Acórdão nº 1594/10.8TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: O Estado Português intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D..., C..., A... e P..., pedindo "sejam reconhecidos os pressupostos da impugnação pauliana da doação do usufruto e declarada impugnada essa doação", sejam todos os réus condenados a restituir o referido imóvel à propriedade plena dos dois primeiros réus, isto é a reposição do usufruto destes de modo a que o autor se possa pagar à custa desse bem, permitindo-se a respectiva execução na totalidade ou propriedade plena, e poder o autor praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei".

Alega, para tanto e em síntese, que os réus D... e C... devem ao Estado € 849.755,14 de impostos e decorrido o prazo legal de pagamento foram instaurados processos de execução fiscal, sendo esses réus notificados dos relatórios da inspecção tributária relativos a IRS e IVA de 2002 e foram também notificados para pagamento do IMI; em 26 de Abril de 2007 o réu D... foi notificado das liquidações efectuadas pelo serviço de finanças e todos os réus souberam da liquidação dos créditos até Novembro de 2007, mas apesar disso por escritura de 22.11.2007 os réus D... e C... declararam doar aos pais do primeiro o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção autónoma designada pela letra Q do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4B, fracção que foi penhorada no âmbito dos processos de execução fiscal, facto registado em 2.4.2008 e a doação do usufruto foi registada em 23.4.2008; o prédio é o único bem dos réus e pelo qual podiam ser satisfeitas as dividas, pois os rendimentos do trabalho da ré C... não permitem ao Estado pagar-se antes de decorridos 30 anos. Os réus ao realizar a escritura pretenderam obstar ao pagamento das dividas.

Contestou apenas o réu D..., alegando que impugnou os créditos fiscais em causa, processos que aguardam decisão, o valor da fracção é insuficiente para pagar as dívidas e a doação do usufruto não teve em vista afectar a garantia do Estado mas assegurar aos progenitores do réu habitação condigna e o réu comunicou a doação às finanças. O Estado pode vender a nua propriedade e aguardar pela caducidade do usufruto e o imóvel está onerado com hipotecas que estão a ser pagas, pelo que, o Estado não logrará pagar-se do crédito.

Foi declarada suspensa a instância até que as impugnações dos créditos instauradas pelo réu fossem decididas.

Após cessação da suspensão, o processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento, e vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos: “Declara-se ineficaz em relação ao A. a doação do usufruto da fracção designada pela letra Q, correspondente ao 2º andar esquerdo, corpo B, do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4 B, Lisboa, com a restituição desse direito de usufruto pelos donatários, podendo o A. executar a fracção na sua totalidade e integralidade e podendo praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

Da discussão da causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1. Por escritura celebrada em 22 de Novembro de 2007, os réus D... e C... declararam doar aos réus A... e P..., o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra Q, 2º andar esquerdo, corpo B, com arrecadação e estacionamento na cave, do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4B, em Lisboa.

  1. Consta dessa escritura que a fracção tem o valor patrimonial de € 72.114,12 e ao usufruto corresponde o valor de € 18,028,53.

  2. O usufruto foi registado na CRP pela ap.30 de 2008/04/23.

  3. Pela ap.17 de 2008/04/02 havia sido registada a penhora da fracção a favor da Fazenda Nacional.

  4. À data de 9.5.2008 estavam registadas relativamente à citada fracção, uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos (ap.3 de 2001/08/01), para garantia do montante máximo de 35.434.840$00; duas hipotecas, registadas provisoriamente, a favor do Banco Bilbao Vizcaya (ap. 10 e ap. 20 de 2008/1014), para garantia de €134.768,00 e € 67.384,00.

  5. Por ter decorrido o prazo de pagamento voluntário foram instaurados pelo serviço de finanças contra os réus D... e C...

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