Acórdão nº 8997/11.9T2SNT.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | GOUVEIA DE BARROS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Maria L.
, residente em Paço de Arcos, propôs a presente ação declarativa com processo sumário contra o Condomínio do Prédio Urbano sito na Rua X, no Cacém, pedindo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral de Condóminos de 17/2/2011 que aprovou uma proposta de alteração do fornecimento ao prédio de gás propano para gás natural.
Alega para tal e em síntese que a convocatória da assembleia enferma de irregularidades e, para além disso, inexistia quorum para deliberar validamente sobre a proposta, até porque a aprovação tinha de ser unânime dado tratar-se de uma inovação.
Contestou o réu para pugnar pela improcedência da ação dizendo para tal e em síntese, no que agora interessa relevar, que a alteração aprovada não constitui inovação e, ainda que o fosse, a sua aprovação não implica qualquer unanimidade, mas uma maioria qualificada de dois terços, sendo que a deliberação impugnada mereceu a aprovação de condóminos que representam 67,9% do capital do prédio.
Por despacho tabelar de fls 193 foi conferida a regularidade formal da instância, prescindindo-se da seleção da matéria de facto em consideração à simplicidade da causa.
Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a ação procedente e a anular a deliberação impugnada.
Inconformado recorreu o Condomínio para pugnar pela revogação da sentença, ancorado nos seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a qual determinou a anulação da deliberação da assembleia de condomínios tomada em 17 de Fevereiro de 2011 e constante da ata n°26 junta aos autos.
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O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, errou ao dar como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q).
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Desconhecem-se quais as razões invocadas para a prova dos referidos quesitos, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou especificamente a decisão referente a cada quesito, sendo que existe prova testemunhal em sentido diverso da decisão proferida como supra referido, motivo pelo qual os artigos 75.° e 84.° da P.I., factos provados n) e q), deveriam ter sido julgados não provados; 4. No que respeita à alegada modificabilidade da estrutura do prédio e das respetivas frações autónomas em razão da alteração de fornecedor de gás, a operação de mudança de fornecimento de gás propano para gás natural não consubstancia quaisquer modificações estruturais quer nas partes comuns, quer nas frações autónomas, conforme atestado pela testemunha JC.
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As estruturas de abastecimento de gás que integram o edifício não sofrem quaisquer alterações funcionais ou estéticas, apenas sendo objeto de adaptação em função da substituição de materiais que ocorre por força da mudança de empresas fornecedoras.
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Não se compreende a conclusão de que o gás natural possui um poder calorífico e um rendimento inferior ao do gás propano, o que em bom rigor é falso (quanto ao rendimento inferior).
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A presente decisão ignora o processo crítico que culminou na decisão maioritária do condomínio em proceder à alteração da empresa fornecedora de gás, bem como na percepção do mesmo após a efectiva mudança de fornecedora, não se tendo verificado qualquer perturbação do rendimento do serviço de gás com alegado menor poder calorífico (Cfr. depoimento da testemunha MM).
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Embora o poder calorífico do gás natural seja inferior ao do gás propano, a verdade é que este debita (após a troca dos injetores nos aparelhos de queima) mais 2.5 vezes mais gás no mesmo período de tempo, o que permite atingir nesse mesmo período o mesmo grau de eficiência energética.
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Sendo que, mesmo debitando mais 2,5 m3 de gás no mesmo período de tempo, a diferença de preço do m3 do gás natural para o gás propano faz compensar o custo final pelo gás consumido (cfr. depoimento da testemunha MM).
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É firme entendimento da Recorrente que não deveriam ter sido dado como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q), respetivamente, devendo consequentemente a decisão sobre estes concretos ponto da matéria de facto ser alterada em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662°, nº1 do CPC.
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Considerou o Mmo. Juiz a quo que a deliberação controvertida é anulável em razão da matéria e da inexistência de quórum deliberativo de que alegadamente dependia.
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Carecendo alegadamente a decisão in casu de unanimidade por ser enquadrada no regime legalmente previsto para as inovações nos termos do artigo 1425° do C.C..
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No entanto importa analisar a operação de conversão de um prédio de gás propano para gás natural, para podermos concluir por qual o regime jurídico aplicável.
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Esta questão só releva em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal e que disponham de uma instalação para abastecimento de gás canalizado anteriormente utilizado para propano, sendo que, nos termos do n°1 do artigo 1421° do C.C., são partes necessariamente comuns, entre outras, as instalações gerais de gás.
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As restrições ao direito de propriedade assumem especial relevância na propriedade horizontal, na medida em que estão aqui em causa relações de vizinhança.
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Os condóminos, nas relações entre si e quanto às fracções autónomas e às partes comuns, estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
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Os bens adquirem carácter condominial, podendo os condóminos servir-se deles simultaneamente com o usufruto das vantagens da habitação.
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A aplicação do método de decisão colegial e do princípio maioritário permitem um mínimo de organização nas relações entre condóminos, a coordenação do exercício dos direitos dos condóminos em função de um interesse colectivo próprio do grupo.
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Podendo todos os condóminos usar a coisa comum, desde que não a empreguem para um fim diferente daquele a que se destina.
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As deliberações da assembleia de condóminos têm natureza real, com eficácia erga omnes, independentemente de registo.
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A regra geral é que as deliberações da assembleia de condóminos são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, existindo na lei situações de excepção a essa regra, nomeadamente nas obras que constituam inovações nas partes comuns, as quais dependem da aprovação da maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio.
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Após ampla discussão é hoje consensual que o conceito de inovação abrange (i) as...
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