Acórdão nº 8997/11.9T2SNT.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelGOUVEIA DE BARROS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Maria L.

, residente em Paço de Arcos, propôs a presente ação declarativa com processo sumário contra o Condomínio do Prédio Urbano sito na Rua X, no Cacém, pedindo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral de Condóminos de 17/2/2011 que aprovou uma proposta de alteração do fornecimento ao prédio de gás propano para gás natural.

Alega para tal e em síntese que a convocatória da assembleia enferma de irregularidades e, para além disso, inexistia quorum para deliberar validamente sobre a proposta, até porque a aprovação tinha de ser unânime dado tratar-se de uma inovação.

Contestou o réu para pugnar pela improcedência da ação dizendo para tal e em síntese, no que agora interessa relevar, que a alteração aprovada não constitui inovação e, ainda que o fosse, a sua aprovação não implica qualquer unanimidade, mas uma maioria qualificada de dois terços, sendo que a deliberação impugnada mereceu a aprovação de condóminos que representam 67,9% do capital do prédio.

Por despacho tabelar de fls 193 foi conferida a regularidade formal da instância, prescindindo-se da seleção da matéria de facto em consideração à simplicidade da causa.

Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a ação procedente e a anular a deliberação impugnada.

Inconformado recorreu o Condomínio para pugnar pela revogação da sentença, ancorado nos seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a qual determinou a anulação da deliberação da assembleia de condomínios tomada em 17 de Fevereiro de 2011 e constante da ata n°26 junta aos autos.

  1. O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, errou ao dar como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q).

  2. Desconhecem-se quais as razões invocadas para a prova dos referidos quesitos, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou especificamente a decisão referente a cada quesito, sendo que existe prova testemunhal em sentido diverso da decisão proferida como supra referido, motivo pelo qual os artigos 75.° e 84.° da P.I., factos provados n) e q), deveriam ter sido julgados não provados; 4. No que respeita à alegada modificabilidade da estrutura do prédio e das respetivas frações autónomas em razão da alteração de fornecedor de gás, a operação de mudança de fornecimento de gás propano para gás natural não consubstancia quaisquer modificações estruturais quer nas partes comuns, quer nas frações autónomas, conforme atestado pela testemunha JC.

  3. As estruturas de abastecimento de gás que integram o edifício não sofrem quaisquer alterações funcionais ou estéticas, apenas sendo objeto de adaptação em função da substituição de materiais que ocorre por força da mudança de empresas fornecedoras.

  4. Não se compreende a conclusão de que o gás natural possui um poder calorífico e um rendimento inferior ao do gás propano, o que em bom rigor é falso (quanto ao rendimento inferior).

  5. A presente decisão ignora o processo crítico que culminou na decisão maioritária do condomínio em proceder à alteração da empresa fornecedora de gás, bem como na percepção do mesmo após a efectiva mudança de fornecedora, não se tendo verificado qualquer perturbação do rendimento do serviço de gás com alegado menor poder calorífico (Cfr. depoimento da testemunha MM).

  6. Embora o poder calorífico do gás natural seja inferior ao do gás propano, a verdade é que este debita (após a troca dos injetores nos aparelhos de queima) mais 2.5 vezes mais gás no mesmo período de tempo, o que permite atingir nesse mesmo período o mesmo grau de eficiência energética.

  7. Sendo que, mesmo debitando mais 2,5 m3 de gás no mesmo período de tempo, a diferença de preço do m3 do gás natural para o gás propano faz compensar o custo final pelo gás consumido (cfr. depoimento da testemunha MM).

  8. É firme entendimento da Recorrente que não deveriam ter sido dado como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q), respetivamente, devendo consequentemente a decisão sobre estes concretos ponto da matéria de facto ser alterada em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662°, nº1 do CPC.

  9. Considerou o Mmo. Juiz a quo que a deliberação controvertida é anulável em razão da matéria e da inexistência de quórum deliberativo de que alegadamente dependia.

  10. Carecendo alegadamente a decisão in casu de unanimidade por ser enquadrada no regime legalmente previsto para as inovações nos termos do artigo 1425° do C.C..

  11. No entanto importa analisar a operação de conversão de um prédio de gás propano para gás natural, para podermos concluir por qual o regime jurídico aplicável.

  12. Esta questão só releva em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal e que disponham de uma instalação para abastecimento de gás canalizado anteriormente utilizado para propano, sendo que, nos termos do n°1 do artigo 1421° do C.C., são partes necessariamente comuns, entre outras, as instalações gerais de gás.

  13. As restrições ao direito de propriedade assumem especial relevância na propriedade horizontal, na medida em que estão aqui em causa relações de vizinhança.

  14. Os condóminos, nas relações entre si e quanto às fracções autónomas e às partes comuns, estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

  15. Os bens adquirem carácter condominial, podendo os condóminos servir-se deles simultaneamente com o usufruto das vantagens da habitação.

  16. A aplicação do método de decisão colegial e do princípio maioritário permitem um mínimo de organização nas relações entre condóminos, a coordenação do exercício dos direitos dos condóminos em função de um interesse colectivo próprio do grupo.

  17. Podendo todos os condóminos usar a coisa comum, desde que não a empreguem para um fim diferente daquele a que se destina.

  18. As deliberações da assembleia de condóminos têm natureza real, com eficácia erga omnes, independentemente de registo.

  19. A regra geral é que as deliberações da assembleia de condóminos são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, existindo na lei situações de excepção a essa regra, nomeadamente nas obras que constituam inovações nas partes comuns, as quais dependem da aprovação da maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio.

  20. Após ampla discussão é hoje consensual que o conceito de inovação abrange (i) as...

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