Acórdão nº 152847-12.2YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: C... intentou injunção transmutada em ação declarativa de condenação, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra N..., alegando para tanto ser credora da Ré no montante global de € 4.871,99 (quatro mil, oitocentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos), proveniente da prestação de serviços à Ré, no âmbito da sua actividade comercial e que, na data de vencimento da sua obrigação, a Ré não efectuou o pagamento a que estava obrigada, terminando por pedir a condenação desta, no pagamento da aludida quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 8% ao ano (juros comerciais), vincendos e até efectivo e integral pagamento.

Regularmente citada, a Ré deduziu contestação constante de fls. 6 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e excepcionando, quanto ao mais, com a existência de uma conta corrente entre as duas, que não foi considerada pela Autora e com o pagamento de duas das facturas reclamadas.

Realizou-se audiência de julgamento com a produção de prova documental e testemunhal, conforme resulta de acta respectiva, tendo a Autora deduzido pedido de condenação da Ré como litigante de má fé em multa (fls. 113).

Foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora, da quantia de € 700,00 (setecentos euros), referentes à Factura n.º A/318, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros comerciais, desde 31.08.2011 e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada, C... recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: -Impugna-se a matéria de facto, devendo os Factos considerados como Não Provados constantes em I, serem dado como provados, impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa.

- Mediante sentença proferida, com conclusão datada de 13.05.2014, a Mma. Juíz a quo julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada.

Com todo o devido respeito, decidiu a Mma. Juíz a quo, quer de facto quer de direito mal.

- Refere a douta sentença “Notificada a autora não respondeu.”.

- Com o devido respeito anda mal a Mma. Juíz a quo, pois o autor não respondeu nem poderia responder, uma vez que as provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas, face ao revestimento especial do processo em questão. Senão vejamos: - O autor não podia apresentar em juízo requerimento que se poderia intitular de “resposta” à factualidade alegada pelo réu em sede de Oposição, por não ser admissível nesta forma processual especial.

- Com efeito, e conforme expressamente se aludiu em despacho de 18.04.2011, às obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 01 de Julho ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro) aplicam-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (regime aprovado pelo Decreto –Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), para os quais, dispõe o artigo 1.º, n.º 4 do citado diploma que “…..será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento”.

- Decorre da conjugação da citada norma com o consignado no artigo 3.º, n.º 2 que, após contestação/oposição não há lugar a mais articulados, sendo a fase processual seguinte a audiência de julgamento. Assim sendo, e à luz dos citados preceitos legais, é inadmissível a dedução de resposta à oposição apresentada.

- Refere ainda a douta sentença “ Realizou-se audiência de julgamento com a produção de prova documental e testemunhal, conforme resulta de acta, tendo a autora deduzido pedido de condenação da Ré como litigante de má fé em multa (fls.113)”.

- Ora, não se pode olvidar, salvo melhor opinião, elementos assaz nucleares para a boa decisão da causa, uma vez que o autor, aqui recorrente deduziu pedido de condenação do réu como litigante de má fé, face ao sucedido, no seu direito de pronúncia aos documentos ora juntos pelo A., havendo ausência total de menção dos mesmos na douta sentença. Porquanto, - Iniciada e declarada aberta a audiência de julgamento pela Mma. Juíz em 06.03.2014, cfr. fls.67 e ss., e não se logrando obter a conciliação entre as partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 269/98 de 01 de Setembro, a mandatária do Autor requereu a junção aos autos para produção de prova a fim de corroborar a veracidade do ora alegado em sede de injunção as faturas números A 247, A 257 e A 318, bem como os recibos números A 173, A 183, A 186 e A 192, recibos esses com menção dos aludidos cheques trazidos pelo réu em sede de oposição à injunção, que fizeram face ao pagamento não das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT