Acórdão nº 12.617/11.3T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A A propôs contra a R acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: tendo sido ilicitamente despedida e pretendendo impugnar tal despedimento, com a subsequente reintegração no posto de trabalho ou reclamação dos créditos e indemnização devidos, a autora solicitou à segurança social a concessão do benefício de apoio judiciário; uma vez deferido, a Ordem dos Advogados procedeu, em 17.12.07, à nomeação da ré para, no patrocínio da autora, propor acção laboral; em 2009, a ré informou a autora de que acção já tinha sido proposta e que era preciso aguardar; em 2010, a autora tomou conhecimento de que a ré não havia instaurado qualquer acção, violando os respectivos deveres; em consequência, a autora ficou desempregada e impedida de reclamar as quantias que o despedimento ilícito acarretava; tal causou-lhe uma perturbação depressiva, que exigiu tratamento durante o ano de 2010. Concluiu a autora, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: i) 3.975,00€, relativa a 3 meses de indemnização e acrescida de juros; ii) 3.975,00€, correspondente aos subsídios de férias e de Natal e a férias, acrescida de juros; iii) 18.550,00€, a título de salários desde a data do despedimento até à data da sentença, no mínimo de 1 ano; e iv) 5.000,00€, a título de indemnização por danos morais.
A ré contestou, invocando, em resumo, que: foi nomeada pela Ordem dos Advogados, no âmbito da consulta jurídica, para apreciar da existência de fundamento legal da pretensão da autora; com ela contactou e com ela reuniu; todavia, a autora não levou consigo qualquer documentação, explicando apenas o que pretendia; a ré pediu à autora que lhe entregasse ou remetesse o contrato de trabalho e a carta de despedimento, sem o que se não poderia pronunciar-se; não obstante a ré o ter solicitado, nunca a autora lhe fez chegar quaisquer documentos; a ré informou a autora de que ainda não tinha proposto a acção e de que os créditos laborais prescreviam no prazo de um ano; a autora nada mais disse ou fez, razão pela qual a ré nunca chegou a preencher o impresso da Ordem dos Advogados; aliás, do contrato de trabalho e carta de despedimento juntos com a petição inicial, é de concluir que a denúncia do contrato foi lícita, razão pela qual a autora não tinha fundamento para as pretensões que pretendia ver formuladas. Em reconvenção, a ré alegou que a participação pela autora feita junto da Ordem dos Advogados lhe causou diversos danos não patrimoniais, que computou em 4.250,00€ e em cujo pagamento pediu a condenação da autora. Mais requereu a condenação da mesma em idêntico montante, a título de indemnização por litigância de má-fé.
A autora replicou, refutando os factos alegados pela ré e concluindo pela sua condenação como litigante de má-fé.
Considerando inadmissível a reconvenção, o tribunal procedeu ao saneamento e condensação do processo.
No âmbito da audiência de discussão e julgamento, a ré suscitou a sua ilegitimidade - uma vez que, havendo obrigatoriamente seguro de responsabilidade civil, a seguradora não foi demandada - tendo o tribunal relegado para a sentença o conhecimento da excepção.
A autora pugnou pela legitimidade da ré.
Foi proferida sentença que, julgando a ré parte legítima, a condenou a pagar à autora a quantia de 31.500,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre o montante de 7.950,00€, desde a citação até integral pagamento. Mais foi a ré condenada como litigante de má-fé na multa de 5UCs.
A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (condensadas no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto): 1ª.
O tribunal deveria ter dado como “não provados” os quesitos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 19º, quer com base no depoimento da testemunha MG, quer com fundamento na falta de prova, uma vez que as testemunhas AN e CP não oferecem credibilidade; 2ª.
Quanto à litigância de má-fé, esta nunca seria da Ré mas sim da Autora, que ao peticionar créditos laborais no montante de 26.500,00€, na data da propositura da presente ação já sabia que nunca iria receber nem tal quantia nem qualquer outra quantia, à semelhança do que aconteceu com as suas ex-colegas e testemunhas AR e C, que nada receberam da sua ex-entidade patronal (...); 3ª.
Acresce dizer que a Ré, na perspetiva de Patrona Oficiosa da Autora na “ação falhada”, jamais peticionaria valor tão elevado, atendendo ao fato que a Autora só trabalhou um ano na (...), pelo que há sem dúvida litigância de má-fé da Autora ao peticionar tão absurdo valor a título de créditos laborais; 4ª.
O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele, mas na sua formulação negativa, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores; 5ª.
Enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do «tudo ou nada», porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia em conjunto sobre um único sujeito, a teoria da «perda de chance» distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi Autora do ilícito; 6ª.
Ao não instaurar ação de trabalho à Autora, a Ré fê-la, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na ação, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo para aquela; 7ª.
A doutrina da «perda de chance», ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objetiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final; 8ª.
O dano da «perda de chance» que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final – contrariamente à decisão da sentença agora impugnada; 9ª.
Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance; 10ª.
Nos casos particulares da responsabilidade dos...
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