artº.40º, nº.1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; nº.2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artº.41º - A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artº.79º - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artº.80º, nº.1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais; nº.2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artº.81º, nº.1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em: a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada; b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade; nº.2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada: a) Cível; b) Criminal; c) Instrução criminal; d) Família e menores; e) Trabalho; f) Comércio; g) Execução; nº.3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem; nº.4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei, secções de competência especializada mista; nº.5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções; Artº.117º, nº.1 - Compete à secção cível da instância central: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a €50.000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil (CPC), em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei; nº.2 - Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções; nº.3 - São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

Artº.123º, nº.4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artº.124º, nº.5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção; nº.6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artº.128º, nº.1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de de crédito e sociedades financeiras; nº.2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; nº.3 - A competência a que se refere o nº.1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Do DL 49/2014, de 27 de Março (em diante RLOSJ): Artº.64º - São criados os seguintes tribunais de comarca: a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; (…..) Artº.66º, nº.1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central: a) 1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada; b) 1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada; c) 2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo; e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada; f) Secção de família e menores, com sede em Ponta Delgada; g) Secção do trabalho, com sede em Ponta Delgada; nº.2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo; b) Secção de competência genérica, com sede na Horta; c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada; d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória; e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande; f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa; g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores; h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico; i) Secção de competência genérica, com sede em Velas; j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto; k) Secção...

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