Acórdão nº 1477/11.4TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Banco .... veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra A..., J... e E..., respectivamente, viúva e pais de V....

Nesta acção, que segue forma especial de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a autora, ora apelante, pede a condenação dos réus, ora apelados, no pagamento da quantia de € 5.013,96 (cinco mil e treze Euros e noventa e seis cêntimos) de capital, acrescida de € 891,44 (oitocentos e noventa e um Euros e quarenta e quatro cêntimos), de juros vencidos até 31 de Agosto de 2011 e de € 35,66 (trinta e cinco Euros e sessenta e seis cêntimos) de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 5.013,96 (cinco mil e treze Euros e noventa e seis cêntimos) se vencerem, à taxa anual de 18,28% desde 1 de Setembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Para o efeito, a autora alega que emprestou €5.000,00 a V..., entretanto falecido, quantia que se destinou à compra de um veículo automóvel, e que seria paga pelo mutuário em 60 prestações mensais, cada uma no montante de €119,38.

A 19.ª prestação e seguintes não foram pagas – acrescenta a autora – daí que agora demande os herdeiros do mutuário.

*** Regularmente citados, apenas a ré A... contestou, dizendo, em síntese, que é viúva de V..., falecido no dia 6 de Agosto de 2013 em consequência de um enfarte agudo do miocárdio.

A par da celebração do contrato de mútuo – continua a ré A... – seu marido celebrou um outro – seguro de vida Banco … – com A O ..., assumindo esta por virtude de tal contrato, o risco de morte e de invalidez total e permanente da pessoa segura que, no caso, era V....

O prémio relativo a esse seguro era pago directamente à autora que era a tomadora do seguro – acrescenta a ré – que diz, ainda, nunca ter sido interpelada para proceder ao pagamento das prestações, ou alguma vez ter recebido qualquer declaração de resolução do contrato em causa.

Após troca de correspondência, a seguradora declinou a sua responsabilidade – remata a ré.

*** A ré suscitou o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora que foi indeferido por ter sido entendido que a forma de processo não contempla aquele tipo de incidente.

*** Concluído o julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora BANCO ... é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.

  1. No exercício da sua actividade comercial, a Autora e V... celebraram um acordo escrito datado de 18 de Fevereiro de 2009, denominado de “CONTRATO DE MÚTUO” com o n.º 911173, em que consta, nomeadamente, das condições específicas: “CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO Preço a contado: 5,000.00 € Desembolso inicial: 0.00 € Montante financiamento relativo ao objecto financiado: 5,000.00€ (…) Montante total do financiamento: 5,000.00 € (5000.00) Data de vencimento da 1.ª prestação: 10/03/2009 Data de vencimento da última prestação: 10/02/2014 Número de prestações: 60 Periodicidade: MENSAL Montante de cada prestação: 119.38€ (Ao montante indicado acresce 1.50 € por cada cobrança realizada) Valor total das prestações: 7,162.80€ Taxa nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 14.281% TAEG: 18.880% .

    PROTECÇÃO Seguros de vida (alínea a) da cláusula 13.ª): Prémio Mensal de Seguro e Vida de V...: 1.25€ O(s) Mutuário(s) ao assinar(em) este contrato declara(m) estar de boa saúde, não sujeito(s) a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. ” 3. Noutra folha, e com a assinatura do Réu, encontram-se as seguintes cláusulas: “CONDIÇÕES GERAIS (…) 8. MORA E CLÁUSULA PENAL O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.

    A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares.

    Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”.

  2. Foi acordado que a importância de cada prestação deveria ser paga por via de transferência bancária a efectuar, na data estabelecida para cada uma das referidas prestações.

  3. No âmbito do acordo celebrado, a Autora entregou para aquisição da viatura de marca Renault, com o modelo Clio 1.2, matrícula 14-17-RZ a importância de € 5.000,00 (cinco mil Euros).

  4. Não foi paga a 19.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2010.

  5. V... faleceu, no estado de casado com A..., no dia 6 de Agosto de 2010.

  6. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

  7. V... deixou como seus únicos herdeiros, a sua mulher A... e seus pais J... e E....

  8. V... faleceu na sequência de um enfarte agudo miocárdio.

  9. Paralelamente ao contrato de mútuo, V... celebrou um contrato de seguro vida com a seguradora A O...

  10. Através do contrato de seguro, a seguradora assumiu a cobertura de risco morte da pessoa segura e a cobertura de Invalidez Total e Permanente.

  11. Nos termos do aludido contrato celebrado entre Autora e V... – cláusula 13.ª, alínea a) – foi estabelecido que “Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência, o primeiro e segundo mutuário, caso este(s) tenha(m) subscrito conforme condições específicas, desde que à data da sua celebração não exceda os 70 anos, goze(m) de boa saúde e não esteja(m) sob controlo médico regular devido a doença ou acidente, beneficie(m) de uma apólice de um Seguro de Vida ou de um Seguro de Acidentes Pessoais, subscrito pelo Banco, pela qual, o capital vincendo em dívida à data dessa ocorrência, ficará(ão) integralmente saldadas, nas situações de (…)”.

  12. O prémio relativo a esse seguro era pago directamente ao Autor.

  13. A seguradora foi escolhida pelo Autor.

  14. Nem o marido da Ré, nem a Ré tiveram qualquer contacto directo com a seguradora.

  15. De acordo com o contrato de seguro, o tomador do seguro é o Autor e a T...

  16. Após troca de correspondência, a seguradora declinou a sua responsabilidade.

    *** A 1.ª instância decidiu a acção conforme segue: «A questão que cabe resolver nos presentes autos, é a da admissibilidade ou não da pretensão da Autora, isto é, saber se esta pode ou não exigir dos Réus os montantes peticionados a título de capital e de juros.

    Em face da factualidade apurada pode concluir-se que a Autora e V... celebraram entre si um contrato de mútuo.

    O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta a outra (mutuário) determinada quantia em dinheiro, ou outro coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir-lhe outro tanto, do mesmo género ou qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).

    Trata-se igualmente de um contrato de crédito sob a forma de mútuo tal como vem definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe aplicável o regime previsto em tal diploma legal.

    Sendo um empréstimo bancário e porque tende a realizar lucros sobre o numerário, o mútuo em causa é sempre remunerado.

    No caso dos autos, é inegável que sendo a Autora um Banco, o mútuo é oneroso.

    Em virtude do contrato, ficou V... obrigado ao pagamento das prestações do mútuo, ou seja, o reembolso da quantia mutuada acrescido dos juros remuneratórios.

    Devido ao seu falecimento, as prestações acordadas não foram pagas.

    Invoca a Ré A... que face à subscrição do seguro de vida as prestações devem considerarem-se saldadas à data da morte do seu marido.

    Está em causa a questão de saber se tendo...

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