Acórdão nº 12.617/11.3T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A A propôs contra a R acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.

Alegou, em síntese, que: tendo sido ilicitamente despedida e pretendendo impugnar tal despedimento, com a subsequente reintegração no posto de trabalho ou reclamação dos créditos e indemnização devidos, a autora solicitou à segurança social a concessão do benefício de apoio judiciário; uma vez deferido, a Ordem dos Advogados procedeu, em 17.12.07, à nomeação da ré para, no patrocínio da autora, propor acção laboral; em 2009, a ré informou a autora de que acção já tinha sido proposta e que era preciso aguardar; em 2010, a autora tomou conhecimento de que a ré não havia instaurado qualquer acção, violando os respectivos deveres; em consequência, a autora ficou desempregada e impedida de reclamar as quantias que o despedimento ilícito acarretava; tal causou-lhe uma perturbação depressiva, que exigiu tratamento durante o ano de 2010. Concluiu a autora, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: i) 3.975,00€, relativa a 3 meses de indemnização e acrescida de juros; ii) 3.975,00€, correspondente aos subsídios de férias e de Natal e a férias, acrescida de juros; iii) 18.550,00€, a título de salários desde a data do despedimento até à data da sentença, no mínimo de 1 ano; e iv) 5.000,00€, a título de indemnização por danos morais.

A ré contestou, invocando, em resumo, que: foi nomeada pela Ordem dos Advogados, no âmbito da consulta jurídica, para apreciar da existência de fundamento legal da pretensão da autora; com ela contactou e com ela reuniu; todavia, a autora não levou consigo qualquer documentação, explicando apenas o que pretendia; a ré pediu à autora que lhe entregasse ou remetesse o contrato de trabalho e a carta de despedimento, sem o que se não poderia pronunciar-se; não obstante a ré o ter solicitado, nunca a autora lhe fez chegar quaisquer documentos; a ré informou a autora de que ainda não tinha proposto a acção e de que os créditos laborais prescreviam no prazo de um ano; a autora nada mais disse ou fez, razão pela qual a ré nunca chegou a preencher o impresso da Ordem dos Advogados; aliás, do contrato de trabalho e carta de despedimento juntos com a petição inicial, é de concluir que a denúncia do contrato foi lícita, razão pela qual a autora não tinha fundamento para as pretensões que pretendia ver formuladas. Em reconvenção, a ré alegou que a participação pela autora feita junto da Ordem dos Advogados lhe causou diversos danos não patrimoniais, que computou em 4.250,00€ e em cujo pagamento pediu a condenação da autora. Mais requereu a condenação da mesma em idêntico montante, a título de indemnização por litigância de má-fé.

A autora replicou, refutando os factos alegados pela ré e concluindo pela sua condenação como litigante de má-fé.

Considerando inadmissível a reconvenção, o tribunal procedeu ao saneamento e condensação do processo.

No âmbito da audiência de discussão e julgamento, a ré suscitou a sua ilegitimidade - uma vez que, havendo obrigatoriamente seguro de responsabilidade civil, a seguradora não foi demandada - tendo o tribunal relegado para a sentença o conhecimento da excepção.

A autora pugnou pela legitimidade da ré.

Foi proferida sentença que, julgando a ré parte legítima, a condenou a pagar à autora a quantia de 31.500,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre o montante de 7.950,00€, desde a citação até integral pagamento. Mais foi a ré condenada como litigante de má-fé na multa de 5UCs.

A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (condensadas no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto): 1ª.

O tribunal deveria ter dado como “não provados” os quesitos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 19º, quer com base no depoimento da testemunha MG, quer com fundamento na falta de prova, uma vez que as testemunhas AN e CP não oferecem credibilidade; 2ª.

Quanto à litigância de má-fé, esta nunca seria da Ré mas sim da Autora, que ao peticionar créditos laborais no montante de 26.500,00€, na data da propositura da presente ação já sabia que nunca iria receber nem tal quantia nem qualquer outra quantia, à semelhança do que aconteceu com as suas ex-colegas e testemunhas AR e C, que nada receberam da sua ex-entidade patronal (...); 3ª.

Acresce dizer que a Ré, na perspetiva de Patrona Oficiosa da Autora na “ação falhada”, jamais peticionaria valor tão elevado, atendendo ao fato que a Autora só trabalhou um ano na (...), pelo que há sem dúvida litigância de má-fé da Autora ao peticionar tão absurdo valor a título de créditos laborais; 4ª.

O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele, mas na sua formulação negativa, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores; 5ª.

Enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do «tudo ou nada», porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia em conjunto sobre um único sujeito, a teoria da «perda de chance» distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi Autora do ilícito; 6ª.

Ao não instaurar ação de trabalho à Autora, a Ré fê-la, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na ação, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo para aquela; 7ª.

A doutrina da «perda de chance», ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objetiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final; 8ª.

O dano da «perda de chance» que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final – contrariamente à decisão da sentença agora impugnada; 9ª.

Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance; 10ª.

Nos casos particulares da responsabilidade dos...

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